Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804599-11.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA RITA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
AGRAVADO: ALUIZIO PAULINO DA SILVA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DOCUMENTO EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir do momento que a parte autora afirma que não celebrou o contrato e que não assinou o mesmo, caberia ao banco promovido provar que o contrato fora celebrado de livre e espontânea vontade e dentro da legalidade. Assim, caberia ao Banco trazer aos autos o contrato original para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. - Só se é permitida a realização de perícia em cópia reprográfica em caso de impossibilidade de acesso ao original pelo autor da demanda, o que não é o caso dos autos, já que a instituição financeira tem em seus arquivos todos os contratos celebrados por ele.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora JOSEFA RITA DA CONCEICAO questiona a validade do contrato de Cartão Benefício Consignado PAN (RMC), registrado sob o número 765489494, alegando que jamais subscreveu o negócio jurídico de forma válida e consciente, sendo pessoa idosa e analfabeta, e que foi induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado puro. Em suma, a promovente aduz que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), o que teria gerado uma dívida impagável e perpétua, sem a devida amortização. Assim, pugna pela declaração da nulidade e inexistência da avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar. Em contestação (ID 110284718), em síntese, a instituição financeira ré sustentou que a contratação fora regular, evidenciada pelo Dossiê de Contratação eletrônico, incluindo aceite, selfie e geolocalização da parte autora, além de haver a transferência de valores (saque) para a conta da promovente, fato que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Sustentou, ainda, a validade da modalidade contratual e, alternativamente, requereu a compensação dos valores creditados em caso de eventual anulação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 116711956), refutando os argumentos e reforçando a nulidade do contrato por vício de consentimento e, notadamente, por ofensa à Lei Estadual da Paraíba nº 12.062/2021 (em complementação à Lei nº 12.027/21, cuja aplicabilidade é prevista no modelo), que exige a assinatura física para idosos em contratos eletrônicos de crédito consignado. Finalmente, as partes foram instadas a indicar provas (ID 124380393), tendo a autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID 125175746). É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, prestigiando a efetividade e a eficiência processual, nos termos do artigo 139, inciso II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme a expressa dicção do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. É interessante afirmar, com a devida ênfase, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, mas sim uma medida que honra os princípios basilares do processo civil contemporâneo. No presente feito, os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela robusta prova documental acostada aos autos, incluindo o contrato eletrônico juntado pela ré (ID 110284726) e os documentos que atestam a condição da autora (idosa e analfabeta), de modo que a controvérsia remanescente se restringe à interpretação jurídica da validade do negócio e das consequências de sua eventual nulidade. Diante da manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125175746) e da ausência de pleito por provas adicionais que fossem estritamente indispensáveis para a convicção deste Juízo, é imperativo julgar antecipadamente o mérito, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de documentação que indica ser aposentada por idade (ID 103908288), percebendo proventos em valor modesto, o que demonstra a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento contundente que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção, limitando-se a alegações genéricas em sua defesa. É importante ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária já havia sido deferido por este Juízo em decisão anterior, após análise dos pressupostos legais, tornando a presente impugnação totalmente descabida e desprovida de fundamento fático ou legal hábil a justificar a sua reconsideração. Posto isso, rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir Refuta-se igualmente a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco, formalizada pela efetivação dos descontos indevidos no benefício previdenciário e pela recusa em solucionar o litígio extrajudicialmente, constitui, por si só, o pressuposto para o ajuizamento da ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo prévio e exauriente obstaria o socorro judicial ofenderia de maneira inaceitável a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual da demandante é manifesto pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para cessar os descontos e declarar a nulidade do negócio jurídico que a atinge diretamente. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial sobre o assunto e garantindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Da Validade Contratual e da Nulidade por Vício de Forma A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar que a autora contratou validamente o Cartão Benefício Consignado PAN, produto diverso daquele que, segundo a tese inicial, era de seu real interesse (empréstimo consignado puro), porém o demandado não o fez de maneira satisfatória. Com efeito, a promovida acostou aos autos o contrato de Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN (ID 110284726), em que se constata uma contratação exclusivamente eletrônica, mediante Aceite, rastros de geolocalização e menção à captura de selfie, atribuídos à promovente no dia 13 de outubro de 2022. Embora tenha colacionado os documentos pessoais e informações bancárias da parte autora, bem como o comprovante da operação bancária de disponibilização do crédito de R$ 1.060,00 (ID 110284725 e ID 110284724), a mera formalidade digital não supre a exigência legal de um consentimento livre, consciente e, sobretudo, formalmente válido para a hipossuficiente em questão. É fato incontroverso que a parte autora, JOSEFA RITA DA CONCEICAO, é pessoa idosa, nascida em 10 de agosto de 1947, contando, à época da contratação, com mais de 75 (setenta e cinco) anos, e, o que é mais grave, é não alfabetizada, conforme consta expressamente em seu documento de identificação (ID 105444338, citado na Réplica). Em face dessa extrema vulnerabilidade, a contratação de um produto complexo como o cartão de crédito consignado, com suas implicações de crédito rotativo e juros elevados, exige um grau de formalidade e transparência superior, que não se coaduna com o simples "aceite digital" rastreado por GPS. Dessa forma, caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não aconteceu, uma vez que não apresentou provas de que a autora assinou contrato físico de empréstimo, estando em flagrante desacordo com a previsão imposta no artigo 1º, da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que estabelece inequivocamente: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Lei Nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, confirmando a validade da norma protetiva em questão. A parte autora é idosa, e o contrato, em tese, foi firmado em 13/10/2022, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.027/21 do Estado da Paraíba, de modo que a sua assinatura em contrato físico é imprescindível para a sua validade, assim como o fornecimento de cópia física do contrato firmado, sob pena de nulidade absoluta do compromisso. A contratação totalmente digital, mesmo com avançados mecanismos de aceite, falha em garantir o necessário grau de transparência e formalidade exigido pela lei estadual, especialmente diante da condição de analfabetismo da consumidora, que não teria condições de compreender o conteúdo integral das cláusulas complexas inerentes a um produto financeiro como o RMC. Desta forma, apenas com a via original do contrato, contendo a assinatura física da autora ou de alguém a seu rogo, com as formalidades legais aplicáveis aos analfabetos, seria viável a realização de prova segura da validade do negócio, o que não restou possível, uma vez que apenas um contrato eletrônico foi juntado, em franca violação à forma prescrita em lei. Diante disso, a presunção é de que tal contratação não se aperfeiçoou validamente, ou que se deu mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados, tratando-se de fortuito interno, que não pode ser alegado pela instituição para eximir a responsabilidade da demandada, porquanto inerente aos riscos de sua atividade. Conclui-se que o consumidor não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, por conseguinte, à ré responder, integralmente, pelo resultado danoso, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência, conforme os seguintes arestos que confirmam a necessidade de apresentação do contrato original para perícia grafotécnica e a responsabilidade da instituição por falhas: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0808487-34.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808487-34.2020.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - NÃO EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBSTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INDÍCES DA TABELA DA CGJ. Havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), havendo determinação judicial que o réu exibisse o documento original e inexistindo justificativa plausível para sua não exibição, tem-se que a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada. O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo, em benefício previdenciário de idoso, configura dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. A restituição do valor decorrente do pedido contraposto, deve se dar pelos índices da tabela da CGJ do TJMG, pois o IGPM é o índice utilizado pelo mercado financeiro e imobiliário para corrigir o preço de mercado do bem, o que não é o caso. (TJ-MG - AC: 10000211764261001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO NO NOME DA REQUERIDA, E QUE A MESMA AFIRMA NÃO TER CELEBRADO. REQUERIDA QUE DEIXA DE APRESENTAR OS ORIGINAIS DO CONTRATO, A FIM DE SER FEITA PERÍCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA DEVOLVA EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DA AUTORA, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 9.360,00 (NOVE MIL, TREZENTOS E SESSENTA REAIS). RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E DESCONTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DAAUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Cabia ao requerido comprovar a regularidade do contrato. Apelante que não juntou aos autos o contrato original, que possibilitaria a realização de perícia, a fim de comprovar se a assinatura de fato é da autora, como o mesmo alega. Condenação que se mantém. II- O valor do empréstimo (R$ 881.65) foi comprovadamente creditado na conta da autora, através de extrato bancário juntado aos autos, cabendo ao apelante o desconto de tal valor do montante a ser pago à apelada, a fim de vedar enriquecimento ilícito. III- Danos morais reduzidos para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional à situação dos autos. IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER O DIREITO DO APELANTE DE DESCONTAR DOS VALORES DEVIDOS À AUTORA, O VALOR DE R$ 881,65 (OITOCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUE FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PA - APL: 01284775620158140032 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2019) Ainda, em recente julgado, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso para fins repetitivos, determinando que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA). No caso dos autos, a parte promovida não apresentou contrato assinado pela autora na forma física, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu. Resta, assim, declarar a nulidade da avença, notadamente pelo vício de forma e ausência de consentimento válido da parte vulnerável. Da Responsabilidade Civil Versa o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços", e ainda por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A falha na prestação do serviço, manifestada pela aceitação de um contrato eletrônico com pessoa idosa e analfabeta, em contrariedade à lei estadual e sem a mínima cautela para garantir o consentimento informado, configura um defeito na segurança do serviço fornecido. Vale mencionar o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o artigo 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Na espécie, oportunizada a defesa da ré, esta não comprovou a validade da contratação, sendo responsável pelo risco de sua atividade, de maneira que deve reparar integralmente a parte autora pelos danos causados pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de um negócio jurídico eivado de nulidade. Da Repetição do Indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da cobrança de débitos e do direito à repetição: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Na esteira do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015. Assim, considerando que a nulidade do contrato decorre primariamente de um vício de forma relacionado à segurança da contratação digital e à inobservância de uma lei protetiva estadual, e que não foi demonstrada cabalmente nenhuma evidência de má-fé explícita do demandado no ato de consignação, ao contrário, a situação pode ser enquadrada como falha na segurança do sistema (fortuito interno) que, apesar de gerar a responsabilidade objetiva, não implica necessariamente o dolo na cobrança, deve ser deferida a devolução de maneira simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora, sob o código "RMC", referentes ao contrato nº 765489494, respeitada a prescrição quinquenal. É justo, no entanto, que se permita à instituição financeira promover a compensação do valor líquido que foi creditado na conta da autora a título de saque, qual seja, R$ 1.060,00 (Saque à Vista em 17/10/2022, ID 110284724), sobre o montante a ser restituído. Essa medida se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, devendo-se calcular a devolução apenas dos valores pagos que excederem o montante comprovadamente recebido, ambos corrigidos. Dos Danos Morais Por sua vez, no que diz respeito aos danos morais, evidenciado o ilícito do réu, que procedeu à contratação viciada e à subsequente cobrança e desconto indevido de valores na aposentadoria da parte autora (verba de natureza alimentar), por meio da incidência de descontos sobre o benefício da idosa, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. O desconto em proventos de aposentadoria de uma pessoa em situação de vulnerabilidade acentua o sofrimento e a angústia que ultrapassam o mero dissabor. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato celebrado com o banco. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Quantum indenizatório. Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Grifo nosso. No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso e equilíbrio. A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequena que a torne inexpressiva para a punição da conduta ilícita. Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades precípuas: punir o infrator, para que não reincida na conduta lesiva; e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude negligente do fornecedor. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (negligência na contratação de idosa e analfabeta), a situação econômico-financeira da ofendida (aposentada com baixos proventos), a gravidade e a repercussão do dano (desconto em benefício alimentar), e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a ausência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez de descontos indevidos, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e razoável para a reparação. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de Cartão Benefício Consignado PAN, registrado sob o número 765489494, bem como a inexistência da dívida dele decorrente, em razão do vício de forma e ausência de consentimento válido, determinando que o réu promova, imediatamente, a cessação dos descontos mensais a título de RMC no benefício previdenciário da autora. II. CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, respeitada a prescrição quinquenal. III. CONDENAR a parte ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Determinar que, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor recebido pela parte autora a título de saque de cartão (R$ 1.060,00, conforme ID 110284724), devidamente corrigido, deverá ser compensado com o montante da condenação por danos materiais (restituição dos descontos) ou, se for o caso, com o valor da indenização por danos morais. Os valores da condenação deverão ser corrigidos nos seguintes termos: a) Dano material (Restituição): A restituição deve ser corrigida a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora incidentes pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. b) Dano moral: Os juros de mora deverão incidir pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c o caput do artigo 406 e parágrafos, do Código Civil); a Correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (data desta sentença), nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c § 1º do artigo 389 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, decorrente da procedência parcial dos pedidos (nulidade deferida, mas repetição simples e dano moral menor que o pleiteado), condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade deve ser reciprocamente suportada na proporção de 70% (setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a esta última ficará suspensa em face da gratuidade de justiça concedida nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal competente, observadas as cautelas legais. Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe processual e intime-se a parte vencedora para apresentar os cálculos. Cumprido, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (artigo 513, § 2º, CPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (artigo 523, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)