Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARISTON ANDRADE LUCENA
EXECUTADO: CYBERSTAR DIGITAL, CYBER & BUSINESS SECURITY LTDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA DE CASSIA GIMENES - SP207739 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 31 de março de 2026 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26032508442107200000147978863 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26033021161160400000148250941
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0807609-93.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARISTON ANDRADE LUCENA
EXECUTADO: CYBERSTAR DIGITAL, CYBER & BUSINESS SECURITY LTDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA DE CASSIA GIMENES - SP207739 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 31 de março de 2026 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26032508442107200000147978863 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26033021161160400000148250941
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0807609-93.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:45
Inexistência de bens penhoráveis
30/03/2026, 21:16
Documento (Projeto de sentença)
25/03/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807609-93.2024.8.15.0251.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA do teor do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "Foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha'. Após tramitação administrativa do sistema, o resultado foi ínfimo (R$ 27,59), pelo que procedi ao desbloqueio, conforme comprovante de protocolamento em anexo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução e indicar bens à penhora. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção." Prazo: 05 (cinco) dias para manifestação. Patos/PB, 4 de março de 2026 (assinatura eletrônica) De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARISTON ANDRADE LUCENA
EXECUTADO: CYBERSTAR DIGITAL, CYBER & BUSINESS SECURITY LTDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA DE CASSIA GIMENES - SP207739 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 31 de março de 2026 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26032508442107200000147978863 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26033021161160400000148250941
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0807609-93.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARISTON ANDRADE LUCENA
EXECUTADO: CYBERSTAR DIGITAL, CYBER & BUSINESS SECURITY LTDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143 Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA DE CASSIA GIMENES - SP207739 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 31 de março de 2026 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26032508442107200000147978863 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26033021161160400000148250941
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0807609-93.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:45
Inexistência de bens penhoráveis
30/03/2026, 21:16
Documento (Projeto de sentença)
25/03/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807609-93.2024.8.15.0251.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA do teor do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "Foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha'. Após tramitação administrativa do sistema, o resultado foi ínfimo (R$ 27,59), pelo que procedi ao desbloqueio, conforme comprovante de protocolamento em anexo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução e indicar bens à penhora. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção." Prazo: 05 (cinco) dias para manifestação. Patos/PB, 4 de março de 2026 (assinatura eletrônica) De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 11:48
Documento (Certidão)
03/03/2026, 11:48
Arquivamento
27/02/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807609-93.2024.8.15.0251.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seus advogados, habilitados nos autos, INTIMADA do teor do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "Intime a parte autora para requerer o que entender de direito em cinco dias.". Prazo: 05 (cinco) dias para manifestação. Patos/PB, 30 de janeiro de 2026 (assinatura eletrônica) De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 11:17
Mero expediente
30/01/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CYBERSTAR DIGITAL, CYBER & BUSINESS SECURITY LTDA
RECORRIDO: JARISTON ANDRADE LUCENA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO PRAZO DE 48H. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. Apesar da decisão de ID 36775966, conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Assim, conforme se vê dos autos, a parte recorrente não cumpriu com os ditames previstos no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 que estipula que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso em apreço, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 48h, fazendo-se tão somente após o período legal interposto. Desse modo, a inexistência de comprovação do pagamento integral das custas recursais, em duas guias distintas, no prazo concedido importa em deserção do recurso interposto. Verifica-se que a parte recorrente já havia interposto anteriormente recurso inominado contra a mesma decisão, porém deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, ensejando o reconhecimento da deserção. Nessas circunstâncias, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a interposição de novo recurso para rediscutir a mesma matéria. A tentativa de corrigir o vício de preparo mediante nova irresignação configura inadmissível reiteração recursal, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0807609-93.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 11:16
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:20
Publicação
06/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807609-93.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso dentro do prazo, recebo o recurso no efeito devolutivo e, considerando a alegação de nulidade de citação, também recebo no efeito suspensivo. Cabe à TR a análise final dos requsitos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:43
Sem efeito suspensivo
28/07/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 12:56
Publicação
27/05/2025, 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807609-93.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Nos termos da Lei 9099/95: Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º – O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A parte promovida apresentou recurso inominado e justificou a ausência do preparo da seguinte forma Id 112815940: "Conforme decisão do juízo de piso, foram dispensadas as custas e honorários". Como é cediço, a dispensa de custas no processuais no procedimento dos Juizados Especiais não se estende à fase recursal. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º). No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”. O prazo de 48 horas conta-se minuto a minuto, nos termos do § 4º do art. 132 do Código Civil. Ante a ausência do recolhimento do preparo, não recebo o recurso interposto (ID 112815940), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 41 e 42, da Lei 9.099/95. Dê ciência ao recorrente. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Recurso
23/05/2025, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:49
Exceção de pré-executividade
30/04/2025, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 08:29
Documento (Projeto de sentença)
30/04/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:33
Mero expediente
24/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:42
Mero expediente
03/04/2025, 13:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:08
Mero expediente
06/02/2025, 00:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 11:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
25/12/2024, 03:42
Documento (Outros documentos)
25/12/2024, 03:42
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:34
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 08:41
Expedição de documento (Carta)
06/12/2024, 08:32
Mero expediente
05/12/2024, 00:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:39
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:34
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 13:54
Mero expediente
23/10/2024, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:08
Evolução da Classe Processual
22/10/2024, 14:07
Trânsito em julgado
22/10/2024, 14:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:34
Mero expediente
03/10/2024, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:44
Procedência em Parte
19/09/2024, 22:26
Documento (Projeto de sentença)
14/09/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 13:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/09/2024, 13:40
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:01
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:21
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:27
Documento (Certidão)
07/08/2024, 08:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)