Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0804572-93.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ROMARIO RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: Estado da Paraiba De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18. Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º. Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º. Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395). Art. 19. Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º. Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º. Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º. Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395). Art. 20. Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°. Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°. Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados. Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC). Art. 21. Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015. Parágrafo único. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo. Art. 22. Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas. Parágrafo único. Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. Cajazeiras/PB, 16 de março de 2026 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]