Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HOZANA DA SILVA FRANCELINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822570-95.2022.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID 125148356, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o custeio do medicamento OCRELIZUMABE (Ocrevus®) e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 A Embargante alega, em síntese: a) omissão quanto ao fundamento da defesa referente ao não preenchimento da Diretriz de Utilização (DUT) nº 65.13 da ANS; b) contradição no uso de precedente que, embora citado para embasar a condenação, reconhece a taxatividade do rol; e c) omissão quanto aos precedentes vinculantes do STJ sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 126495629), defendendo a inexistência de vícios e a natureza protelatória do recurso. É o relatório. Decido. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem ferramenta processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já discutida e decidida ou ao mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco são via adequada para questionar a justiça da decisão, o que é reservado aos recursos dotados de efeito devolutivo e suspensivo plenos. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Neste caso concreto, torna-se patente que a Recorrente, ao arguir supostas omissões e contradições, busca, em última análise, a aplicação de sua tese jurídica sobre a estrita taxatividade do Rol da ANS e a consequente reforma da Sentença para a improcedência dos pedidos. Entretanto, o mero error in judicando ou a discordância quanto à interpretação legal adotada pelo magistrado não se subsumem a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. No presente caso, o exame detido das razões recursais da embargante revela que as alegadas "omissões" na Sentença de mérito não configuram quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, mas sim o nítido e indevido propósito de reabrir a discussão sobre o critério de cálculo da sucumbência e a base de cálculo aplicável, em manifesta tentativa de obter a modificação do julgado. Da inexistência de omissão quanto ao não preenchimento da DUT A Embargante argumenta que a Sentença padeceu de omissão grave ao deixar de analisar o cerne da sua defesa, ou seja, o fato de o medicamento Ocrelizumabe, embora constante no Rol da ANS (RN 465/2021), estar submetido à Diretriz de Utilização (DUT) n.º 65.13, que exige, dentre outros critérios, a comprovação de falha terapêutica prévia ao Natalizumabe. Tal alegação de omissão revela-se insubsistente e decorre de uma leitura incompleta da fundamentação da Sentença. É certo que o Juízo não se dedicou à análise minuciosa de cada subitem da DUT 65.13, nem estabeleceu se a Autora, de fato, utilizou o Natalizumabe anteriormente. Contudo, essa aparente ausência de análise pontual não configura omissão sanável pela via eleita, pois a Sentença adotou uma ratio decidendi mais abrangente e fundamental, que é a prevalência do direito à saúde sobre as limitações contratuais ou regulatórias administrativas quando estas comprometem o tratamento essencial prescrito pelo médico assistente para doença coberta. O fundamento da Sentença, ao ressaltar a inegável abusividade de impor limites procedimentais (ou neste caso, limites sequenciais de fármacos) à terapêutica de doença coberta, absorveu e superou a discussão sobre o cumprimento estrito da DUT. A DUT, nesse contexto, representa uma restrição de meio que, conforme o entendimento adotado na Sentença, não pode se sobrepor à indicação clínica do especialista, mormente em casos de alta complexidade, progressão da doença e risco à saúde e à vida da paciente. O Juízo, portanto, não deixou de enfrentar o ponto; apenas o resolveu por meio de um fundamento jurídico que o tornou desnecessário. O que a Embargante almeja é a alteração do próprio entendimento do julgador, o que excede os limites dos embargos declaratórios. Da inexistência de contradição em relação ao caráter do Rol da ANS A Embargante argui que a Sentença é contraditória por afirmar que o Rol da ANS é "exemplificativo", mas citar um precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sua ementa, afirma que o Rol é, em regra, taxativo. Conforme o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão (como, por exemplo, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da fundamentação). Embora o Juízo tenha se referido ao Rol como exemplificativo, o precedente do TJPB citado, mesmo partindo da premissa de um rol em regra taxativo, chegou à mesma conclusão prática de cobertura obrigatória para o Ocrelizumabe em caso de Esclerose Múltipla, reconhecendo, implicitamente, a natureza excepcional da situação fática. A citação do precedente, portanto, funcionou como reforço à conclusão dispositivo – a obrigação de custeio – e não como elemento de sustentação à tese teórica da exemplaridade. A coerência interna da Sentença, que conectou a abusividade da negativa ao dispositivo de condenação, está preservada. Da inexistência de omissão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do STJ É fundamental que o órgão jurisdicional, ao proferir uma decisão, apresente fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, o que, de fato, ocorreu na Sentença embargada (ID 125148356), a qual articulou a abusividade da recusa e a primazia da indicação médica para doença coberta, em linha com a jurisprudência da Corte Estadual. O Código de Processo Civil, em seu Art. 489, § 1º, IV, exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O Juízo, ao optar pela linha de raciocínio da abusividade da negativa de meio para doença coberta, implicitamente afastou a aplicação estrita e inflexível da regra administrativa do Rol e suas DUTs. A Sentença, ao proferir sua decisão, escolheu o caminho da proteção máxima ao consumidor hipossuficiente e do direito fundamental à vida e à saúde, interpretando a legislação de regência de forma teleológica e principiológica, o que é inerente ao exercício da função jurisdicional. A não menção expressa a todos os precedentes citados pela parte não configura omissão, mas mera opção por uma fundamentação jurídica diversa, desde que suficiente, o que se verificou no caso. A omissão, no sentido técnico-processual, não se confunde com o mero desacerto ou insuficiência de convencimento do julgador. O que a Embargante busca é a anulação da Sentença ou a reversão do julgamento, pretensões que são estranhas ao âmbito recursal dos embargos de declaração e que devem ser perseguidas por meio de recurso dotado de efeito devolutivo mais amplo. Assim, não se verificando a alegada omissão na fundamentação, mas sim o inconformismo da parte com o resultado desfavorável e com a linha de raciocínio adotada pelo Juízo, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 125148356, por manifesta ausência de omissão e contradição alegadas. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito