Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAS VIEGAS DA SILVA.
REU: RIUJI THADEU SOUSA E SILVA. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando a desistência da ação, tendo tal decisum transitado em julgado em 21 de março de 2022, conforme Certidão em anexo de ID 56200306. Protocolada petição subscrita por Dr. Durval Guilherme Ruver, na qual requereu sua habilitação como novo patrono da parte promovente. É o relatório. Decido. A sentença transitou em julgado em 21/03/2022, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC). Com o esgotamento da fase cognitiva, inexiste lide em curso, sendo juridicamente impossível a reabertura da discussão do mérito ou a prática de novos atos processuais que extrapolem questões meramente incidentais, sob pena de violação à segurança jurídica. Nesse cenário, são incabíveis tanto a habilitação de novo patrono — por ausência de procuração outorgada pela própria parte e, sobretudo, por inexistir objeto processual — quanto a intervenção de terceiro interessado fundada em pretensão de honorários.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811722-88.2018.8.15.2001 [Cheque].
Trata-se de interesse estritamente patrimonial e autônomo, que não configura interesse jurídico apto à assistência e deve ser discutido em demanda própria, não nos autos já acobertados pela coisa julgada. Posto isso, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de habilitação do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (OAB/PB 33.604-A) como procurador da parte autora. Arquivem os autos imediatamente. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO