Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA PESSOA DE OLIVEIRA
RÉU: COLÉGIO VIA KIDS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807346-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA EDUARDA PESSOA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de VIA MEDICINA COLÉGIO E CURSO LTDA (COLÉGIO E CURSO VIA KIDS – MEDICINA), igualmente qualificada. Narra a parte autora que foi estudante do ensino médio na instituição ré, tendo cursado o 1º e o 2º ano, sendo surpreendida com o encerramento das atividades do colégio no início de 2025. Sustenta que, apesar da transferência para outra instituição, não recebeu o histórico escolar e demais documentos oficiais, imprescindíveis para comprovação de sua escolaridade. Afirma que o documento encaminhado pela ré não possui assinatura ou chancela oficial, tornando-se inválido para fins acadêmicos. Ressalta a urgência diante da iminência de matrícula em instituição de ensino superior, após realização do ENEM. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, entregue à autora o Histórico Escolar do Ensino Médio referente aos 1º e 2º anos cursados, devidamente assinado, chancelado e válido perante os órgãos competentes, sob pena de imposição de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. DECIDO. I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A autora comprova que cursou o 1º e o 2º ano do ensino médio na instituição ré, conforme declarações anexas ao ID: 129069102, a qual, mesmo diante do encerramento de suas atividades, permanece responsável pela emissão e fornecimento da documentação escolar válida. A obrigação de fornecer histórico escolar constitui dever inerente à prestação do serviço educacional, sendo ilícita a retenção ou entrega de documento desprovido de validade formal. Ademais, a negativa ou demora injustificada viola o direito básico do consumidor (art. 6º, III e VIII, do C.D.C) e compromete o exercício do direito fundamental à educação. O perigo de dano é evidente e concreto. A autora realizou o ENEM (ID: 129069102) e encontra-se na iminência de participar de processos seletivos para ingresso no ensino superior, sendo o histórico escolar documento indispensável para a efetivação da matrícula. A ausência do documento válido pode acarretar a perda irreversível de eventual vaga conquistada, frustrando projeto de vida e causando prejuízo grave e de difícil reparação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTINTA POSTERIORMENTE, POR DETERMINAÇÃO ESTATAL. AUTORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO QUE NECESSITA COMPROVAR SUA ESCOLARIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO (1ª RÉ) CITADA POR EDITAL E REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL. RESPONSABILIDADE QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (2º RÉU), QUE DECORRE DO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO - ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TAXA REFERENCIAL SELIC, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PARA O DANO MORAL AO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), INCIDINDO JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. (TJ-RJ - APL: 00252641120198190014 202300105796, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 23/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) A medida pretendida mostra-se plenamente reversível, uma vez que consiste apenas na entrega de documento que, por dever legal, já deveria estar em posse da autora. Eventual improcedência da demanda não acarretará prejuízo irreversível à parte ré.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do C.P.C, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR À RÉ que entregue à autora, CASO TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS MÍNIMOS DE APROVAÇÃO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o Histórico Escolar do Ensino Médio referente ao 1º e 2º anos cursados, devidamente assinado, chancelado e válido perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito