Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Ré(u): JOAO DE ANDRADE CARNEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800903-46.2023.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, nos termos do ID 111213007. I – DO CABIMENTO DA RECONSIDERAÇÃO E DA EXTINÇÃO INDEVIDA (ID 110784219 / 110566586) A extinção da execução foi fundamentada na suposta quitação integral da obrigação (ID 110784219), com base no depósito judicial da quantia de R$ 3.307,14, correspondente à condenação por danos morais. Todavia, a própria sentença exequenda impôs duas obrigações cumulativas à parte ré: a) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigidos (cumprida); b) A obrigação de fazer consistente em providenciar o reparo dos veículos do autor e de terceiro envolvido no sinistro, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado (ainda não cumprida). Conforme bem pontuado pelo exequente, não houve adimplemento da obrigação de fazer, tampouco decisão judicial autorizando sua conversão em perdas e danos. Dessa forma, verifico equívoco material na decisão que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois não houve cumprimento integral da sentença. II – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ID 110367358) A parte executada Localiza Rent a Car S/A, no ID 110367358, requer expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que, por sua natureza empresarial (locadora), não executa reparos veiculares. O autor, em sua manifestação (ID 111213007), não se opõe à conversão, desde que haja ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados ou, alternativamente, que o valor seja fixado com base em orçamentos de mercado. Diante da concordância expressa das partes, da impossibilidade material de cumprimento direto pela executada e do princípio da efetividade da jurisdição, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção da execução lançada sob ID 110566586 e homologada no ID 110784219, por ausência de adimplemento integral das obrigações constantes do título judicial; ACOLHER o pedido formulado pela parte exequente (ID 111213007), para determinar o regular prosseguimento da execução; ACOLHER o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme requerido no ID 110367358, com as determinações complementares acima indicadas para apuração do valor devido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar três orçamentos de oficinas especializadas, acompanhados de notas fiscais, recibos ou demais comprovantes de despesas eventualmente já arcadas. Após a juntada dos documentos, intime-se a executada para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar os valores apresentados. Em seguida, venham os autos conclusos para fixação do valor da indenização em perdas e danos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Ré(u): JOAO DE ANDRADE CARNEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800903-46.2023.8.15.0731
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, nos termos do ID 111213007. I – DO CABIMENTO DA RECONSIDERAÇÃO E DA EXTINÇÃO INDEVIDA (ID 110784219 / 110566586) A extinção da execução foi fundamentada na suposta quitação integral da obrigação (ID 110784219), com base no depósito judicial da quantia de R$ 3.307,14, correspondente à condenação por danos morais. Todavia, a própria sentença exequenda impôs duas obrigações cumulativas à parte ré: a) O pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigidos (cumprida); b) A obrigação de fazer consistente em providenciar o reparo dos veículos do autor e de terceiro envolvido no sinistro, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado (ainda não cumprida). Conforme bem pontuado pelo exequente, não houve adimplemento da obrigação de fazer, tampouco decisão judicial autorizando sua conversão em perdas e danos. Dessa forma, verifico equívoco material na decisão que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, pois não houve cumprimento integral da sentença. II – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ID 110367358) A parte executada Localiza Rent a Car S/A, no ID 110367358, requer expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando que, por sua natureza empresarial (locadora), não executa reparos veiculares. O autor, em sua manifestação (ID 111213007), não se opõe à conversão, desde que haja ressarcimento integral dos danos materiais comprovadamente suportados ou, alternativamente, que o valor seja fixado com base em orçamentos de mercado. Diante da concordância expressa das partes, da impossibilidade material de cumprimento direto pela executada e do princípio da efetividade da jurisdição, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção da execução lançada sob ID 110566586 e homologada no ID 110784219, por ausência de adimplemento integral das obrigações constantes do título judicial; ACOLHER o pedido formulado pela parte exequente (ID 111213007), para determinar o regular prosseguimento da execução; ACOLHER o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme requerido no ID 110367358, com as determinações complementares acima indicadas para apuração do valor devido. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar três orçamentos de oficinas especializadas, acompanhados de notas fiscais, recibos ou demais comprovantes de despesas eventualmente já arcadas. Após a juntada dos documentos, intime-se a executada para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar os valores apresentados. Em seguida, venham os autos conclusos para fixação do valor da indenização em perdas e danos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito