Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837544-40.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. ARIMAX SALES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra CELLBAN DIGITAL BANK, CAMBIO E PAGAMENTOS LTDA., ANNE MARY GUIMARAES DI LORENZO e WELLINGTON ANGELO DE VASCONCELOS, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 124156895, após paralisados por mais de 30 (trinta) dias o presente feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, bem como do seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC). Expedido o mandado de intimação para o endereço do promovente, o oficial de justiça certificou sua mudança de endereço para a Argentina, segundo informação do irmão do demandante (ID 124958521). Ademais, conforme movimentação processual, intimado o autor duas vezes, através do seu advogado, o prazo decorreu sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto em razão do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, estabelece que o feito será extinto sem resolução de mérito quando a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a configuração do abandono, porém, exige-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o art. 485, § 1º, do CPC: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em análise, proferido o despacho de ID 124156895, que determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, e do seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, houve a expedição do mandado de intimação para o endereço indicado na inicial (ID 124337064). Através da diligência de ID 124958521, o oficial de justiça certificou a mudança de endereço do promovente para a Argentina, informação prestada pelo irmão do demandante. Sobre a ausência de comunicação nos autos acerca da mudança de endereço, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Com efeito, a intimação dirigida pessoalmente à parte autora deve ser considerada válida e eficaz, pois é dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo, o que não ocorreu nos autos. Portanto, tendo sido encaminhada a intimação para o endereço declinado nos autos, reputa-se cumprida a exigência legal de intimação pessoal. Nesse sentido, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito pela parte interessada, resta caracterizado o abandono da causa, o que inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Por fim, ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC), tendo em vista que não foi citada, logo, não integrou a relação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pagas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito