Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOANA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802623-79.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito com Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, qualificando-se como idosa e analfabeta, alegou na petição inicial que sua conta bancária, destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” desde 08/01/2020 até 05/09/2025. Afirmou desconhecer a origem de tais lançamentos, que seriam decorrentes de empréstimos pessoais consignados nunca contratados. Argumentou que a ausência de contrato formalmente assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, bem como a inobservância dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do mesmo Código, tornariam os negócios jurídicos nulos por vício de forma. Pleiteou a declaração de inexistência/nulidade dos negócios jurídicos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 235,64 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), já contabilizado em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo sofrido pela retenção de verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A justiça gratuita foi deferida em decisão datada de 14 de novembro de 2025, conforme o ID 127259334 dos autos eletrônicos, sendo, na mesma ocasião, determinada a citação da parte ré e a intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, conforme IDs 128210644, 128210646 e 128210648, suscitando, preliminarmente, a configuração de lide abusiva e distribuição em massa de ações idênticas, a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de provas, e impugnando o pedido de justiça gratuita. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2020, ao passo que a ação foi proposta em outubro de 2025. No mérito, o banco réu defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”, explicando que se referem a juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização de limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta corrente, o qual teria sido utilizado pela própria correntista. Alegou que tais operações são regulares e contratadas, não se confundindo com tarifas, sendo o conhecimento de sua incidência notório e previsto legalmente no artigo 591 do Código Civil. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de má-fé, e, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, os quais, segundo a sua ótica, não seriam in re ipsa para meras cobranças indevidas sem restrição de crédito. Requereu a improcedência total da demanda. Para instruir sua defesa, o réu juntou aos autos, entre outros documentos, o que intitulou de "CONTRATO_1WWHH", contendo as condições gerais de serviços bancários (ID 128210648 - Páginas 1-12). A parte autora apresentou réplica à contestação (IDs 132084605 e 132084606), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. Insistiu na tese de nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais aplicáveis a pessoas analfabetas, reiterou a inversão do ônus da prova em seu favor, a má-fé do banco e a ocorrência de danos morais in re ipsa pela apropriação indevida de verba alimentar. Após intimação para especificação de provas (ID 132140563), tanto a parte autora quanto a parte ré manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 136988825, 136988826 e 136914084. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, expressamente manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide. A documentação constante dos autos é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre os fatos controversos. Dessa forma, a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, é medida que se impõe, garantindo a celeridade e a economia processual. DAS PRELIMINARES Da Lide Abusiva e Distribuição em Massa O banco réu arguiu a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa, sustentando que a presente demanda seria parte de um conjunto de ações idênticas ajuizadas de forma genérica, o que configuraria desvirtuamento do acesso à justiça. Contudo, esta preliminar não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A mera quantidade de ações ajuizadas por um mesmo patrono ou em face de uma mesma instituição financeira não é, por si só, indicativo de litigância abusiva ou predatória. Para que tal conduta seja configurada, é imperiosa a demonstração concreta de má-fé, fraude ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o ajuizamento de ações semelhantes, desde que fundadas em contratos distintos e com objetos autônomos, não caracteriza, por si só, pulverização artificial de demandas. A análise da legitimidade da demanda deve recair sobre as particularidades do caso concreto e a causa de pedir específica apresentada, que, na espécie, trata de descontos individualizados na conta da autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de lide abusiva e distribuição em massa. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não foram produzidos elementos de comprovação da hipossuficiência além da declaração unilateral. Importa registrar que, em decisão anterior, a gratuidade da justiça já havia sido deferida (ID 127259334). A sistemática processual civil vigente estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A revogação de tal benefício exige que o impugnante demonstre a efetiva ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora, por outro lado, juntou extratos que corroboram a percepção de benefício previdenciário como única fonte de renda, o que justifica a manutenção do auxílio judiciário. Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita previamente concedido à parte autora. Da Inépcia da Petição Inicial O banco réu arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a postulação é genérica e desacompanhada de provas, o que dificultaria o exercício da defesa. Contudo, a petição inicial da parte autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, delineando de forma clara e suficiente a causa de pedir e o pedido. A autora especificou os descontos que considerava indevidos ("Encargos Limite de Cred"), o período em que ocorreram, o montante total pleiteado, e os fundamentos jurídicos para a nulidade contratual e a reparação civil. A arguição de inépcia somente se justificaria se a narrativa dos fatos não permitisse a compreensão da controvérsia ou se da narração dos fatos não decorresse logicamente a conclusão, o que não ocorre na presente demanda. A discussão acerca da suficiência das provas ou da veracidade das alegações da parte autora transcende a questão formal da inépcia e adentra o mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O réu suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a ação foi proposta em outubro de 2025, e os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2020. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, sob a alegação de responsabilidade contratual e que o termo inicial seria o vencimento da última parcela. A questão da prescrição em demandas que envolvem a repetição de indébito decorrente de cobranças supostamente indevidas, originadas de contratos bancários, tem sido objeto de pacificação na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento amplamente adotado, firmou que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito consumerista, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o termo inicial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em casos de débitos contínuos, como os de descontos em conta-corrente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou do conhecimento do dano, que se renova a cada parcela. Contudo, para a pretensão de restituição dos valores, o prazo se conta da data de cada desconto. Considerando que a ação foi proposta em 16/10/2025, o prazo quinquenal retroage a 16/10/2020. As planilhas apresentadas pela autora (ID 124636492 - Pág. 4-7) indicam que os descontos de "Encargos Limite de Cred" começaram em 08/01/2020. Portanto, as parcelas anteriores a 16 de outubro de 2020 se encontram, de fato, atingidas pela prescrição quinquenal, não sendo passíveis de restituição, uma vez que a pretensão à sua reparação se exauriu. A tese da parte autora, que pugnava pela aplicação do prazo decenal, não se coaduna com a jurisprudência dominante para a hipótese de responsabilidade por fato do serviço, como é o caso de cobranças indevidas de encargos bancários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora este entendimento, aplicando o prazo quinquenal para pretensões de repetição de indébito referentes a "Encargos Limite de Crédito", com a contagem do prazo a partir do último desconto.
Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão da parte autora relativa aos descontos efetuados antes de 16 de outubro de 2020. DO MÉRITO A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, como consumidora, é considerada vulnerável na relação jurídica estabelecida com o banco. A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” em uma conta bancária que, segundo a autora, se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora argumenta a nulidade dos contratos subjacentes a esses débitos, alegando a ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, em especial a falta de assinatura “a rogo” e de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. O banco réu, por seu turno, defende a legitimidade dos referidos encargos, esclarecendo que se tratam de juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização do limite de crédito, popularmente conhecido como “cheque especial”, em conta corrente. Para o banco, a natureza desses lançamentos os distingue de meras tarifas e a sua incidência é uma contrapartida legal pelo uso de capital alheio, nos termos do artigo 591 do Código Civil. Ao analisar os extratos bancários da própria autora (IDs 124638356), verifica-se um padrão de movimentação que é fundamental para a elucidação da questão. Os extratos demonstram regularmente créditos referentes ao “INSS”, seguidos por saques e outras operações que, em diversas ocasiões, levam o saldo da conta a patamares muito baixos ou até mesmo negativos, culminando com a subsequente cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”. Tal dinâmica de uso da conta, com retiradas de valores que excedem o saldo disponível derivado apenas do benefício previdenciário, revela a utilização reiterada do limite de crédito concedido pela instituição financeira. Uma conta-salário, em sua concepção legal e regulamentar, destina-se unicamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou pensões, sendo vedada a concessão de crédito, como o cheque especial, ou a cobrança de tarifas por serviços essenciais. A Resolução do Banco Central do Brasil (inicialmente 3.402/2006, hoje 4.708/2018) estabelece as regras para este tipo de conta, que visa a facilitar o pagamento de proventos e a reduzir custos para o trabalhador. No entanto, a conta da autora, ao apresentar reiteradamente a rubrica “Encargos Limite de Cred”, demonstra que ela opera como uma conta corrente comum, oferecendo serviços adicionais de crédito, os quais são incompatíveis com as características restritivas de uma conta-salário estrita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido clara ao reconhecer a legalidade de tais cobranças quando comprovada a efetiva utilização dos serviços pelo correntista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Antônio Luiz Domingos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade das cobranças e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” são decorrentes de contrato válido e legítimo uso do limite de crédito; (ii) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a análise dos extratos bancários comprova que a única fonte de renda do autor é o benefício previdenciário, não havendo indício de capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. Os lançamentos impugnados decorrem de encargos incidentes sobre o uso de limite de crédito autorizado pela instituição financeira, utilizado de forma reiterada pelo titular da conta, conforme demonstrado pelos extratos bancários. A cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” está amparada em operação bancária legítima, composta por encargos legais como juros remuneratórios e IOF, e reflete contrapartida pela disponibilização de crédito adicional ao saldo da conta. Embora o contrato não tenha sido apresentado, a efetiva utilização do crédito com geração de saldo negativo resta comprovada pelos extratos juntados, tornando inaplicável, no caso, a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Não se verifica qualquer conduta ilícita que justifique a devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais, ausente violação a direito da personalidade ou prejuízo concreto à esfera íntima do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada de limite de crédito bancário, ainda que sem contrato formalizado, legitima a cobrança de encargos quando evidenciada nos extratos bancários. A inexistência de vício de consentimento e a transparência dos lançamentos afastam a caracterização de ato ilícito e a repetição de indébito. A efetiva fruição do crédito impede a indenização por danos morais na ausência de prova de abalo à honra ou dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, art. 188, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso); Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801601-94.2022.8.15.0211, Rel. Des. n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803392-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 10.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803802-56.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Des. n">n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027673620248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Portanto, a argumentação da parte autora no sentido de que os contratos são nulos pela falta de formalidades, embora relevante para a proteção de pessoas vulneráveis, não se sustenta diante da prova da efetiva fruição dos serviços bancários de limite de crédito. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõem que o consumidor que se beneficia de um serviço pague por ele, especialmente quando a utilização é manifesta e contínua, sendo os encargos a contrapartida devida. Não se pode invocar a própria torpeza para se eximir de uma obrigação gerada por sua conduta de uso do crédito. Consequentemente, uma vez reconhecida a legalidade da cobrança dos “Encargos Limite de Cred” em razão da efetiva utilização dos serviços de limite de crédito pela autora, descabe o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, visto que não há valores pagos indevidamente. Ademais, como não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em condenação por danos morais, pois a situação apresentada não revela violação a direitos da personalidade da autora passível de indenização, tratando-se, em verdade, de desdobramentos financeiros decorrentes do uso dos serviços bancários livremente utilizados. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a tese de dano moral in re ipsa em casos de cobrança de encargos que, embora contestados, revelam-se devidos pela efetiva utilização do serviço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA JOANA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, face à concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), findo o qual, se não demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos, a obrigação será extinta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, se for o caso, para apelação adesiva. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Belém-PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito