Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA RIBEIRO
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONSUMIDOR IDOSO. ASSINATURA ELETRÔNICA (SELFIE). AFRONTA À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa mediante assinatura exclusivamente eletrônica, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. - A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do cartão de crédito consignado configura vício de consentimento e impõe a nulidade do pacto. - Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, admitida a compensação com o montante efetivamente creditado ao consumidor. - O reconhecimento da nulidade contratual e dos descontos indevidos não implica, por si só, indenização por dano moral.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842230-70.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. MARGARETH ABRAHIM LUSTOZA DE BARROS ajuizou ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, objetivando liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que é beneficiária do INSS e que, necessitando de recursos financeiros, realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas foi surpreendida com a manutenção de descontos contínuos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustentou que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, tendo a contratação se dado mediante vício de consentimento e ausência de informação adequada, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova ao id. 116703962. Citada (id. 120190662), a ré apresentou contestação ao id. 123493345, protocolada em 16/09/2025, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, e no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi devidamente aperfeiçoado mediante assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), com plena ciência da autora sobre as cláusulas contratuais. Argumentou pela legalidade da contratação, aduzindo que houve disponibilização do crédito na conta da autora por meio de TED no valor de R$ 1.416,42 em 12/01/2024 (id. 123494754) e defendeu a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé. Requereu, em caso de nulidade, a compensação dos valores creditados na conta da autora. À contestação juntou documentos. Réplica ao id. 124904253, na qual a autora arguiu, preliminarmente, a revelia da ré em razão da intempestividade da contestação e, no mérito, reiterou que a assinatura do contrato ocorreu mediante erro substancial, refutando a tese de validade da contratação e reafirmando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se ao id. 127375692 requerendo o julgamento antecipado do mérito, não havendo manifestação da ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante da manifestação expressa da autora pelo julgamento imediato. DAS PRELIMINARES Da intempestividade da contestação Analisando os autos, verifico que a citação eletrônica foi expedida em 13/08/2025 (id. 120190662) e, considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, o termo final ocorreu em 15/09/2025, sendo a contestação protocolada apenas em 16/09/2025 (id. 123493345), revelando-se intempestiva. Ocorre que, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando em procedência automática dos pedidos se o juiz, diante das provas constantes nos autos, firmar convicção em sentido contrário, especialmente quando o réu, ainda que tardiamente, apresenta os documentos que podem ser considerados pelo magistrado no exercício de sua função jurisdicional. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A declaração de hipossuficiência econômica da parte autora goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes para afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas de que os proventos da autora seriam superiores ao parâmetro legal, sem, contudo, demonstrar que tais rendimentos permitem o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio, tratando-se especialmente de pessoa idosa que possui gastos elevados com saúde e manutenção básica. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que a autora amolda-se ao conceito de consumidor, enquanto a ré ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em 12/01/2024, via assinatura eletrônica (selfie), entre a ré e a autora, pessoa idosa. Ocorre que, o legislador quis oferecer especial proteção às pessoas idosas por entendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual, promulgando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Observa-se que o contrato juntado pela ré apresenta assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie) da autora e, embora a ré defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exigir que se dê de forma física. Acrescente-se já ter sido esta legislação estadual objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que a ré alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, o contrato questionado foi firmado em 12/01/2024, posterior à implementação da lei estadual que determinou o tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não pode a ré, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal. Imperioso salientar, ainda, que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a contratação realizada exclusivamente mediante assinatura eletrônica (selfie), sem a presença física da autora ou de procurador constituído, viola frontalmente as disposições da Lei Estadual nº 12.027/2021, tornando o contrato nulo. Ainda que se pudesse afastar a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto, o que não se admite, verifico que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a efetiva contratação válida e regular do cartão de crédito consignado pela autora. Ressalte-se que o ônus de comprovar a contratação válida era da ré, em razão da inversão do ônus da prova aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e por ser a parte mais capacitada da relação, detentora da capacidade técnica e dos meios necessários para produzir tal prova. Diferente do empréstimo consignado convencional, no qual o valor das parcelas e o prazo de encerramento são fixos e pré-determinados, no cartão de crédito consignado o desconto efetuado mensalmente no benefício do segurado refere-se, muitas vezes, apenas ao pagamento mínimo da fatura. Essa sistemática faz com que o valor descontado seja destinado quase que exclusivamente ao pagamento de juros e encargos rotativos, mantendo o saldo devedor principal intacto ou reduzindo-o de forma insignificante, o que resulta em uma dívida de duração indeterminada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme o artigo 6º, inciso III. No âmbito das relações bancárias, esse dever de transparência é ainda mais rigoroso, exigindo que a instituição financeira assegure ao cliente a plena compreensão da natureza do negócio jurídico que está sendo firmado. Embora a ré tenha juntado documentos aos autos, incluindo termo de consentimento e comprovante de transferência, tais documentos, por si só, não demonstram que houve uma explicação exauriente e adequada sobre a forma de amortização da dívida e sobre as diferenças fundamentais entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado (RMC). A assinatura de um contrato complexo por uma pessoa idosa e hipossuficiente, realizada de forma eletrônica, não supre a necessidade de uma informação clara sobre o fato que o desconto do valor mínimo não quita o capital emprestado. A sistemática do RMC induz o consumidor a erro substancial, pois ele acredita estar pagando as parcelas de um empréstimo, quando, na verdade, está apenas quitando os juros de um cartão. A falha no dever de informação viola o art. 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito a informações claras e adequadas sobre a natureza e os riscos da operação, de modo que contratos opacos, como a contratação de RMC apresentada como empréstimo consignado comum, configuram vício de consentimento (art. 138 do Código Civil c/c art. 30 do CDC), acarretando a nulidade do pacto por afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, e art. 46 do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A ausência de contrato escrito e a insuficiência das provas acostadas revelam falha na prestação do serviço, tornando ilegítimos os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, o que impõe a nulidade dos contratos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez ausente erro justificável por parte do fornecedor. [...] Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência e a validade de contrato que enseje descontos em benefícios previdenciários, especialmente em relação a consumidores idosos. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a nulidade do pacto e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB; AC 0805225-51.2024.8.15.0351; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 21/10/2025). Desse modo, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar a contratação válida com o efetivo cumprimento do dever de informação, e tendo transgredido a Lei Estadual nº 12.027/2021 ao formalizar contrato com pessoa idosa mediante assinatura exclusivamente eletrônica, violando a boa-fé e o dever de transparência, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência dos débitos dele decorrente. Reputo, portanto, por ilegítimo o contrato objeto dos autos e, por conseguinte, os descontos dos proventos da autora relativos a este, razão pela qual é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da ré ao proceder com descontos nos proventos da autora em razão de um empréstimo que não foi regularmente contratado. Em consequência, deverá a ré restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, os valores a serem restituídos devem ser compensados com eventuais valores que tenham sido disponibilizados em conta bancária da autora pela ré, no caso, o valor de R$ 1.416,42, comprovadamente pago conforme id. 123494754, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou comprovado nos autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Embora tenha havido descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, não há elementos que indiquem que tais descontos tenham causado mais do que mero dissabor ou aborrecimento, não tendo sido demonstrado, por exemplo, que a autora tenha ficado impossibilitada de arcar com suas necessidades básicas ou que tenha sofrido constrangimentos excepcionais em decorrência dos fatos narrados. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO ASSINADO FISICAMENTE POR IDOSO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] 6. O reconhecimento de nulidade contratual não implica, automaticamente, a configuração de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022079420248150521, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 24/11/2025, 1ª Câmara Cível). O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando efetivo sofrimento, dor, angústia ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar tal situação, pois não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco foi demonstrado que a privação dos valores descontados comprometeu de forma extraordinária a sua subsistência básica ou causou sofrimento psíquico excepcional, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência e nulidade dos débitos vinculados ao contrato nº 600313173-4, bem como os demais dele originado, devendo o réu cessar definitivamente qualquer desconto no benefício previdenciário da autora e proceder à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de eventuais parcelas debitadas no curso da lide, com juros a partir da citação e correção da data do evento danoso, ambos pela taxa legal, devendo haver compensação do valor líquido que comprovadamente foi creditado na conta da autora no valor de R$ 1.416,42, por ocasião da contratação fraudulenta. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito