Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO AVELINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801300-04.2023.8.15.0021 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Severino Avelino da Silva em desfavor do Banco Pan S/A, sucessor do Banco Cruzeiro do Sul, que tramita neste juízo. A petição inicial (Id. 83958577) narrou, em síntese, que o Autor, pessoa idosa e aposentada (NB 129.642.002-4), vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2005, sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (código 217), alegando desconhecimento e ausência de contratação do cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua Contestação (Id. 85138612), o Banco Pan S/A defendeu a regularidade da contratação, argumentando que a carteira de crédito consignado foi adquirida em julho de 2013, via leilão extrajudicial, do Banco Cruzeiro do Sul, e que os documentos acostados demonstrariam a ciência e utilização do produto pelo Autor, inclusive com a realização de pagamentos parciais das faturas. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para atos anteriores à aquisição da carteira, e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação temporal da responsabilidade. Sobreveio a Sentença (Id. 107434583), datada de 15 de fevereiro de 2025, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da contratação adequada. O dispositivo determinou, notadamente: a) a declaração de ilegalidade do desconto e inexistência do débito de RMC a partir de 27.12.2018, em razão da prescrição quinquenal; b) a condenação do Réu à obrigação de sustar os descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; c) a condenação à repetição simples dos valores indevidamente descontados a partir da data da prescrição. Inconformado, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 108658617), em 28 de fevereiro de 2025, alegando omissão e obscuridade na decisão, especificamente quanto à multa cominatória (astreintes). Sustentou o Embargante que: a. A multa diária de R$ 200,00 seria inadequada à natureza da obrigação, cujo desconto ocorre mensalmente (folha de pagamento), requerendo a substituição por multa aplicada por desconto indevido realizado. b. Haveria omissão na fixação de um teto máximo para a multa cominatória, o que poderia gerar enriquecimento sem causa do Embargado, pleiteando, assim, a limitação da penalidade. A parte Embargada, Severino Avelino da Silva, foi devidamente intimada (Id. 121666262) e apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 122633022), em 02 de setembro de 2025, rebatendo as alegações do Embargante e defendendo a manutenção da multa diária sem limitação, sob pena de enfraquecimento do caráter coercitivo da medida. No curso da tramitação dos embargos, o Embargante protocolou petição (Id. 109106230), em 12 de março de 2025, comprovando a suspensão da consignação (Situação: 8 - Suspenso) e a inibição da distribuição de cobranças, fixando data fim para inibição em 2026-03-03. É o relatório. Passo à análise dos Embargos de Declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem a via processual adequada para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. No caso em tela, o Embargante arguiu especificamente a existência de omissões e obscuridades no que tange à aplicação e limitação da multa cominatória fixada em sede de antecipação de tutela na Sentença. A análise detida dos autos, em cotejo com as razões recursais e as contrarrazões apresentadas, revela que as arguições do Embargante merecem acolhida parcial, notadamente no que concerne à omissão relativa à fixação de um limite temporal para a incidência da astreinte, embora o fundamento apresentado para a modificação da periodicidade do cálculo não se sustente integralmente. 2.1. Da Alegada Omissão/Obscuridade na Forma de Incidência da Multa Cominatória O Embargante pugnou pela readequação da multa, que foi estipulada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, para ser aplicada por desconto indevido realizado, argumentando que a natureza da obrigação (desconto mensal) tornaria a multa diária desproporcional. Embora se reconheça a periodicidade mensal dos descontos nos proventos do Autor, a sistemática de cálculo da multa cominatória em periodicidade diária, consoante o artigo 537 do Código de Processo Civil, visa primariamente dar força coercitiva à decisão judicial, incentivando o cumprimento da obrigação de fazer — qual seja, a sustação imediata dos descontos. A definição do valor diário é um instrumento legítimo do juízo para imprimir senso de urgência ao cumprimento da ordem e para atuar como medida inibitória e pedagógica, garantindo que a Instituição Financeira promova as alterações necessárias em seus sistemas de folha de pagamento no menor tempo possível. A mera alteração para multa por "desconto mensal" diluiria demasiadamente a força coercitiva da astreinte, visto que o impacto da penalidade seria minimizado e retardado para o próximo ciclo de folha de pagamento, contrariando a urgência implícita na ordem de sustação dos descontos declarados ilegais. Portanto, o critério de fixação da multa (diário) não configura omissão ou obscuridade sanável, por encontrar amparo na discricionariedade judicial do art. 537 do Código de Processo Civil, e ter como escopo a efetividade da tutela jurisdicional que proíbe a reiteração da conduta ilícita, independentemente da periodicidade em que a ilicitude vinha se materializando. A adequação ou não do valor e da limitação temporal, por outro lado, relaciona-se com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, como será analisado a seguir. Destarte, rejeita-se o pedido de alteração da periodicidade da multa de diária para mensal. 2.2. Da Alegada Omissão na Limitação Temporal da Multa Cominatória (Astreintes) O segundo ponto suscitado pelo Embargante refere-se à omissão da Sentença em estabelecer um limite máximo para a incidência da multa cominatória, argumentando que a ausência de um teto poderia levar a um montante desproporcional e ao enriquecimento sem causa. Este ponto é relevante e merece acolhimento. É cediço que a multa coercitiva (astreintes) detém natureza inibitória e não indenizatória. Sua finalidade precípua é compelir o devedor, no caso o Banco Pan S/A, ao pronto cumprimento da obrigação de fazer imposta, que consiste na sustação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor. Embora deva ser fixada em valor suficiente a quebrar a inércia do devedor e potente o bastante para evitar que o descumprimento se torne economicamente mais vantajoso, também não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito do credor. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, confere ao juiz a prerrogativa de modificar o valor ou periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, de ofício ou a requerimento da parte, se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Contudo, a praxe judicial, alinhada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem sedimentado a necessidade de fixação de um limite temporal ou pecuniário para as astreintes. A ausência de limitação, embora não configure um vício instransponível da decisão (dado o poder revisionista do juízo), representa uma omissão passível de correção, pois a limitação confere maior segurança jurídica às partes e se harmoniza com o espírito do instituto, evitando o desvirtuamento de sua natureza meramente coercitiva. Verifica-se, ademais, a peculiaridade da obrigação de fazer imposta, relativa à sustação de descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Tais sistemas possuem processamentos complexos e ciclos administrativos internos que, mesmo diante da boa-fé do devedor (e o Embargado juntou comprovação de “suspensão” dos descontos, Id. 109106230), podem demandar um tempo mínimo para a efetivação da ordem, especialmente para evitar a incidência da multa em um período desproporcional devido a mero lapso administrativo. Nesse contexto, para conjugar a necessária coercibilidade da multa com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação de um prazo máximo de incidência das astreintes, de forma a circunscrever a sanção pecuniária a um limite temporalmente definido, sem prejuízo da manutenção da própria obrigação principal e da possibilidade de determinação de outras medidas coercitivas. Considerando o valor da multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, e visando conferir razoabilidade ao montante final, sem, contudo, esvaziar a força da medida, é imperativo que se acolha a pretensão do Embargante no particular, impondo uma limitação à incidência temporal da multa. A fixação da limitação em 60 (sessenta) dias se mostra adequada, pois confere ao Banco Pan S/A um prazo suficiente para que promova as devidas alterações nos sistemas operacionais que geram a consignação, contemplando os ciclos de folha de pagamento ou processamento de benefícios, ao mesmo tempo que delimita a responsabilidade pecuniária do devedor, prevenindo a acumulação descontrolada e o consequente enriquecimento sem causa do credor. Assim, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de sustar os descontos a título de RMC (código 217), conforme imposta no item "b" do dispositivo da Sentença (Id. 107434583), deverá ter sua incidência limitada ao período máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual cessa a contagem da penalidade diária, persistindo, contudo, a obrigação principal. Dessa forma, a r. Sentença de mérito deverá ser integrada neste ponto, para que a multa diária estabelecida tenha sua incidência limitada temporalmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes c/c art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença proferida no Id. 107434583, que passará a constar com a seguinte modificação em seu dispositivo: O item "b" do dispositivo da Sentença (Id. 107434583) passa a vigorar acrescido da limitação temporal da astreinte, nos seguintes termos: b) CONDENAR o banco réu na obrigação de, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, sustar os seguintes descontos porventura ainda realizados no contracheque do promovente: qualquer valor atualmente consignado sob o código 217 – rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. A incidência da multa diária (R$ 200,00) fica limitada ao teto temporal de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sem prejuízo de posterior execução da obrigação de fazer e da adoção de outras medidas coercitivas, nos termos da lei processual. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos para a fase de Cumprimento de Sentença ou arquivamento, conforme o caso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO