Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801429-13.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por BERNADETE FELIPE DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A. A petição inicial foi instruída com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a Autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, fundamentando tal pleito na natureza de seu provento. Contudo, após detido exame da petição inicial, embora a peça inaugural mencione a existência de diversos documentos essenciais para a propositura da ação, estes não foram devidamente anexados ao PJe. A petição faz expressa referência à juntada de “procuração em anexo” e de “extratos anexos”, os quais seriam a base de quantificação do dano material pleiteado, contudo, a análise da movimentação processual inicial indica a ausência física e eletrônica de tais documentos que são indispensáveis à validade e regularidade do processo, bem como ao exame da própria pretensão deduzida em juízo. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade de um documento pode decorrer de expressa exigência legal ou de sua intrínseca necessidade para a prova dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo este último o caso da maioria dos documentos que dão suporte fático e probatório à causa de pedir. A ausência de qualquer um desses documentos configura um vício sanável da petição inicial, que, todavia, impede o prosseguimento regular do processo. O legislador processual confere ao magistrado o poder-dever de oportunizar à parte Autora a correção dos defeitos e irregularidades da peça de ingresso. Em virtude de todas as considerações expostas, notadamente a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do devido processo legal e do contraditório, que exige a clareza e a completude da peça inicial para o regular exercício da defesa pelo Réu, DETERMINO à parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando aos autos eletrônicos os seguintes documentos: Juntada da procuração que confere poderes ao advogado subscritor da petição inicial para representar a Autora em juízo. Juntada de cópia legível de documento oficial de identificação da Autora (RG ou CNH) e de comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone ou outro documento equivalente), caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá juntar comprovantes da relação de parentesco. Juntada dos extratos bancários. Fica a parte Autora advertida de que a inércia, o descumprimento parcial ou a não apresentação dos documentos de forma integral e clara, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321, combinado com o artigo 330, inciso IV, e o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora através de seu advogado, observando-se o pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se. Soledade/PB, data e assinatura eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito