CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
CNPJ
Autor
CYLENE VITORINO BATISTA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 26049·CPF·Representa: Autor
NATANY LETICIA DE OLIVEIRA FELIX
OAB/PB 27850·CPF·Representa: Réu
SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 26049·CPF·Representa: Réu
JOAO BATISTA CAITANO
OAB/PB 27614·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/05/2026, 17:19
Arquivamento
19/05/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:23
Recebimento
23/04/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA(8ª HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 25 de Março de 2026, às 09h00.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA(8ª HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 25 de Março de 2026, às 09h00.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A
RECORRIDO: CYLENE VITORINO BATISTA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA CAITANO - PB27614-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0800822-90.2022.8.15.0001 Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Destaque-se que, ainda que tenha havido deferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 05 (dias) dias, cópias dos extratos de prestação de contas do condomínio dos últimos 03 (três) meses ou extratos bancários referentes as contas de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalte-se que, ao proceder a simulação do preparo, na fase de 'Escolha um processo', a parte deverá manter selecionada a “Classe” como “Procedimento de Juizado Especial”, constando, como órgão julgador, o respectivo juizado de origem. Somente na etapa “2/5 - Informações Específicas”, no campo “Classe Processual do Recurso”, deverá ser selecionada a opção “Recurso Inominado”. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz Relator Assinado eletronicamente
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 21:04
Publicação
22/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, ora recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Egr. Turma Recursal, a quem cabe o juízo de admissibilidade. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA(8ª HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 25 de Março de 2026, às 09h00.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA(8ª HÍBRIDA) (inscrições para sustentações orais email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, RI TJPB), da 2ª Turma Recursal, a realizar-se no dia 25 de Março de 2026, às 09h00.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SEVERINO GABRIEL DA SILVA JUNIOR - PB26049-A
RECORRIDO: CYLENE VITORINO BATISTA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: JOAO BATISTA CAITANO - PB27614-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0800822-90.2022.8.15.0001 Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Destaque-se que, ainda que tenha havido deferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 05 (dias) dias, cópias dos extratos de prestação de contas do condomínio dos últimos 03 (três) meses ou extratos bancários referentes as contas de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalte-se que, ao proceder a simulação do preparo, na fase de 'Escolha um processo', a parte deverá manter selecionada a “Classe” como “Procedimento de Juizado Especial”, constando, como órgão julgador, o respectivo juizado de origem. Somente na etapa “2/5 - Informações Específicas”, no campo “Classe Processual do Recurso”, deverá ser selecionada a opção “Recurso Inominado”. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz Relator Assinado eletronicamente
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 21:04
Publicação
22/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada, ora recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Egr. Turma Recursal, a quem cabe o juízo de admissibilidade. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:18
Mero expediente
16/10/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 20:04
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
13/10/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 19:30
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 21:02
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 12:36
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:06
Publicação
02/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Documento (Ofício)
01/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial buscando a satisfação de crédito referente a contribuições condominiais. Após a citação e diligências diversas para localização da executada, que incluíram penhora por termo de imóvel (ID 66234346), avaliação (ID 79313590) e tentativas de leilão judicial (e.g., IDs 101963265, 105679419, 113032775), a executada, por seu procurador, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 116250669), arguindo a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A excipiente sustentou que os documentos que embasaram a execução - notadamente a planilha de débitos e os boletos - não comprovariam os valores inicialmente estipulados ou suas eventuais atualizações e majorações por meio de ata de assembleia geral. Em manifestação à exceção, a parte exequente pugnou pelo seu não acolhimento, alegando seu caráter protelatório e intempestividade, e argumentou que o título executivo se encontra amparado pelos artigos da Convenção Condominial e do Regimento Interno, além de que os boletos de cobrança seriam emitidos mês a mês. Juntou, ainda, diversos "versos" de boletos (e.g., ID 122541623, 122541626 e sequenciais). Adicionalmente, cumpre registrar a decisão anterior do Juízo (ID 121230506), proferida em 25/08/2025, que, ao chamar o feito à ordem, já havia assinalado a insuficiência da documentação apresentada, destacando que a ata de assembleia extraordinária de 08/10/2018 (ID 118802112) não detalhava o cálculo do rateio ou a aprovação das despesas ordinárias e extraordinárias, e que a mera memória de cálculo não supria a ausência de documento essencial. Naquela ocasião, foi concedido à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a cópia da ata da convenção que fixou os valores cobrados, indicando, de modo individualizado, a parcela referente a cada condômino no período da execução. A parte exequente, contudo, em sua petição de ID 122541619, datada de 01/09/2025, reiterou os argumentos já expendidos, afirmando que a cobrança de taxa condominial está autorizada na Convenção e no Regimento Interno, e que a forma de rateio está descrita nos boletos, sem, no entanto, apresentar as atas de assembleia específicas que comprovem a aprovação formal dos valores das cotas condominiais para cada período exigido, tal como solicitado pela decisão anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida quanto à impossibilidade de manejo da Exceção de Pré-Executividade pela parte exequente. É cediço que o âmbito de aplicação da Exceção de Pré-Executividade restringe-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível, tal como arguido pela executada, caracteriza uma dessas matérias. A verificação da exequibilidade do título pode ser realizada por meio da simples análise dos documentos que acompanham a inicial, sem a necessidade de produção de novas provas, como se verifica no caso vertente. Desse modo, a objeção apresentada pela executada mostra-se plenamente cabível e tempestiva, mormente considerando que o vício alegado caracteriza a própria falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A pretensão executiva, para ter seu regular desenvolvimento, deve estar fundada em título que ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, X, preceitua, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (Grifo nosso) A literalidade do dispositivo legal é clara ao exigir que as contribuições condominiais, para caracterizarem título executivo extrajudicial, devem não apenas estar previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, mas também documentalmente comprovadas. Esta comprovação não se restringe à mera previsão genérica de cobrança na convenção ou regimento interno, tampouco se caracteriza pela simples apresentação de boletos ou memórias de cálculo produzidas pelo condomínio, como é o caso dos autos. Analisando a Convenção do Condomínio (ID 122542385 e 118802113) e o Regimento Interno (ID 116802114), é possível verificar que tais documentos estabelecem o dever dos condôminos de contribuir para as despesas comuns (art. 7º, "m", da Convenção) e o direito do administrador de promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 11, Parágrafo Único, da Convenção). No entanto, estes dispositivos apenas conferem a legitimidade para a cobrança, não a liquidez e a certeza do título executivo em relação aos valores específicos de cada cota. A decisão anterior deste Juízo (ID 121230506) já havia salientado precisamente esta lacuna, ao observar que a ata de assembleia de 08 de outubro de 2018 (ID 118802112), embora mencionada pela parte exequente, não diz respeito ao cálculo do rateio, não demonstrando seu método, tampouco despesas ordinárias e extraordinárias rateadas, limitando-se à reprodução do que fora consignado na assembleia. A decisão foi taxativa ao exigir a apresentação de cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor exato da verba, os parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino para o período executado. A parte exequente, em sua petição de ID 122541619, em vez de cumprir a determinação judicial de forma cabal, limitou-se a reforçar que a forma de rateio estaria descrita nos boletos destinados aos condôminos. Contudo, os documentos apresentados como (e.g., ID 122541623 e seguintes) caracterizam-se como meros "Recibos" ou "Resumos". De fato, o verso é apenas um resumo, não indica o registro da aprovação assemblear solene dos valores e os critérios de rateio para cada período de cobrança. Estes documentos, por sua natureza, não possuem a força de deliberação assemblear que confere liquidez e certeza à cobrança. A jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a mera apresentação de boletos e planilhas, sem a devida ata de assembleia que os origine e estabeleça seus valores de forma clara e formal, não caracteriza título executivo hábil. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que não foi apresentada cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor exato da verba, parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino. Vejamos esclarecedor excerto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifo nosso) Assim, não há indicação, a título de fixação das contribuições condominiais ordinárias cobradas no período apontado na memória de cálculo, de modo discriminado, indicando o valor exato da tarifa da cota correspondente a cada condômino, ou seja, estabelecendo o valor a ser pago naquele determinado período por cada um. Ainda que a intenção do legislador, ao incluir o crédito condominial no rol dos títulos executivos extrajudiciais, tenha sido a de facilitar sua cobrança, essa simplificação não dispensa o rigor formal quanto à comprovação dos valores devidos. A ausência de documento que ateste a deliberação sobre a fixação ou reajuste das cotas condominiais impede a aferição da liquidez do débito, tornando o título imprestável para embasar uma execução. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 803, I, todos do CPC. Em consequência, DETERMINO seja: a) DESCONSTITUÍDA a penhora e todas as restrições judiciais referentes a este processo sobre o imóvel Residencial de nº 102, bloco D, do Conjunto Residencial Edifício Rocha Cavalcante II, situado à rua Luíza Bezerra Mota, nº 950, Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB, de matrícula nº 38.972, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, servindo a presente sentença como mandado para o devido cancelamento da averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente; b) OFICIADO ao Leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, para que proceda ao IMEDIATO CANCELAMENTO do procedimento expropriatório do leilão aprazado para o dia 17 de julho de 2025, servindo a presente sentença como ofício; c) EXPEDIDO alvará eletrônico para restituição ao arrematante DANILO LUIZ LEITE (CPF 060.236.524-41) dos valores depositados a título de arrematação (ID 116656436), no montante original de R$ 19.176,83 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial buscando a satisfação de crédito referente a contribuições condominiais. Após a citação e diligências diversas para localização da executada, que incluíram penhora por termo de imóvel (ID 66234346), avaliação (ID 79313590) e tentativas de leilão judicial (e.g., IDs 101963265, 105679419, 113032775), a executada, por seu procurador, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 116250669), arguindo a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A excipiente sustentou que os documentos que embasaram a execução - notadamente a planilha de débitos e os boletos - não comprovariam os valores inicialmente estipulados ou suas eventuais atualizações e majorações por meio de ata de assembleia geral. Em manifestação à exceção, a parte exequente pugnou pelo seu não acolhimento, alegando seu caráter protelatório e intempestividade, e argumentou que o título executivo se encontra amparado pelos artigos da Convenção Condominial e do Regimento Interno, além de que os boletos de cobrança seriam emitidos mês a mês. Juntou, ainda, diversos "versos" de boletos (e.g., ID 122541623, 122541626 e sequenciais). Adicionalmente, cumpre registrar a decisão anterior do Juízo (ID 121230506), proferida em 25/08/2025, que, ao chamar o feito à ordem, já havia assinalado a insuficiência da documentação apresentada, destacando que a ata de assembleia extraordinária de 08/10/2018 (ID 118802112) não detalhava o cálculo do rateio ou a aprovação das despesas ordinárias e extraordinárias, e que a mera memória de cálculo não supria a ausência de documento essencial. Naquela ocasião, foi concedido à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a cópia da ata da convenção que fixou os valores cobrados, indicando, de modo individualizado, a parcela referente a cada condômino no período da execução. A parte exequente, contudo, em sua petição de ID 122541619, datada de 01/09/2025, reiterou os argumentos já expendidos, afirmando que a cobrança de taxa condominial está autorizada na Convenção e no Regimento Interno, e que a forma de rateio está descrita nos boletos, sem, no entanto, apresentar as atas de assembleia específicas que comprovem a aprovação formal dos valores das cotas condominiais para cada período exigido, tal como solicitado pela decisão anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida quanto à impossibilidade de manejo da Exceção de Pré-Executividade pela parte exequente. É cediço que o âmbito de aplicação da Exceção de Pré-Executividade restringe-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A ausência de título executivo líquido, certo e exigível, tal como arguido pela executada, caracteriza uma dessas matérias. A verificação da exequibilidade do título pode ser realizada por meio da simples análise dos documentos que acompanham a inicial, sem a necessidade de produção de novas provas, como se verifica no caso vertente. Desse modo, a objeção apresentada pela executada mostra-se plenamente cabível e tempestiva, mormente considerando que o vício alegado caracteriza a própria falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A pretensão executiva, para ter seu regular desenvolvimento, deve estar fundada em título que ostente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, X, preceitua, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; (Grifo nosso) A literalidade do dispositivo legal é clara ao exigir que as contribuições condominiais, para caracterizarem título executivo extrajudicial, devem não apenas estar previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, mas também documentalmente comprovadas. Esta comprovação não se restringe à mera previsão genérica de cobrança na convenção ou regimento interno, tampouco se caracteriza pela simples apresentação de boletos ou memórias de cálculo produzidas pelo condomínio, como é o caso dos autos. Analisando a Convenção do Condomínio (ID 122542385 e 118802113) e o Regimento Interno (ID 116802114), é possível verificar que tais documentos estabelecem o dever dos condôminos de contribuir para as despesas comuns (art. 7º, "m", da Convenção) e o direito do administrador de promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 11, Parágrafo Único, da Convenção). No entanto, estes dispositivos apenas conferem a legitimidade para a cobrança, não a liquidez e a certeza do título executivo em relação aos valores específicos de cada cota. A decisão anterior deste Juízo (ID 121230506) já havia salientado precisamente esta lacuna, ao observar que a ata de assembleia de 08 de outubro de 2018 (ID 118802112), embora mencionada pela parte exequente, não diz respeito ao cálculo do rateio, não demonstrando seu método, tampouco despesas ordinárias e extraordinárias rateadas, limitando-se à reprodução do que fora consignado na assembleia. A decisão foi taxativa ao exigir a apresentação de cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor exato da verba, os parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino para o período executado. A parte exequente, em sua petição de ID 122541619, em vez de cumprir a determinação judicial de forma cabal, limitou-se a reforçar que a forma de rateio estaria descrita nos boletos destinados aos condôminos. Contudo, os documentos apresentados como (e.g., ID 122541623 e seguintes) caracterizam-se como meros "Recibos" ou "Resumos". De fato, o verso é apenas um resumo, não indica o registro da aprovação assemblear solene dos valores e os critérios de rateio para cada período de cobrança. Estes documentos, por sua natureza, não possuem a força de deliberação assemblear que confere liquidez e certeza à cobrança. A jurisprudência tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a mera apresentação de boletos e planilhas, sem a devida ata de assembleia que os origine e estabeleça seus valores de forma clara e formal, não caracteriza título executivo hábil. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que não foi apresentada cópia da ata de assembleia geral que fixou o valor exato da verba, parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino. Vejamos esclarecedor excerto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifo nosso) Assim, não há indicação, a título de fixação das contribuições condominiais ordinárias cobradas no período apontado na memória de cálculo, de modo discriminado, indicando o valor exato da tarifa da cota correspondente a cada condômino, ou seja, estabelecendo o valor a ser pago naquele determinado período por cada um. Ainda que a intenção do legislador, ao incluir o crédito condominial no rol dos títulos executivos extrajudiciais, tenha sido a de facilitar sua cobrança, essa simplificação não dispensa o rigor formal quanto à comprovação dos valores devidos. A ausência de documento que ateste a deliberação sobre a fixação ou reajuste das cotas condominiais impede a aferição da liquidez do débito, tornando o título imprestável para embasar uma execução. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 803, I, todos do CPC. Em consequência, DETERMINO seja: a) DESCONSTITUÍDA a penhora e todas as restrições judiciais referentes a este processo sobre o imóvel Residencial de nº 102, bloco D, do Conjunto Residencial Edifício Rocha Cavalcante II, situado à rua Luíza Bezerra Mota, nº 950, Catolé, nesta cidade de Campina Grande/PB, de matrícula nº 38.972, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, servindo a presente sentença como mandado para o devido cancelamento da averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente; b) OFICIADO ao Leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, para que proceda ao IMEDIATO CANCELAMENTO do procedimento expropriatório do leilão aprazado para o dia 17 de julho de 2025, servindo a presente sentença como ofício; c) EXPEDIDO alvará eletrônico para restituição ao arrematante DANILO LUIZ LEITE (CPF 060.236.524-41) dos valores depositados a título de arrematação (ID 116656436), no montante original de R$ 19.176,83 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Sem custas, a teor da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:15
de pré-executividade
29/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 06:05
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 14:53
Publicação
27/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0800822-90.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Com relação ao débito objeto da dívida, a parte exequente limitou-se a juntar cópias dos boletos, ata de assembleia extraordinária realizada em 08 de outubro de 2018, regimento interno e convenção condominial. Ocorre que a referida ata não diz respeito ao cálculo do rateio, não demonstrando seu método, tampouco despesas ordinárias e extraordinárias rateadas, limitando-se à reprodução do que fora consignado na assembleia. Sabemos que as despesas condominiais são dívidas revestidas de liquidez e com prazo de vencimento certo, razão pela qual exigíveis de forma imediata, constituindo-se a mora com o simples vencimento das respectivas parcelas. No entanto, o documento apresentado não se constitui título de crédito extrajudicial suficiente para justificar a cobrança. Explico. Segundo o art. 784, X, do CPC, constituí título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinária ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso concreto, não restou demonstrado o valor exigido a título de taxa condominial, uma vez que não foi apresentada cópia da ata de assembléia geral que fixou o valor exato da verba, parâmetros de rateio e, por conseguinte, o valor exato devido por cada condômino. A juntada da memória de cálculo de débitos não adimplidos não supre a ausência do documento - o qual é essencial à propositura da ação executiva e cujo ônus de apresentação é da parte credora. Vejamos esclarecedor excerto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifo nosso) Assim, não há indicação, a título de fixação das contribuições condominiais ordinárias cobradas no período apontado na memória de cálculo, de modo discriminado, indicando o valor exato da tarifa da cota correspondente a cada condômino, ou seja, estabelecendo o valor a ser pago naquele determinado período por cada um. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da ata de convenção que fixou os valores cobrados, indicando, necessariamente, a parcela referente a cada condômino, de modo individualizado, do período referente a esta execução. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 21:07
Outras Decisões
25/08/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 15:25
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 15:10
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2025, 21:49
Petição (Contraminuta)
06/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:32
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II
EXECUTADO: CYLENE VITORINO BATISTA SILVA O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800822-90.2022.8.15.0001 INTIME-SE para tomar conhecimento do leilão que está agendado para o dia 17/07/2025, com a 1ª praça iniciando às 10hs00min e a 2ª praça às 11hs00min, ambos na modalidade eletrônica. Informamos que os Leilões serão realizados no Fórum desta Comarca na modalidade ELETRÔNICA (rede mundial de computadores). Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."