Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMISSON PAIVA
REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. Servidor público municipal aposentado. Pedido de revisão de proventos e pagamento de diferenças retroativas. Reconhecimento administrativo parcial do direito no curso do processo. Implementação da paridade nos proventos básicos. Ausência de reajuste sobre as vantagens incorporadas. Discussão sobre a forma de atualização das vantagens e pagamento de retroativo. Pedido de dano moral. Não configuração. Procedência parcial do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807587-72.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajustamento pelo INPC] Vistos etc. DEMISSON PAIVA, devidamente qualificado, através de advogados regularmente habilitados, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DA RMI C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA DE DIFERENÇA RETROATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ATENCIPADA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - IPSEM, pessoa jurídica de direito público, também qualificada, alegando, em síntese, que se aposentou em 10 de julho de 2014 e que, desde então, seus proventos não foram devidamente reajustados, resultando em perdas financeiras significativas, inclusive com valores abaixo do salário mínimo a partir de 2021. Aduziu que as vantagens incorporadas ao seu benefício também permaneceram com valores nominais congelados, sem a devida atualização, apontando que protocolou requerimento administrativo em 24 de outubro de 2023, sem obter resposta definitiva da autarquia. Alegou que, diante da ausência de resposta na esfera administrativa, buscou a via judicial para garantir a necessária recomposição dos valores devidos. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu, em sede de medida liminar, que a promovida seja obrigada a proceder a imediata revisão do seu benefício previdenciário, corrigindo a RMI e aplicando os reajustes devidos. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, além de pleitear o pagamento das diferenças pretéritas que lhe seriam devidas referentes ao período compreendido entre de 2020 a 2025 e o pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a contestação (ID 108745486). Citado, o IPSEM apresentou contestação (ID 112127384), informando ter realizado administrativamente a revisão pleiteada no que tange ao vencimento básico do autor. Sustentou que, após análise interna, reconheceu o direito à paridade e atualizou os proventos para o nível correspondente ao cargo em atividade (Agente Administrativo – M7), com implantação a partir de maio de 2025. Alegou a impossibilidade de reajustar as gratificações incorporadas pela regra da paridade, visto que estas devem ostentar o valor nominal e seguir a regra da revisão geral anual, a qual teria sido aplicada conforme a Lei Complementar n.º 205/2024, que estabeleceu um reajuste de 4,62%. Discorreu acerca da inexistência dos danos morais, haja vista a não comprovação de evento que possa ter causado ofensa aos direitos de personalidade do autor, ou perturbações que desencadeassem alterações significativas nas suas relações psíquicas, emocionais ou afetivas. Por fim, pugna pela improcedência do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera íntima do autor, e, ao final, pela total improcedência dos pedidos remanescentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121171070), rebatendo os argumentos da defesa, confirmando a revisão parcial do benefício, mas ressaltando a insuficiência dos valores e a ausência de pagamento do passivo devido. Reiterou o pedido de condenação ao pagamento do retroativo e da indenização por danos morais. Instadas a especificar provas, a parte promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 124725107), enquanto a parte autora não se manifestou (ID 124991755). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. Mérito.
Trata-se de Ação de Revisão da Renda Mensal Inicial - RMI c/c Obrigação de Fazer, Cobrança de Diferença retroativa e Indenização por Dano Moral. A controvérsia reside na análise do direito do autor à revisão integral de seus proventos de aposentadoria, incluindo as vantagens incorporadas, ao pagamento das diferenças retroativas e à eventual ocorrência de dano moral indenizável. É fato incontroverso que a autarquia promovoda, no curso da demanda, reconheceu administrativamente o direito do autor à paridade remuneratória no que diz respeito ao seu vencimento básico. Conforme se extrai do Parecer Jurídico n.º 0200/2025/PROJUR/IPSEM (ID 112127389) e dos despachos subsequentes, o IPSEM determinou a revisão dos proventos do autor para o padrão remuneratório do cargo de Agente Administrativo – M7, implantando o novo valor a partir da folha de pagamento de maio de 2025 (ID 112127386 e 121171072). O referido ato configura, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido quanto à obrigação de fazer relacionada à paridade do vencimento base, esgotando o objeto da lide neste ponto específico. Verifica-se, no entanto, que a revisão não foi aplicada às vantagens incorporadas, as quais são identificadas como "VANT.INCORP.(DECISAO JUDICIAL)" e "VANT. INCORPORADA CC". Com efeito, a autarquia defende que tais parcelas não se submetem à regra da paridade, mas sim ao regime de revisão geral anual dos benefícios previdenciários. A análise da jurisprudência relativa ao caso proposto evidencia que, de fato, as vantagens pessoais incorporadas em caráter nominal desvinculam-se do vencimento e passam a ser reajustadas apenas por meio de lei específica que preveja a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Confira-se jurisprudência do TJPB: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). REAJUSTE LIMITADO ÀS REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de atualização da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), com base nas revisões gerais anuais previstas no art. 37, x, da CF/1988, postulando também o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. a sentença negou o pedido sob os fundamentos de ausência de direito adquirido a regime jurídico, inexistência de redução remuneratória e impossibilidade de o judiciário impor revisão geral de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) Definir se a servidora tem direito à atualização da VPNI com base nas revisões gerais anuais previstas no art. 37, x, da CF/1988; e (II) Estabelecer se houve omissão do estado da paraíba quanto à concessão de tais revisões, com consequente prejuízo à remuneração da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 73/2007 transformou as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), desvinculando-as da gratificação originária e vinculando-as exclusivamente às revisões gerais anuais previstas no art. 37, x, da CF/1988. 4. A VPNI não se sujeita a reajustes setoriais ou aumentos concedidos a categorias específicas, por se tratar de parcela de valor fixo, sujeita apenas às revisões gerais regularmente instituídas por lei. 5. A concessão da revisão geral anual exige edição de norma específica, cuja iniciativa é do chefe do poder executivo, não sendo possível ao judiciário determinar sua implementação sem demonstração de omissão inconstitucional. 6. Não há nos autos comprovação de que a administração tenha deixado de aplicar revisões gerais à vpni da servidora; ao contrário, houve aplicação de reajuste de 5 em 2020, conforme comprovado em fichas financeiras. 7. A lei estadual nº 12.240/2022 não instituiu revisão geral, mas sim reajustes específicos para determinadas categorias, sendo inaplicável à VPNI da apelante. 8. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de revisões gerais omitidas nem prejuízo efetivo decorrente da suposta omissão estatal, nos termos do art. 373, i, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A VPNI incorporada aos vencimentos de servidor público estadual está desvinculada das gratificações de origem e sujeita exclusivamente às revisões gerais de remuneração previstas no art. 37, x, da CF/1988. 2. A ausência de norma legal específica editada pelo chefe do poder executivo impede a concessão judicial de revisão geral anual. 3. O servidor que alega omissão estatal quanto à revisão geral tem o ônus de comprovar a existência de lei concedendo tal revisão ou omissão inconstitucional da administração.”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, X; CPC, ART. 373, I; LC/PB Nº 58/2003, ART. 191, 2º; LC/PB Nº 73/2007, ART. 191-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801092-89.2021.8.15.0441, REL. DES. LEANDRO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.04.2023. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049349-09.2011.8.15.2001, REL. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.02.2023. TJ/PB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864742-18.2023.8.15.2001, REL. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. (0864581-08.2023.8.15.2001, REL. GABINETE 01 - DESA. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANÉA, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 09/10/2025)." Logo, não se ignora que a Constituição Federal assegura, no art. 37, X, a revisão geral anual da remuneração dos servidores. No entanto, é imprescindível destacar que a efetivação dessa revisão depende da edição de norma específica, sendo esta competência privativa do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites da responsabilidade fiscal. A simples omissão estatal, por si só, não gera direito automático à atualização. Deste modo, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, impondo índices de revisão geral não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes e às normas de competência estabelecidas na Constituição Federal. Ressalte-se que o IPSEM aponta que a única norma recente a tratar do tema foi a Lei Complementar n.º 205/2024, que estabeleceu um reajuste de 4,62%. Dessa forma, não cabe a este juízo impor a aplicação de índices anuais do INPC sobre tais vantagens, como pretendido pelo autor, diante da ausência de lei municipal específica que assim determine para todos os servidores. Passo a analisar o pedido de pagamento das diferenças retroativas referentes ao vencimento básico. O reconhecimento administrativo do direito à paridade e a consequente majoração do vencimento básico a partir de maio de 2025, implicam, logicamente, a existência de um passivo referente ao período anterior. A presente ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2025, de modo que, respeitada a prescrição quinquenal, o autor tem direito a receber as diferenças remuneratórias apuradas desde fevereiro de 2020 até a data da efetiva implantação da revisão, em maio de 2025, cujos valores serão apurados, oportunamente, na fase de liquidação de sentença. Por fim, no que tange ao dano moral, não obstante a inércia da administração em responder ao requerimento do autor por mais de um ano e o pagamento de proventos em valor inferior ao devido configurem falha administrativa, ausência de respeito com os aposentados, pessoa idosa, mas como não houve demonstração de que a diferença salarial interferiu no modo de vida e sustento do autor, tal situação, por si só, não é suficiente para caracterizar o dever de reparação por suposto um dano moral. O autor não comprovou que a conduta do réu tenha ultrapassado o mero dissabor, causando-lhe um dano concreto à sua esfera de dignidade, honra ou imagem, requisito indispensável para a configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual deve essa pretensão de reparação por dano moral ser rejeitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEMISSON PAIVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPINA GRANDE - IPSEM para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas relativas à revisão dos proventos do autor, no período de fevereiro de 2020 a maio de 2025, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com o acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Entretanto, Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública passou a ser calculada pelo IPCA com juros de mora de 2% ao ano (simples) a partir de 1º/8/2025. Observe-se que a regra determina a aplicação do critério que gerar menor ônus, sendo a taxa SELIC aplicada se a soma (IPCA + 2% a.a.) for superior a ela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada litigante, ressaltando-se, todavia, a inexigibilidade da verba em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.