Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COOPERATIVA/CREDITÍCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CURADOR ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY, visando à condenação ao pagamento de R$ 56.808,74, referente a parcelas vencidas decorrentes de relação contratual creditícia/cooperativa, acrescidas das prestações vincendas até o efetivo pagamento, bem como custas e honorários. A inicial foi instruída com instrumentos contratuais, planilhas de saldo devedor e notificações prévias. A citação foi realizada por hora certa, com nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança das parcelas vencidas e vincendas oriundas de contrato firmado entre cooperativa e cooperado, diante da ausência de impugnação específica pelo réu citado por hora certa e representado por curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu foi citado por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC, e teve curador especial nomeado, nos moldes do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação genérica, afastando os efeitos materiais da revelia, mas sem impugnar especificamente os documentos apresentados. A controvérsia envolve apenas matéria de direito e prova documental pré-constituída, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I, do CPC. Os contratos firmados entre as partes, as notificações de cobrança e as planilhas atualizadas de saldo devedor comprovam a existência da obrigação e o inadimplemento, nos termos dos arts. 315 e 394 do Código Civil. Inexistindo controvérsia sobre a existência do vínculo contratual e não havendo qualquer prova apresentada pelo réu que afaste o débito, resta configurada a mora e devida a cobrança nos termos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial não impede o reconhecimento da pretensão autoral quando devidamente comprovada por prova documental robusta e não impugnada. É cabível a cobrança de parcelas vencidas e vincendas em contrato creditício/cooperativo, desde que demonstrado o inadimplemento e a existência da obrigação por meio de documentos hábeis. A citação por hora certa justifica a nomeação de curador especial, sendo aplicável o julgamento antecipado do mérito quando ausente necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 253, § 4º; 341, parágrafo único; 355, I; 487, I; 85, § 2º. CC, arts. 315 e 394.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825485-20.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY, com o objetivo de exigir o pagamento de prestações vencidas e vincendas decorrentes de relação contratual cooperativa/creditícia, no montante inicial de R$ 56.808,74, além de encargos contratuais, custas e honorários. A autora requereu a citação do promovido, a procedência integral e a fixação de honorários em 20% do valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 56.808,74. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 57918219) A autora afirma relação creditícia/cooperativa formalizada por instrumentos contratuais (IDs 57918232 e 57918233), o inadimplemento do promovido e a existência de saldo devedor comprovado em planilhas (IDs 57918750 e 57918751), bem como a prévia notificação/cobrança (ARs e cartas – IDs 57918238, 57918240, 57918246 e 57918247). A regular representação processual foi comprovada por procuração e documentos institucionais (IDs 57918221, 57918223, 57918226 e 57918230). QUESTÃO JURÍDICA— Cobrança de prestações vencidas e vincendas derivadas de contratos celebrados com o cooperado, à luz das cláusulas contratuais e documentos de cobrança, postulando a condenação ao pagamento do principal e encargos até o efetivo pagamento. Na inicial, a autora requer: (A) citação do promovido via mandado, sob pena de revelia/confissão; (B) procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas (R$ 56.808,74) e vincendas, com encargos contratuais até o efetivo pagamento; (C) condenação em honorários de 20% e custas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (RÉU – DEFENSORIA PÚBLICA/Curador Especial) A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial por força da citação por hora certa, destaca a impossibilidade de contato com o promovido e a natureza da defesa na hipótese, atuando por negativa geral sem sujeição ao ônus da impugnação especificada. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 103958622), na qual: reitera integralmente os termos da inicial e documentos (com remissão ao ID 57918213 e anexos) e requer o julgamento de procedência em todos os termos, com condenação do réu conforme o pedido exordial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (04/05/2022, ID 57930971) – despacho de impulso inicial após o protocolo da ação. (Registro no índice dos autos). Despacho (ID 63429268) e Mandado (ID 63467663) – determinação/expedição de mandado de citação; a diligência restou infrutífera, conforme certidão (ID 68300399) lançada no próprio documento do mandado, com detalhamento das tentativas e contatos com porteiros. Despacho (ID 79746240) – seguido do recolhimento de guia para citação por hora certa. Mandado (ID 85169959) e Certidão do OJ (ID 86124341) – sequência das providências citatórias. Certidão/Informação cartorária (ID 89562809) – certifica o decurso de prazo após a citação por hora certa (ID 86124341), com conclusão dos autos. Decisão (ID 89618577) – indefere o pedido de revelia/julgamento antecipado formulado na petição de ID 87624897, nomeando Curador Especial (Defensoria Pública) ao réu citado por hora certa, com referência aos arts. 253, § 4º, e 72, parágrafo único, CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e de prova documental pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Ressalto que, conforme decisão ID 89562809, o réu foi citado por hora certa (mandado – ID 85169959, certidão do Oficial de Justiça – ID 86124341), tendo sido nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 99071651), nos moldes do art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC. Portanto, embora não se apliquem os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), é certo que a defesa apresentada é meramente formal, não havendo impugnação específica aos documentos que instruem a inicial. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente: a) Contratos firmados (IDs 57918232 e 57918233); b) Avisos de recebimento e comunicações de cobrança (IDs 57918238, 57918240, 57918246, 57918247); c) Planilhas de saldo devedor atualizadas (IDs 57918750 e 57918751). A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pela documentação apresentada. O inadimplemento resta evidenciado pela ausência de pagamento e pela ausência de qualquer prova em sentido contrário apresentada pelo réu. A cobrança encontra respaldo nos artigos 315 e 394 do Código Civil: Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O valor cobrado (R$ 56.808,74) está devidamente demonstrado nas planilhas IDs 57918750 e 57918751, que inclui o principal, encargos contratuais e atualização até a data do ajuizamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY a pagar à autora a quantia de R$ 56.808,74, correspondente às parcelas vencidas à época do ajuizamento, acrescida das prestações vincendas, na forma do contrato, até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050410341929300000054808384 0COBRANÇA - LUIZ Informações Prestadas 22050410342192000000054808390 1Procuração (2) Procuração 22050410342354300000054808392 2estatuto 2018 Documento de Identificação 22050410342515700000054808394 3_Ata_1594264601_ Documento de Identificação 22050410342741800000054808397 4Filiação Documento de Comprovação 22050410343076600000054808401 5Contrato 61153 Documento de Comprovação 22050410343302200000054808403 6Contrato 90850_compressed Documento de Comprovação 22050410343514300000054808404 Aviso de recebimento 1 Documento de Comprovação 22050410343741900000054808409 Aviso de Recebimento 2 Documento de Comprovação 22050410343908100000054808411 Carta 2 Documento de Comprovação 22050410344062100000054808416 Carta Documento de Comprovação 22050410344227000000054808417 Saldo devedor Outros Documentos 22050410344387800000054808420 saldo devedro 2 Outros Documentos 22050410344517500000054808421 Despacho Despacho 22050422315204400000054819807 Expediente Expediente 22050422315204400000054819807 Petição Petição 22050610185763700000054926708 JUNTADA DE CUSTAS E CITAÇÃO Informações Prestadas 22050610190046300000054926717 COMPROVANTE PGT CUSTAS E CITAÇÃO Documento de Comprovação 22050610190182300000054926718 GuiaCustas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050610190300100000054926719 GuiaCustas citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050610190511700000054926720 Informação Informação 22091311473059000000059958411 Despacho Despacho 22091321362719900000059958979 Mandado Mandado 22091407134762300000059994887 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012521130005800000064490527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031309134766000000066255252 Expediente Expediente 23031309134766000000066255252 Petição Petição 23061911553952800000054927176 Informação Informação 23070913465225800000071435205 Despacho Despacho 23092617210096700000075063133 Despacho Despacho 23092617210096700000075063133 Petição Petição 23100411565243600000075480156 GUIA CITAÇÃO HORA CERTA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100411565300000000075480161 Comprovante 1003601467 01 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100411565377900000075480164 Mandado Mandado 24020508094797200000080102640 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022608135072400000080986729 Petição Petição 24032210313408900000082374586 Informação Informação 24042810374712500000084173055 Decisão Decisão 24050120275311900000084223256 Expediente Expediente 24050120275311900000084223256 Contestação Generica Contestação 24082416515073300000093202172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415441535600000096448451 Intimação Intimação 24102415455208400000096448455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415441535600000096448451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415514704100000096450080 Expediente Expediente 24102415514704100000096450080 Petição Petição 24111910314001400000097695197 Petição Petição 24120311275564900000098439376 Informação Informação 25020109122053600000100533940 Decisão Decisão 25032917085788700000103379475 Intimação Intimação 25051819293348100000105842207 Decisão Decisão 25032917085788700000103379475 Expediente Expediente 25032917085788700000103379475 Informação Informação 25051819370500800000105842208 Cota Cota 25071001201309200000108793378 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22050410341929300000054808384, Informações Prestadas: 22050410342192000000054808390, Documento de Identificação: 22050410342515700000054808394, Procuração: 22050410342354300000054808392, Documento de Comprovação: 22050410343076600000054808401, Documento de Identificação: 22050410342741800000054808397, Documento de Comprovação: 22050410343302200000054808403, Documento de Comprovação: 22050410343514300000054808404, Documento de Comprovação: 22050410343741900000054808409, Documento de Comprovação: 22050410343908100000054808411]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COOPERATIVA/CREDITÍCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CURADOR ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV. DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY, visando à condenação ao pagamento de R$ 56.808,74, referente a parcelas vencidas decorrentes de relação contratual creditícia/cooperativa, acrescidas das prestações vincendas até o efetivo pagamento, bem como custas e honorários. A inicial foi instruída com instrumentos contratuais, planilhas de saldo devedor e notificações prévias. A citação foi realizada por hora certa, com nomeação de curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança das parcelas vencidas e vincendas oriundas de contrato firmado entre cooperativa e cooperado, diante da ausência de impugnação específica pelo réu citado por hora certa e representado por curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu foi citado por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC, e teve curador especial nomeado, nos moldes do art. 72, II, do CPC, o qual apresentou contestação genérica, afastando os efeitos materiais da revelia, mas sem impugnar especificamente os documentos apresentados. A controvérsia envolve apenas matéria de direito e prova documental pré-constituída, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I, do CPC. Os contratos firmados entre as partes, as notificações de cobrança e as planilhas atualizadas de saldo devedor comprovam a existência da obrigação e o inadimplemento, nos termos dos arts. 315 e 394 do Código Civil. Inexistindo controvérsia sobre a existência do vínculo contratual e não havendo qualquer prova apresentada pelo réu que afaste o débito, resta configurada a mora e devida a cobrança nos termos pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A apresentação de contestação por negativa geral por curador especial não impede o reconhecimento da pretensão autoral quando devidamente comprovada por prova documental robusta e não impugnada. É cabível a cobrança de parcelas vencidas e vincendas em contrato creditício/cooperativo, desde que demonstrado o inadimplemento e a existência da obrigação por meio de documentos hábeis. A citação por hora certa justifica a nomeação de curador especial, sendo aplicável o julgamento antecipado do mérito quando ausente necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 253, § 4º; 341, parágrafo único; 355, I; 487, I; 85, § 2º. CC, arts. 315 e 394.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825485-20.2022.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA contra LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY, com o objetivo de exigir o pagamento de prestações vencidas e vincendas decorrentes de relação contratual cooperativa/creditícia, no montante inicial de R$ 56.808,74, além de encargos contratuais, custas e honorários. A autora requereu a citação do promovido, a procedência integral e a fixação de honorários em 20% do valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 56.808,74. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 57918219) A autora afirma relação creditícia/cooperativa formalizada por instrumentos contratuais (IDs 57918232 e 57918233), o inadimplemento do promovido e a existência de saldo devedor comprovado em planilhas (IDs 57918750 e 57918751), bem como a prévia notificação/cobrança (ARs e cartas – IDs 57918238, 57918240, 57918246 e 57918247). A regular representação processual foi comprovada por procuração e documentos institucionais (IDs 57918221, 57918223, 57918226 e 57918230). QUESTÃO JURÍDICA— Cobrança de prestações vencidas e vincendas derivadas de contratos celebrados com o cooperado, à luz das cláusulas contratuais e documentos de cobrança, postulando a condenação ao pagamento do principal e encargos até o efetivo pagamento. Na inicial, a autora requer: (A) citação do promovido via mandado, sob pena de revelia/confissão; (B) procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas (R$ 56.808,74) e vincendas, com encargos contratuais até o efetivo pagamento; (C) condenação em honorários de 20% e custas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (RÉU – DEFENSORIA PÚBLICA/Curador Especial) A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial por força da citação por hora certa, destaca a impossibilidade de contato com o promovido e a natureza da defesa na hipótese, atuando por negativa geral sem sujeição ao ônus da impugnação especificada. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A autora apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 103958622), na qual: reitera integralmente os termos da inicial e documentos (com remissão ao ID 57918213 e anexos) e requer o julgamento de procedência em todos os termos, com condenação do réu conforme o pedido exordial. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho inicial (04/05/2022, ID 57930971) – despacho de impulso inicial após o protocolo da ação. (Registro no índice dos autos). Despacho (ID 63429268) e Mandado (ID 63467663) – determinação/expedição de mandado de citação; a diligência restou infrutífera, conforme certidão (ID 68300399) lançada no próprio documento do mandado, com detalhamento das tentativas e contatos com porteiros. Despacho (ID 79746240) – seguido do recolhimento de guia para citação por hora certa. Mandado (ID 85169959) e Certidão do OJ (ID 86124341) – sequência das providências citatórias. Certidão/Informação cartorária (ID 89562809) – certifica o decurso de prazo após a citação por hora certa (ID 86124341), com conclusão dos autos. Decisão (ID 89618577) – indefere o pedido de revelia/julgamento antecipado formulado na petição de ID 87624897, nomeando Curador Especial (Defensoria Pública) ao réu citado por hora certa, com referência aos arts. 253, § 4º, e 72, parágrafo único, CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e de prova documental pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Ressalto que, conforme decisão ID 89562809, o réu foi citado por hora certa (mandado – ID 85169959, certidão do Oficial de Justiça – ID 86124341), tendo sido nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 99071651), nos moldes do art. 72, II, c/c art. 341, parágrafo único, do CPC. Portanto, embora não se apliquem os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), é certo que a defesa apresentada é meramente formal, não havendo impugnação específica aos documentos que instruem a inicial. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente: a) Contratos firmados (IDs 57918232 e 57918233); b) Avisos de recebimento e comunicações de cobrança (IDs 57918238, 57918240, 57918246, 57918247); c) Planilhas de saldo devedor atualizadas (IDs 57918750 e 57918751). A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pela documentação apresentada. O inadimplemento resta evidenciado pela ausência de pagamento e pela ausência de qualquer prova em sentido contrário apresentada pelo réu. A cobrança encontra respaldo nos artigos 315 e 394 do Código Civil: Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O valor cobrado (R$ 56.808,74) está devidamente demonstrado nas planilhas IDs 57918750 e 57918751, que inclui o principal, encargos contratuais e atualização até a data do ajuizamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu LUIZ WILLIAM BARRETO WANDERLEY a pagar à autora a quantia de R$ 56.808,74, correspondente às parcelas vencidas à época do ajuizamento, acrescida das prestações vincendas, na forma do contrato, até o efetivo pagamento, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050410341929300000054808384 0COBRANÇA - LUIZ Informações Prestadas 22050410342192000000054808390 1Procuração (2) Procuração 22050410342354300000054808392 2estatuto 2018 Documento de Identificação 22050410342515700000054808394 3_Ata_1594264601_ Documento de Identificação 22050410342741800000054808397 4Filiação Documento de Comprovação 22050410343076600000054808401 5Contrato 61153 Documento de Comprovação 22050410343302200000054808403 6Contrato 90850_compressed Documento de Comprovação 22050410343514300000054808404 Aviso de recebimento 1 Documento de Comprovação 22050410343741900000054808409 Aviso de Recebimento 2 Documento de Comprovação 22050410343908100000054808411 Carta 2 Documento de Comprovação 22050410344062100000054808416 Carta Documento de Comprovação 22050410344227000000054808417 Saldo devedor Outros Documentos 22050410344387800000054808420 saldo devedro 2 Outros Documentos 22050410344517500000054808421 Despacho Despacho 22050422315204400000054819807 Expediente Expediente 22050422315204400000054819807 Petição Petição 22050610185763700000054926708 JUNTADA DE CUSTAS E CITAÇÃO Informações Prestadas 22050610190046300000054926717 COMPROVANTE PGT CUSTAS E CITAÇÃO Documento de Comprovação 22050610190182300000054926718 GuiaCustas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050610190300100000054926719 GuiaCustas citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22050610190511700000054926720 Informação Informação 22091311473059000000059958411 Despacho Despacho 22091321362719900000059958979 Mandado Mandado 22091407134762300000059994887 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012521130005800000064490527 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031309134766000000066255252 Expediente Expediente 23031309134766000000066255252 Petição Petição 23061911553952800000054927176 Informação Informação 23070913465225800000071435205 Despacho Despacho 23092617210096700000075063133 Despacho Despacho 23092617210096700000075063133 Petição Petição 23100411565243600000075480156 GUIA CITAÇÃO HORA CERTA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100411565300000000075480161 Comprovante 1003601467 01 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100411565377900000075480164 Mandado Mandado 24020508094797200000080102640 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24022608135072400000080986729 Petição Petição 24032210313408900000082374586 Informação Informação 24042810374712500000084173055 Decisão Decisão 24050120275311900000084223256 Expediente Expediente 24050120275311900000084223256 Contestação Generica Contestação 24082416515073300000093202172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415441535600000096448451 Intimação Intimação 24102415455208400000096448455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415441535600000096448451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102415514704100000096450080 Expediente Expediente 24102415514704100000096450080 Petição Petição 24111910314001400000097695197 Petição Petição 24120311275564900000098439376 Informação Informação 25020109122053600000100533940 Decisão Decisão 25032917085788700000103379475 Intimação Intimação 25051819293348100000105842207 Decisão Decisão 25032917085788700000103379475 Expediente Expediente 25032917085788700000103379475 Informação Informação 25051819370500800000105842208 Cota Cota 25071001201309200000108793378 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 22050410341929300000054808384, Informações Prestadas: 22050410342192000000054808390, Documento de Identificação: 22050410342515700000054808394, Procuração: 22050410342354300000054808392, Documento de Comprovação: 22050410343076600000054808401, Documento de Identificação: 22050410342741800000054808397, Documento de Comprovação: 22050410343302200000054808403, Documento de Comprovação: 22050410343514300000054808404, Documento de Comprovação: 22050410343741900000054808409, Documento de Comprovação: 22050410343908100000054808411]