Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802514-04.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 3 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:42
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802514-04.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. INGÁ 24 de fevereiro de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802514-04.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 3 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:42
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802514-04.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. INGÁ 24 de fevereiro de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:40
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802514-04.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124037044). Alega a parte autora que é aposentado por idade, pessoa idosa, e que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado a existência de empréstimo consignado em seu benefício nº 202.797.671-4, sem sua anuência, no valor total de R$ 19.373,77, dividido em 84 parcelas de R$ 28,91, contrato nº 0017381947520230120C, com início dos descontos em fevereiro de 2023. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de referido empréstimo, tampouco compareceu a agência bancária ou firmou qualquer contrato físico ou eletrônico. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id. Num. 126277096). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos do banco ou do INSS antes de ajuizar a demanda, inexistindo pretensão resistida. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando a necessidade de oitiva da parte autora para esclarecimento dos fatos controvertidos. No mérito, o requerido sustenta a regularidade da contratação do contrato nº 0017381947520230120C, afirmando que a operação foi realizada em 20/01/2023, no valor de R$ 1.098,08, mediante utilização de caixa eletrônico interno (CEI), com autenticação por biometria, cartão e senha pessoal do autor. Alega que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor e posteriormente sacado, o que demonstraria ciência e anuência com a contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 126351545), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo banco promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise da prejudicial e preliminares suscitadas. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 0017381947520230120C, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual mencionado pela parte autora, corresponde a um refinanciamento, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, os extratos anexados em análise complementar aos dados constantes no Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123930179) demonstram que a partir da competência de fevereiro de 2023 à novembro de 2023, a parte autora passou a ser cobrada pelo novo contrato, nº 0017381947520230120C, que é o ponto central da controvérsia. In casu, à luz do Histórico de Créditos parte autora (Id. Num. 123930181), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício a da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 28,91, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 02/2023 (Id. Num. 123930181 - Pág. 5). Assim, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade do vínculo, que teria se dado através do refinanciamento do contrato de n° 0017381947520230120C, a entidade bancária não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido empréstimo de refinanciamento por parte do autor, nem a sua autorização expressa para a cobrança. Neste norte, caberia ao interessado fazer prova das suas alegações, o que não ocorreu, valendo a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar), vez que quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia à parte promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, as cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Entretanto, considerando que o contrato que gerou os descontos antes do refinanciamente não foi questionado, entendo que a devolução em dobro deve abranger apenas as parcelas pagas a partir da competência de fevereiro de 2023 à novembro de 2023, relativas ao contrato nº 0017381947520230120C. Por outro lado, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. No comprovante de transferência bancária anexado, tanto pelo Banco (Id. Num. 126277097) como pelo autor (Id. Num. 123930180 - Pág. 9) pode-se verificar que no dia 23/01/2023 houve um crédito na conta do Sr. João Rodrigues da Silva no valor de R$ 1.063,73 por parte do banco originário da contratação questionada. Ressalto ainda que o valor foi creditado na mesma conta na qual o autor recebe seu benefício, conforme demonstra o extrato bancário anexado (Id. Num. 123930180 - Pág. 9). Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.063,73 correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [1]). Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[2] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[3]. In casu, reputo não restar evidente o dano moral alegado, em especial, pois a cobrança iniciou na competência 02/2023 sem qualquer irresignação contemporânea e já cessou. No caso, o autor é titular de dois (2) benefícios previdenciários (NB: 202.797.671-4 e NB: 178.401.277-4), no valor de um salário mínimo cada, de modo que a cobrança de 28,91 correspondeu, respectivamente a apenas 2,8% (dois vírgula oito por cento) do total de um dos seus proventos. Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e. Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 0017381947520230120C junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 202.797.671-4); ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 0017381947520230120C, da competência 02/2023 à 11/2023, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o dano moral. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.063,73) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [2] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802514-04.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 124037044). Alega a parte autora que é aposentado por idade, pessoa idosa, e que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado a existência de empréstimo consignado em seu benefício nº 202.797.671-4, sem sua anuência, no valor total de R$ 19.373,77, dividido em 84 parcelas de R$ 28,91, contrato nº 0017381947520230120C, com início dos descontos em fevereiro de 2023. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de referido empréstimo, tampouco compareceu a agência bancária ou firmou qualquer contrato físico ou eletrônico. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (Id. Num. 126277096). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado os canais administrativos do banco ou do INSS antes de ajuizar a demanda, inexistindo pretensão resistida. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando a necessidade de oitiva da parte autora para esclarecimento dos fatos controvertidos. No mérito, o requerido sustenta a regularidade da contratação do contrato nº 0017381947520230120C, afirmando que a operação foi realizada em 20/01/2023, no valor de R$ 1.098,08, mediante utilização de caixa eletrônico interno (CEI), com autenticação por biometria, cartão e senha pessoal do autor. Alega que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor e posteriormente sacado, o que demonstraria ciência e anuência com a contratação. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 126351545), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Neste ponto, entendo desnecessário colher o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pelo banco promovido, pois o único efeito será o de retardar a marcha processual, visto que servirá apenas para a autora reiterar os argumentos exordiais. Assim, por impertinente, indefiro a produção da prova requerida, ao passo que inicio a análise da prejudicial e preliminares suscitadas. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 0017381947520230120C, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que, conforme os documentos acostados aos autos, o número contratual mencionado pela parte autora, corresponde a um refinanciamento, conforme explicitado pela parte ré e não impugnado pela parte autora. De fato, os extratos anexados em análise complementar aos dados constantes no Histórico de Empréstimo Consignado da parte autora (Id. Num. 123930179) demonstram que a partir da competência de fevereiro de 2023 à novembro de 2023, a parte autora passou a ser cobrada pelo novo contrato, nº 0017381947520230120C, que é o ponto central da controvérsia. In casu, à luz do Histórico de Créditos parte autora (Id. Num. 123930181), resta incontroversa as cobranças junto ao benefício a da parte autora. Nele, aparecem sucessivos descontos sob o título "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor de R$ 28,91, sendo as cobranças relativas ao contrato de refinanciamento questionado na presente demanda presente a partir da competência 02/2023 (Id. Num. 123930181 - Pág. 5). Assim, embora a instituição financeira tenha defendido a regularidade do vínculo, que teria se dado através do refinanciamento do contrato de n° 0017381947520230120C, a entidade bancária não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido empréstimo de refinanciamento por parte do autor, nem a sua autorização expressa para a cobrança. Neste norte, caberia ao interessado fazer prova das suas alegações, o que não ocorreu, valendo a máxima jurídica Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar), vez que quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo). Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia à parte promovida, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedores/prestadores de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, as cobranças se mostram irregulares, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Entretanto, considerando que o contrato que gerou os descontos antes do refinanciamente não foi questionado, entendo que a devolução em dobro deve abranger apenas as parcelas pagas a partir da competência de fevereiro de 2023 à novembro de 2023, relativas ao contrato nº 0017381947520230120C. Por outro lado, com relação ao pedido da instituição promovida para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar. No comprovante de transferência bancária anexado, tanto pelo Banco (Id. Num. 126277097) como pelo autor (Id. Num. 123930180 - Pág. 9) pode-se verificar que no dia 23/01/2023 houve um crédito na conta do Sr. João Rodrigues da Silva no valor de R$ 1.063,73 por parte do banco originário da contratação questionada. Ressalto ainda que o valor foi creditado na mesma conta na qual o autor recebe seu benefício, conforme demonstra o extrato bancário anexado (Id. Num. 123930180 - Pág. 9). Assim, diante ausência de impugnação específica, ficou comprovado para este Juízo que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 1.063,73 correspondente ao refinanciamento do empréstimo consignado questionado, Logo, o valor disponibilizado deve ser compensado, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes [1]). Do Dano Moral Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova (art. 373, inc. I, CPC) da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem, etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais, o que não se verifica na hipótese. Ensina Humberto Theodoro Júnior[2] que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei Como bem exposto pelo Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho “A reparação por danos morais pressupõe a demonstração de que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, não se confundindo com o mero dissabor ou insatisfação.”[3]. In casu, reputo não restar evidente o dano moral alegado, em especial, pois a cobrança iniciou na competência 02/2023 sem qualquer irresignação contemporânea e já cessou. No caso, o autor é titular de dois (2) benefícios previdenciários (NB: 202.797.671-4 e NB: 178.401.277-4), no valor de um salário mínimo cada, de modo que a cobrança de 28,91 correspondeu, respectivamente a apenas 2,8% (dois vírgula oito por cento) do total de um dos seus proventos. Apesar do incômodo, o prejuízo advindo da cobrança indevida se limitou à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade da cidadã, pois não comprometeu de forma substancial os seus proventos, houve exposição ao ridículo ou negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sequer foi relatado o dano moral experimentado. Corroborando o exposto, apresento julgados deste e de outros e. Tribunais em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - No tocante à restituição do indébito, depreende-se dos autos que foram evidenciados os descontos indevidos por parte da entidade promovida, a pretexto de uma taxa de associação não requerida pela promovente, de modo que a devolução das parcelas deduzidas em dobro é medida que se impõe. - Considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (quase dois anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. (…).” (TJPB - AC 0809789-19.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua realização.” (TJPB - AI 0800621-78.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) - Grifei “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelos patronos das partes, merece provimento o pleito de majoração.” (TJPB - AC 0802963-16.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) - Grifei “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão causar dano à sua honra, não passando de meros aborrecimentos, sobretudo porque não possuem valores expressivos e não há nos autos indícios de que eles tenham interferido na sua subsistência.” (TJMG - AC 10000220383533001, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e a nulidade do contrato empréstimo consignado n° 0017381947520230120C junto ao banco réu e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 202.797.671-4); ii) CONDENAR o promovido a restituir em dobro a parte autora as cobranças indevidas perpetradas referentes a contratação empréstimo consignado n° 0017381947520230120C, da competência 02/2023 à 11/2023, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observado o prazo prescricional quinquenal; e iii) JULGAR IMPROCEDENTE o dano moral. Defiro o pedido do promovido para compensar o valor liberado (R$ 1.063,73) com o valor da condenação. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças em relação a parte autora, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Oficie-se ao INSS para cancelar a cobrança, em 72 horas. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o banco réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) [2] Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC 00006187420148152001, Relator Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2017, 2ª Câmara Especializada Cível.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:36
Decurso de Prazo
15/11/2025, 02:01
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 18:36
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 18:19
Publicação
08/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:51
Movimentação processual
05/11/2025, 11:50
Expedida/Certificada
05/11/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 17:37
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá, em cumprimento a este
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802514-04.2025.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Cite-se o demandado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. INGÁ, em 29 de outubro de 2025. OLGA MARIA DA SILVA PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX