Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833198-27.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GILLIARD BEZERRA DA SILVA – ME em face de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A, visando o recebimento do valor de R$ 27.884,82. Analisados os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser emendada para corrigir questões processuais e materiais que afetam a regularidade da execução, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. DECIDO. 1. Da Capacidade Postulatória do Exequente (Microempresa) O art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, permite que microempresas figurem no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis e o exequente se qualifica na petição inicial como "GILLIARD BEZERRA DA SILVA – ME", apresentando o CNPJ 18.361.586/0001-85. Decorre que, para comprovar sua regularidade e capacidade para litigar sob o rito do JEC, a microempresa deve apresentar prova atualizada de seu enquadramento, notadamente a certidão de opção ou permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Dito isso, tem-se que a documentação acostada aos autos não inclui o comprovante de inscrição e enquadramento da parte exequente no Simples Nacional. 2. Da Inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial De acordo com a narrativa da exordial e a documentação carreada ao caderno processual, a execução em apreço está fundada em nota fiscal e boletos bancários. Isso posto, é cediço que a nota fiscal somente constitui título executivo extrajudicial quando estiver comprovada a entrega e o recebimento das mercadorias, nos termos da legislação aplicável. No caso dos autos, não há essa comprovação e a Nota Fiscal Eletrônica (ID 123097511) apresenta um campo específico para "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR" que se encontra em branco e sem qualquer rubrica ou assinatura que ateste o recebimento das mercadorias ("chapa xadrez", "chapa 1/4" e "cantoneira"). Assim, a ausência do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias compromete a exigibilidade, a liquidez e a certeza necessárias à execução forçada, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. 3. Da Impossibilidade de Inclusão dos Honorários Advocatícios Indenizatórios na Cobrança Judicial O exequente incluiu na memória de cálculo apresentada (ID 123097509, Pág. 4) o valor de R$ 2.534,98, correspondente a 10% do subtotal atualizado da dívida, a título de "Honorários advocatícios (10%)", fundamentando tal cobrança nos artigos 389 e 395 do Código Civil, sob a rubrica de ressarcimento indenizatório pelos custos que o inadimplemento teria imposto ao credor. No entanto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba indenizatória prevista nos referidos dispositivos do Código Civil — os quais estabelecem que o devedor em mora responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado — refere-se, estritamente, à compensação dos gastos que o credor teve com a contratação de advogado para a adoção de medidas extrajudiciais voltadas à solução do débito, não abrangendo os honorários contratuais destinados a patrocinar o ajuizamento da demanda judicial propriamente dita. Conforme entendimento reiteradamente firmado pela Corte Superior, a exigência de reembolso dos honorários advocatícios contratuais na ação judicial é descabida, a menos que haja comprovação inequívoca e detalhada de que o valor cobrado se refere a serviços efetivamente prestados e concluídos na esfera extrajudicial, visando a cobrança do crédito antes do ajuizamento, o que inexiste neste feito. Nesse sentido, destacam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.004.137/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Sem destaques no original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais. 3. No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Sem destaques no original. Desta feita, ausente demonstração de efetiva despesa extrajudicial com cobrança, o exequente deve suprimir da memória de cálculo apresentada a rubrica referente aos honorários advocatícios, adequando o valor exequendo ao montante principal acrescido apenas dos encargos moratórios contratuais ou legais (multa e juros). Dispositivo Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL nos seguintes termos: a) Acoste aos autos o comprovante atualizado de sua adesão e permanência no regime tributário do Simples Nacional; b) Junte o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias constantes da Nota Fiscal, seja através do campo de identificação devidamente assinado, seja por meio de outro documento idôneo, regularizando o título executivo; c) Adeque a memória de cálculo apresentada, excluindo integralmente o valor de R$ 2.534,98 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) cobrado a título de honorários advocatícios indenizatórios (10%), porquanto não haver comprovação de despesa extrajudicial. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.