Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WELLINGTON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ADILSON ALVES DA COSTA - PB18400-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JACARAU DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz João Batista Vasconcelos RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800710-10.2025.8.15.1071
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Município de Jacaraú ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, referentes ao período de labor como servidor temporário entre os anos de 2023 e 2024. O autor sustenta a nulidade do vínculo em razão de prorrogação contratual, buscando a percepção das verbas de natureza trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço e depósitos de FGTS, especificamente quando o vínculo perdura por período reduzido (dois anos) com uma única renovação, e na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou quando comprovado notório desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. No caso dos autos, a prova documental (Id. 39036901 e Id. 39036902) demonstra que o autor laborou por dois anos (2023-2024), o que caracteriza uma renovação singular, insuficiente para configurar o desvirtuamento exigido pela tese vinculante. Ademais, inexistindo declaração de nulidade do contrato por vício insanável, o FGTS é indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença em todos os seus termos. Tese: O servidor temporário não faz jus a verbas rescisórias e trabalhistas na ausência de lei autorizadora ou de prova de sucessivas e reiteradas renovações que desnaturem o vínculo administrativo originário, conforme a orientação fixada no Tema 551 do STF. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos de Recurso Inominado, acima identificados, ACORDAM os membros da Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. I — RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WELLINGTON GOMES DOS SANTOS (Id. 39036914) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú (Id. 39036912), que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ. Em sua peça exordial (Id. 39036898), o autor afirmou ter sido contratado pelo ente municipal para exercer a função de vigilante e, posteriormente, auxiliar de serviços gerais, sob o regime de excepcional interesse público, entre os exercícios de 2023 e 2024. Alegou que, embora tenha prestado o serviço, não recebeu o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS. Defendeu que a prorrogação do ajuste desvirtuou a natureza precária do vínculo, tornando-o nulo e atraindo o direito às verbas trabalhistas. O magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença (Id. 39036912), entendeu pela validade do contrato administrativo. Fundamentou que o período de labor (dois anos) com apenas uma renovação singular não preenche o requisito de "sucessivas e reiteradas renovações" estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 para fins de indenização. Por conseguinte, julgou os pedidos totalmente improcedentes. Irresignado, o recorrente interpôs recurso (Id. 39036914) sustentando a nulidade da contratação por prorrogação indevida, alegando que a necessidade do serviço era permanente e que o Município se utilizou de instrumento de exceção para suprir carência contínua de pessoal. Requereu a reforma integral do julgado. O Município apresentou contrarrazões (Id. 39037617), arguindo a manutenção da sentença por estar em estrita observância à tese fixada em repercussão geral pelo STF. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. O julgamento monocrático é autorizado pelo fato de a matéria estar pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através de precedente vinculante. O cerne da controvérsia reside no direito do servidor temporário de perceber verbas de natureza social (13º, férias e FGTS) quando o vínculo administrativo não apresenta desvirtuamento notório por renovações abusivas. A análise deve ser norteada pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), que assim dispõe: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso sub examine, as fichas financeiras extraídas do sistema Sagres (Id. 39036901 e Id. 39036902) comprovam que o autor manteve vínculo com o Município de Jacaraú de fevereiro de 2023 a dezembro de 2024. Tal cenário fático revela um contrato original com uma única renovação singular. De acordo com a interpretação teleológica do precedente do STF, uma única prorrogação não possui o caráter de "reiteração sucessiva" apta a desnaturalizar o caráter provisório da contratação temporária de curto prazo. O desvirtuamento notório mencionado pela Suprema Corte exige uma perpetuação abusiva no tempo, o que não se verifica em um período de apenas dois anos de prestação de serviços. Ausente o desvirtuamento e não tendo o autor demonstrado a existência de lei municipal ou cláusula contratual prevendo o pagamento de 13º e férias para temporários, a improcedência destes pleitos é medida que se impõe por força do princípio da legalidade estrita. No tocante ao FGTS, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 191 (RE 596.478) estabelece que o depósito fundiário é devido aos servidores cujos contratos foram declarados nulos por ofensa à regra do concurso público (art. 37, §2º, CF). Contudo, no presente caso, a contratação foi considerada válida, uma vez que não houve o desvirtuamento por sucessivas renovações. Sem a declaração de nulidade do vínculo administrativo, não há fundamento jurídico para a incidência do regime do FGTS, que é estranho à relação estatutária/administrativa regular. Assim, verifica-se que a sentença recorrida (Id. 39036912) aplicou com exatidão o paradigma constitucional vigente, não havendo razões para a sua reforma. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme disciplina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. João Pessoa, em 28 de janeiro de 2026. JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO