Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CANDIDO FIGUEIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803385-41.2025.8.15.0231 [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. I. Relatório MAURICIO CANDIDO FIGUEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada contra ITAÚ UNIBANCO S.A (posteriormente retificado para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.). Em sua petição inicial, o autor alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 178.986.347-0), referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 2604285268 e nº 2604328944, ambos supostamente firmados em 28 de junho de 2024. Sustentou desconhecer tais contratações, afirmando ser vítima de fraude. Pleiteou a suspensão liminar dos descontos, a declaração de nulidade das dívidas, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e requereu a gratuidade da justiça. A decisão de ID 124813504 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelo autor. O despacho de ID 127498418 deferiu a justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte ré. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 131535321). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, informando que foram realizadas por meio digital, com camadas de segurança que incluíram validação por token via SMS, captura de geolocalização e biometria facial (selfie). Esclareceu que os contratos em discussão são refinanciamentos de dívidas anteriores, tendo ocorrido a liberação de valores remanescentes ("troco") diretamente na conta bancária do autor. Ressaltou a demora de 16 meses para o questionamento judicial dos descontos, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. Juntou o contrato eletrônico, o relatório de assinaturas e comprovantes de transferência. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 131554840), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial, sustentando que a biometria facial isoladamente não comprova a autenticidade da assinatura digital. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao banco destinatário do crédito (ID 136257575). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 136435642). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, acolhe-se a solicitação do réu para que seja retificado o polo passivo, constando como Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., conforme documentos acostados na defesa que demonstram ser esta a instituição financeira responsável pelas operações de crédito consignado. O ITAÚ UNIBANCO S.A figura como holding, e a correção visa à adequada identificação da parte no processo. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que o acesso à justiça não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, sendo a apresentação de contestação pelo réu, por si só, suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral e, consequentemente, o interesse de agir. Passando ao mérito, a controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado, especificamente quanto à manifestação de vontade do autor, alegadamente vítima de fraude em contratações digitais. A decisão inicial inverteu o ônus da prova, incumbindo ao réu a comprovação da regularidade dos contratos. O réu desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma satisfatória ao apresentar um robusto conjunto de evidências que atestam a validade das contratações digitais. Os documentos comprovaram que o processo de formalização dos empréstimos ocorreu por meio de um fluxo digital que incluiu diversas etapas de segurança e autenticação. Dentre elas, destacam-se o acesso concedido pelo autor à geolocalização e à câmera de seu aparelho celular, o recebimento e validação de um token via SMS, o aceite das condições da proposta de crédito consignado, a coleta de uma selfie e fotos do documento de identificação do autor. Todo esse procedimento foi certificado, garantindo a integridade e autenticidade da manifestação de vontade. A tese autoral de que a selfie não seria prova suficiente para validar a assinatura digital e a alegação de ausência de dados de geolocalização no contrato são refutadas pelas trilhas digitais detalhadas apresentadas pelo réu, que demonstram cada etapa da formalização, incluindo a geolocalização (IP: 177.46.28.32 / Geolocalização: -6.836110, -35.126620) e as fotos do rosto do autor, comparadas com o documento de identificação. Tais elementos, em conjunto, confirmam a autoria e a autenticidade das operações. Conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, embora o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, essa comprovação pode ocorrer por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. No presente caso, a minuciosa trilha digital, somada ao registro do crédito dos valores na conta bancária do autor, é suficiente para afastar a alegação de fraude e comprovar a regularidade dos contratos. Importante destacar que o autor não nega ter recebido os valores provenientes dos refinanciamentos dos contratos nº 2604285268 (R$ 1.057,95) e nº 2604328944 (R$ 414,39) em sua conta (Agência 6044, Conta 0018421229. A contestação do réu demonstra, por meio de comprovantes de TED/DOC, que os valores foram liberados nessa conta. O autor, por sua vez, deixou de apresentar extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe incumbia, pois tem o dever de colaborar com a Justiça e juntar seu extrato bancário. Ademais, a inércia do autor em contestar os descontos por um período considerável, pois a ação foi ajuizada em 02/10/2025, e o fato de não ter questionado os empréstimos anteriores que foram refinanciados, fortalecem a tese de validade da contratação. Tal conduta, inclusive, contraria a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio dano, princípios que regem as relações contratuais, como bem salientado pelo réu. Diante da comprovação da regularidade das contratações dos empréstimos consignados pelo réu, não há que se falar em débitos indevidos. Consequentemente, resta afastado o direito à anulação dos contratos, à suspensão dos descontos e à repetição do indébito. A ausência de um ato ilícito, falha na prestação de serviço ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu implica na inexistência de dano material e moral indenizáveis. Não havendo ilegalidade na conduta do banco, não há base para a reparação pretendida pelo autor. Por fim, entende-se que a dilação probatória adicional, como a oitiva de partes ou testemunhas, bem como a expedição de ofício, mostra-se desnecessária, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A questão foi suficientemente dirimida pelas provas documentais apresentadas. III. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita concedida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, somente por meio eletrônico. Independente de conclusão, interposta Apelação, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito