Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836 Promovido(a):
EXECUTADO: JOAO DE ANDRADE CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: KAYO SERGIO LOPES - PB25675, MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800903-46.2023.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. De fato, assiste razão a parte exequente no tocante ao marco temporal para requerimento do parcelamento do art. 916 do CPC. A parte executada foi citada em 05/04/23 (id 71449265), e já havia se utilizado do direito de parcelar a dívida, conforme petição do id 71847461. O parcelamento foi deferido (id 72581807), porém, não foi integralmente cumprido, tendo o executado apresentado embargos à execução (id 76395136), rejeitado pelo juízo de origem (id 76757744). Vê-se, portanto, que o executado descumpriu as determinações contidas no caput e no parágrafo 6º do referido artigo. Já em relação ao pedido presente, viola também a disposição do caput do art. 916: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Destar, indefiro a proposta de parcelamento, nos termos do parágrafo 1º do art. 916. O valor depositado ao id 158533696 será convertido em penhora, na forma do parágrafo 4º do art. 916. Intime-se o executado para pagar o valor remanescente (R$ 3.196,06, id 159281261) em 5 dias, sob pena de penhora imediata. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO