Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0037006-15.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE EPITÁCIO FIALHO MOREIRA, representado pela inventariante DJANIRA MENESES FIALHO MOREIRA, em face do ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO WELLTON BELTRÃO e de WELLTON BELTRÃO SANTOS DE ARAÚJO. Compulsando os autos, observa-se que esta demanda foi distribuída em 16/09/2010 e se refere a um Contrato Particular de Confissão de Dívida, cujo vencimento ocorreu no dia 10/08/2010. O executado foi devidamente citado em 25/05/2011 (Id. 33360986 - Pág. 31). Após, foi requerida pelo exequente a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para diligenciar a procura de bens (Id. 33360986 - Pág. 41). Em Petição juntada no Id. 33360986 - Pág. 47/48, o autor requereu bloqueio online, via BACENJUD. Realizada penhora, foi bloqueada quantia ínfima, de acordo com o Despacho de Id. 33360986 - Pág. 68. Diante disso, o exequente pleiteou pela consulta ao sistema RENAJUD (Id. 33360986 - Pág. 75), tendo sido determinada a expedição de ofício ao Detran/PB requisitando informações de veículos cadastrados em nome dos executados (Id. 33360986 - Pág. 78). Resposta apresentada no Id. 33360986 - Pág. 80, dando conta da inexistência de veículos. Requerida a suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 do CPC (Id. 33360986 - Pág. 94). Deferido o pedido de suspensão na Decisão de Id. 33360986 - Pág. 96, em 30/10/2018. Após, foi requerida a renovação da ordem de penhora, via SISBAJUD (Id. 34528865). Realizada penhora online, foi encontrado valor irrisório (Id. 79894636). Depois, foi indeferido o pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte do promovido, mas deferido o mais que se requereu, isto é, pesquisas junto ao INFOJUD (assegurado o sigilo legal) e inclusão de seu CPF em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), medida que encontra apoio no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (Id. 80904415). Por fim, o exequente reiterou o pedido de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando os autos, observo que ocorreu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do inciso III e §1º do art. 921 do CPC (Id. 33360986 - Pág. 94). Ocorre que, depois que decorrido referido prazo, o exequente não apresentou indicação nominal de bens do devedor, limitando-se a renovar os pedidos de consultas aos sistemas eletrônicos já utilizados, cujos resultados permaneceram negativos. A esse respeito dispõe a Jurisprudência dos Tribunais no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. SISBAJUD. PROCESSO SUSPENSO. ARTIGO 921, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2. Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3. Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4. No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas. Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020704020248070000 1882283, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO ATÉ QUANDO EFETIVAMENTE A PARTE CREDORA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR NO PRAZO ASSINALADO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 2ª DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 921, § 2º do CPC, após decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que não sejam encontrados bens penhoráveis, pode o Juízo determinar o arquivamento dos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026357-17.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Verifica-se, portanto, que, transcorrido o período de suspensão, não houve qualquer diligência eficaz que justificasse o prosseguimento da execução. O exequente, embora ciente da necessidade de indicar bens penhoráveis, insiste em reiterar medidas já realizadas e improdutivas, pretendendo satisfazer o crédito apenas por meio das ferramentas de pesquisa disponibilizadas ao Judiciário, o que não se coaduna com o disposto no art. 921, §3º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que o processo permaneceu suspenso e que, após o término do prazo, o exequente não indicou bens passíveis de constrição, não há mais razão para a permanência do feito em tramitação. Assim, com fundamento no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido retro e determino o arquivamento da presente execução. Em tempo, determino ao Cartório que proceda à correção dos polos da ação, da seguinte forma: a) inclua-se no polo ativo o ESPÓLIO DE EPITÁCIO FIALHO MOREIRA, representado pela inventariante DJANIRA MENESES FIALHO MOREIRA; b) inclua-se no polo passivo ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO WELLTON BELTRÃO e WELLTON BELTRÃO SANTOS DE ARAÚJO. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito