GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB/PR 45471·CPF·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB/PR 45471·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:59
Publicação
16/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 11 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 11 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:59
Publicação
16/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 11 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 11 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:05
Publicação
09/12/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 4 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:59
Publicação
17/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pela parte autora (id. 126236458) quanto pela parte ré (id. 126168797). Em seu recurso, a parte autora alega a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, que, segundo entendem, deveriam incidir sobre o valor da causa corrigido, e não sobre o valor da condenação; bem como de omissão quanto à especificação de que a condenação ao pagamento das custas processuais abrangeria a integralidade dos valores despendidos pelos autores. Por seu turno, a ré aponta possível contradição quanto às disposições da lei dos distratos imobiliários, e a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelos consumidores. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 126671406 e 127158812). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão ou contradição do julgado, mas alegado vício in judicando. Isso porque, em relação aos primeiros embargos de declaração (manejados pela parte ré), não teria o julgador operado correta interpretação da lei Lei n. 4.591/64 e a aplicação de sua nova redação Lei n. 13.786/18. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Consigno, ainda, que, na própria sentença, houve manifestação textual expressa acerca do referido tema, nos seguintes termos: "Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita." Em relação aos aclaratórios opostos pela parte autora, de igual forma, melhor sorte não há, visto que a fixação dos consectários da condenação observou os limites impostos pela legislação processual de regência, de modo que a insatisfação da parte autora com as conclusões ali exaradas devem ser suscitadas em sede recursal ao juízo ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores daquelas conclusões. Em vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 13 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pela parte autora (id. 126236458) quanto pela parte ré (id. 126168797). Em seu recurso, a parte autora alega a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, que, segundo entendem, deveriam incidir sobre o valor da causa corrigido, e não sobre o valor da condenação; bem como de omissão quanto à especificação de que a condenação ao pagamento das custas processuais abrangeria a integralidade dos valores despendidos pelos autores. Por seu turno, a ré aponta possível contradição quanto às disposições da lei dos distratos imobiliários, e a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelos consumidores. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 126671406 e 127158812). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão ou contradição do julgado, mas alegado vício in judicando. Isso porque, em relação aos primeiros embargos de declaração (manejados pela parte ré), não teria o julgador operado correta interpretação da lei Lei n. 4.591/64 e a aplicação de sua nova redação Lei n. 13.786/18. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Consigno, ainda, que, na própria sentença, houve manifestação textual expressa acerca do referido tema, nos seguintes termos: "Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita." Em relação aos aclaratórios opostos pela parte autora, de igual forma, melhor sorte não há, visto que a fixação dos consectários da condenação observou os limites impostos pela legislação processual de regência, de modo que a insatisfação da parte autora com as conclusões ali exaradas devem ser suscitadas em sede recursal ao juízo ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores daquelas conclusões. Em vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 13 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto pela parte autora (id. 126236458) quanto pela parte ré (id. 126168797). Em seu recurso, a parte autora alega a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, que, segundo entendem, deveriam incidir sobre o valor da causa corrigido, e não sobre o valor da condenação; bem como de omissão quanto à especificação de que a condenação ao pagamento das custas processuais abrangeria a integralidade dos valores despendidos pelos autores. Por seu turno, a ré aponta possível contradição quanto às disposições da lei dos distratos imobiliários, e a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos pelos consumidores. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (id. 126671406 e 127158812). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão ou contradição do julgado, mas alegado vício in judicando. Isso porque, em relação aos primeiros embargos de declaração (manejados pela parte ré), não teria o julgador operado correta interpretação da lei Lei n. 4.591/64 e a aplicação de sua nova redação Lei n. 13.786/18. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Consigno, ainda, que, na própria sentença, houve manifestação textual expressa acerca do referido tema, nos seguintes termos: "Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita." Em relação aos aclaratórios opostos pela parte autora, de igual forma, melhor sorte não há, visto que a fixação dos consectários da condenação observou os limites impostos pela legislação processual de regência, de modo que a insatisfação da parte autora com as conclusões ali exaradas devem ser suscitadas em sede recursal ao juízo ad quem. Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores daquelas conclusões. Em vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 13 de novembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:55
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:30
Publicação
08/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 5 de novembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 5 de novembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 5 de novembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:20
Publicação
30/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA e PAULA LUNA DE ABREU, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. Narra a inicial (ID. 11205 1011) que os Autores celebraram, em 27/08/2023, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade (Pipa Island Resort), no valor de R$ 57.595,75, tendo pago até a propositura da ação o montante de R$ 15.075,46. Sustentam a nulidade do contrato em razão de publicidade enganosa, notadamente quanto à promessa de retorno financeiro pelo pool de locações, e por terem sido submetidos a técnicas de venda agressivas e emocionantes, que viciaram o consentimento. Os Autores alegam ainda a abusividade de cláusula contratual que impõe o custeio de adequações e acréscimos na unidade autônoma durante a execução do empreendimento (Cláusula I.1.3). Em aditamento, incluíram a causa de pedir relativa à abusividade das taxas condominiais, cobradas a despeito da limitada possibilidade de uso do imóvel (apenas 2 semanas anuais) e do fato de o empreendimento ainda não estar concluído. Requerem, como pedidos principais, a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, incluindo parcelas, sinal e taxa condominial. Sucessivamente, pleitearam a extinção contratual por culpa própria, a revisão da comissão de corretagem e a limitação da retenção de valores a 50% do montante pago, em observância ao regime de patrimônio de afetação. Juntaram documentos e procuração. Foi deferida Tutela de Urgência (ID. 11772 4598) para suspender as cobranças das parcelas e taxas de manutenção e para proibir a inscrição dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes. Citada, a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. apresentou Contestação (ID. 12315 9373), alegando que o contrato foi firmado com plena ciência dos Autores, que dispunham do prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento, o qual não foi exercido, tornando o pacto irretratável. Defendeu a legalidade da retenção da integralidade da comissão de corretagem (R$ 3.990,00) e do sinal (R$2.879,79), conforme Art. 67-A, I, da Lei 4.591/64, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Sustentou a aplicabilidade da retenção de até 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação (Art. 67-A, § 5º) e a inexigibilidade da restituição de valores neste momento, pois a Lei n. 13.786/2018 prevê o prazo de 30 dias após o Habite-se ou revenda da unidade, afastando a Súmula 543/STJ (ID. 12315 9373, pág. 26). Requereu, por fim, a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. A parte Autora apresentou Réplica (ID. 12458 6200), reiterando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo a regularidade da cobrança da comissão de corretagem por ausência de prova da prestação do serviço e insistindo na nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 12561 1038 e ID. 12569 1372). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promove-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que os fatos relevantes à solução da controvérsia estão comprovados por prova documental e que a discussão remanescente se restringe a aspectos puramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Sem preliminares ou prejudiciais, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. MÉRITO Aplica-se inequivocamente ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n.º 8.078/90, por estarem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. O contrato de multipropriedade celebrado, embora tenha natureza jurídica própria e seja regido supletivamente pela Lei n.º 4.591/64, insere-se no mercado de consumo, impondo-se a proteção da parte vulnerável da relação. Em havendo aparente conflito de normas entre as disposições protetivas do CDC e as regras de retenção fixadas pela Lei n.º 13.786/2018 (que alterou a Lei 4.591/64), deve-se buscar a compatibilização entre os diplomas, devendo-se, contudo, dar prevalência ao Código de Defesa do Consumidor quando as normas especiais resultarem em onerosidade excessiva ou perda substancial dos valores pagos pelo consumidor, violando as disposições de ordem pública insculpidas nos arts. 51, IV, e 53 do CDC. A despeito da alegação de publicidade enganosa e da aplicação de técnicas de venda que viciaram o consentimento, é fato que a principal motivação que levou à judicialização da lide, manifestada já na tentativa de distrato extrajudicial (em 31/01/2025, ID. 11205 1011, pág. 4, e admitida pela Ré), é a insuportabilidade das prestações e o desinteresse na manutenção do negócio por parte dos Autores, que alegam ter feito um péssimo negócio (ID. 11205 1011, pág. 4). Ressalva-se que a adesão dos Autores a cláusulas que, de fato, mostram-se iníquas e que restringem direitos essenciais (como a Cláusula I.1.3, que impõe o custeio de adequações sem prévia autorização ou participação, ou a remuneração por rateio no pool de locações distinta da promessa de remuneração individualizada) demonstra a fragilidade da autonomia da vontade em contratos de adesão. Contudo, para se declarar a nulidade integral do negócio por vício de consentimento (erro, dolo), seria necessária prova cabal de que a intenção da Ré foi unicamente a fraude, e não o simples descumprimento de deveres anexos de informação e boa-fé. A tese da perda do prazo do arrependimento (7 dias) apresentada pela Ré é juridicamente correta (Art. 67-A, §§ 10 e 12, da Lei 4.591/64), mas não obsta o direito à rescisão, desde que por iniciativa do comprador inadimplente ou que declare a insuportabilidade da manutenção do vínculo, situação amplamente pacificada pelos tribunais, sob a luz do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, ainda que se conclua pela insuficiência de elementos para declarar a nulidade do contrato por dolo ou coação, é manifesta a intenção dos Autores de extinguir o vínculo contratual por culpa a eles imputada (insuportabilidade financeira), devendo-se decretar a resolução do contrato com a consequente restituição parcial dos valores pagos, impondo-se a análise das penalidades contratuais à luz do CDC. - DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE RETENÇÃO (ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64 C/C CDC) A Ré defende a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, que autoriza a retenção de até 50% da quantia paga cumulada com a retenção da integralidade da comissão de corretagem e do sinal (Cláusula G.1, i.1), totalizando um montante que, como alegado pelos Autores, supera 61,92% dos valores pagos, em evidente desvantagem para o consumidor. Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita. Registre-se que, em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este exato entendimento. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS AUTORIZADOS NO ART. 32- A DA LEI Nº 6.766/1979. RESPEITO AOS LIMITES EXTRAÍDOS DO CDC. NECESSIDADE. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c /c restituição das quantias pagas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC e celebrado após a vigência Lei nº 13.786/2018, diante das alterações promovidas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. 3. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786 /18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. 5. O referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. Precedente. 6. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. 7. A taxa de fruição não integra o referido percentual, pois não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, devendo ser cobrada em separado, salvo quando houver cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, em observância ao Tema 970/STJ. Precedente. 8. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Assim, quando se tratar de lote edificado e não houver cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo, poderá haver a cobrança, em separado, da taxa de fruição até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, na forma do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, além da retenção de, no máximo, 25% dos valores pagos em relação aos demais descontos previstos nesse dispositivo. 10. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ. 11. Hipótese em que os contratos foram celebrados após a Lei nº 13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a retenção dos valores pagos não pode ultrapassar o percentual de 25%, não sendo devida a taxa de fruição na espécie, por se tratar de lote não edificado. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de decretar a resolução dos contratos e, por consequência, condenar a recorrida a restituir ao recorrente 75% dos valores pagos por ele. (STJ. REsp 2.106.548/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/09/2025) Adotando-se o valor pago pelos Autores de R$ 15.075,46 (conforme inicial), o montante máximo a ser retido pela Ré é de 25% desse valor, ou seja, R$ 3.768,86. Por consequência, a Ré deve restituir aos Autores o percentual de 75% dos valores pagos. - DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS/FRUIÇÃO Os Autores pleitearam a revisão e/ou restituição das taxas condominiais cobradas (cerca de R$ 241,83 mensais) e o afastamento da cobrança de taxa de fruição, por se tratar de unidade ainda em construção, com entrega prevista para Dezembro de 2026. Conforme a jurisprudência, a taxa de fruição ou ocupação (Art. 67-A, § 2º, III) — que se baseia na vedação ao enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do bem — não é devida na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não permite o uso e gozo pelo comprador, como é o caso de um empreendimento em regime de multipropriedade ainda em fase de construção e não entregue. Inexiste enriquecimento por parte do comprador e, por conseguinte, empobrecimento do vendedor, uma vez que a posse efetiva e a fruição real do bem foram inviabilizadas. No tocante às taxas condominiais e taxas de manutenção, conforme Cláusula 5.9.1 das Normas Gerais, estas passariam a correr por conta do Comprador a partir do Habite-se ou da comunicação de que a Unidade Autônoma se encontra à disposição. Contudo, em se tratando de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a obrigação de pagar taxas condominiais antes da entrega material da unidade ou do início da operação do empreendimento é condicionada à manifesta e efetiva possibilidade de uso. Considerando-se que o empreendimento é objeto de incorporação com conclusão prevista para 2026 e que os Autores não usufruíram da unidade, a cobrança de taxas condominiais ou de manutenção antes da efetiva entrega e da plena possibilidade de uso (início da operação, conforme Cláusula D.2, do Quadro Resumo) é abusiva, devendo ser integralmente restituída se comprovado o pagamento de tais taxas em momento que antecede a conclusão da obra e a plena entrega para uso. Os Autores alegam que estão pagando R$ 241,83 mensais, o que deve ser cessado imediatamente em face da rescisão e da não fruição do bem. A suspensão da cobrança dessas taxas, determinada em sede de tutela de urgência, deve ser integralmente confirmada e convertida em definitiva, e qualquer valor pago a este título deve ser restituído integralmente em favor dos Autores. - DA FORMA E DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO A Ré alegou a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, segundo o qual a restituição ocorreria somente 30 (trinta) dias após o Habite-se. Contudo, a prevalência do CDC e a consolidação da jurisprudência em matéria de rescisão contratual por iniciativa do consumidor impõem a imediata restituição dos valores devidos. O entendimento sumulado (Súmula 543/STJ) estabelece que, reconhecida a abusividade da cláusula que impõe a restituição parcelada ou condicionada, não há razão jurídica para que a Vendedora postergue a devolução dos valores por período incerto ou vinculado à conclusão da obra, quando já retomou a posse do bem e pode renegociá-lo. Assim, os valores devidos deverão ser restituídos aos Autores em parcela única, devendo ser efetuada imediatamente após a liquidação do valor devido. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo a resolução do contrato determinada por iniciativa dos promitentes compradores (insuportabilidade/desinteresse), e não por culpa exclusiva da Ré, a mora da Vendedora só se configura a partir do momento em que a decisão judicial determina a restituição. Portanto, os juros de mora só serão devidos a partir da citação.
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, n.º 130571, relativo à Cota/Apartamento 19/204, do empreendimento PIPA ISLAND RESORT, por iniciativa dos Autores. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva de quaisquer cobranças de parcelas do preço, taxas de condomínio, taxas de manutenção ou quaisquer outros encargos acessórios referentes ao contrato rescindido. c) CONDENAR a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. a RESTITUIR aos Autores o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total pago pelos Autores a título de parcelas e sinal/arras, excluindo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, conforme fundamentação supra, não sendo devida a cumulação de quaisquer outras verbas compensatórias ou administrativas, nem a retenção integral do sinal e/ou comissão de corretagem. d) CONDENAR a Ré a RESTITUIR INTEGRALMENTE aos Autores quaisquer valores comprovadamente desembolsados a título de taxas condominiais ou taxas de fruição/ocupação incidentes sobre a unidade durante o período anterior à conclusão da obra. e) Determinar que a restituição dos valores referidos nos itens III e IV deverá ocorrer em parcela única, de forma imediata. Sobre o valor da restituição apurado no item “c”, aplicar-se-ão correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação. No período compreendido entre o desembolso da parcela e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Sobre os valores a serem restituídos do item “d” (taxas condominiais/fruição), aplicar-se-ão: correção monetária desde o desembolso de cada valor indevido, e juros moratórios ao mês desde a citação No período compreendido entre o desembolso do valor e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré (que deu causa à lide por manter cláusulas abusivas e resistir à rescisão), condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os Autores ao pagamento dos 30% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelos Autores), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade para os Autores, em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID. 11299 6289). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 23 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA e PAULA LUNA DE ABREU, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. Narra a inicial (ID. 11205 1011) que os Autores celebraram, em 27/08/2023, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade (Pipa Island Resort), no valor de R$ 57.595,75, tendo pago até a propositura da ação o montante de R$ 15.075,46. Sustentam a nulidade do contrato em razão de publicidade enganosa, notadamente quanto à promessa de retorno financeiro pelo pool de locações, e por terem sido submetidos a técnicas de venda agressivas e emocionantes, que viciaram o consentimento. Os Autores alegam ainda a abusividade de cláusula contratual que impõe o custeio de adequações e acréscimos na unidade autônoma durante a execução do empreendimento (Cláusula I.1.3). Em aditamento, incluíram a causa de pedir relativa à abusividade das taxas condominiais, cobradas a despeito da limitada possibilidade de uso do imóvel (apenas 2 semanas anuais) e do fato de o empreendimento ainda não estar concluído. Requerem, como pedidos principais, a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, incluindo parcelas, sinal e taxa condominial. Sucessivamente, pleitearam a extinção contratual por culpa própria, a revisão da comissão de corretagem e a limitação da retenção de valores a 50% do montante pago, em observância ao regime de patrimônio de afetação. Juntaram documentos e procuração. Foi deferida Tutela de Urgência (ID. 11772 4598) para suspender as cobranças das parcelas e taxas de manutenção e para proibir a inscrição dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes. Citada, a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. apresentou Contestação (ID. 12315 9373), alegando que o contrato foi firmado com plena ciência dos Autores, que dispunham do prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento, o qual não foi exercido, tornando o pacto irretratável. Defendeu a legalidade da retenção da integralidade da comissão de corretagem (R$ 3.990,00) e do sinal (R$2.879,79), conforme Art. 67-A, I, da Lei 4.591/64, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Sustentou a aplicabilidade da retenção de até 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação (Art. 67-A, § 5º) e a inexigibilidade da restituição de valores neste momento, pois a Lei n. 13.786/2018 prevê o prazo de 30 dias após o Habite-se ou revenda da unidade, afastando a Súmula 543/STJ (ID. 12315 9373, pág. 26). Requereu, por fim, a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. A parte Autora apresentou Réplica (ID. 12458 6200), reiterando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo a regularidade da cobrança da comissão de corretagem por ausência de prova da prestação do serviço e insistindo na nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 12561 1038 e ID. 12569 1372). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promove-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que os fatos relevantes à solução da controvérsia estão comprovados por prova documental e que a discussão remanescente se restringe a aspectos puramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Sem preliminares ou prejudiciais, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. MÉRITO Aplica-se inequivocamente ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n.º 8.078/90, por estarem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. O contrato de multipropriedade celebrado, embora tenha natureza jurídica própria e seja regido supletivamente pela Lei n.º 4.591/64, insere-se no mercado de consumo, impondo-se a proteção da parte vulnerável da relação. Em havendo aparente conflito de normas entre as disposições protetivas do CDC e as regras de retenção fixadas pela Lei n.º 13.786/2018 (que alterou a Lei 4.591/64), deve-se buscar a compatibilização entre os diplomas, devendo-se, contudo, dar prevalência ao Código de Defesa do Consumidor quando as normas especiais resultarem em onerosidade excessiva ou perda substancial dos valores pagos pelo consumidor, violando as disposições de ordem pública insculpidas nos arts. 51, IV, e 53 do CDC. A despeito da alegação de publicidade enganosa e da aplicação de técnicas de venda que viciaram o consentimento, é fato que a principal motivação que levou à judicialização da lide, manifestada já na tentativa de distrato extrajudicial (em 31/01/2025, ID. 11205 1011, pág. 4, e admitida pela Ré), é a insuportabilidade das prestações e o desinteresse na manutenção do negócio por parte dos Autores, que alegam ter feito um péssimo negócio (ID. 11205 1011, pág. 4). Ressalva-se que a adesão dos Autores a cláusulas que, de fato, mostram-se iníquas e que restringem direitos essenciais (como a Cláusula I.1.3, que impõe o custeio de adequações sem prévia autorização ou participação, ou a remuneração por rateio no pool de locações distinta da promessa de remuneração individualizada) demonstra a fragilidade da autonomia da vontade em contratos de adesão. Contudo, para se declarar a nulidade integral do negócio por vício de consentimento (erro, dolo), seria necessária prova cabal de que a intenção da Ré foi unicamente a fraude, e não o simples descumprimento de deveres anexos de informação e boa-fé. A tese da perda do prazo do arrependimento (7 dias) apresentada pela Ré é juridicamente correta (Art. 67-A, §§ 10 e 12, da Lei 4.591/64), mas não obsta o direito à rescisão, desde que por iniciativa do comprador inadimplente ou que declare a insuportabilidade da manutenção do vínculo, situação amplamente pacificada pelos tribunais, sob a luz do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, ainda que se conclua pela insuficiência de elementos para declarar a nulidade do contrato por dolo ou coação, é manifesta a intenção dos Autores de extinguir o vínculo contratual por culpa a eles imputada (insuportabilidade financeira), devendo-se decretar a resolução do contrato com a consequente restituição parcial dos valores pagos, impondo-se a análise das penalidades contratuais à luz do CDC. - DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE RETENÇÃO (ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64 C/C CDC) A Ré defende a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, que autoriza a retenção de até 50% da quantia paga cumulada com a retenção da integralidade da comissão de corretagem e do sinal (Cláusula G.1, i.1), totalizando um montante que, como alegado pelos Autores, supera 61,92% dos valores pagos, em evidente desvantagem para o consumidor. Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita. Registre-se que, em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este exato entendimento. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS AUTORIZADOS NO ART. 32- A DA LEI Nº 6.766/1979. RESPEITO AOS LIMITES EXTRAÍDOS DO CDC. NECESSIDADE. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c /c restituição das quantias pagas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC e celebrado após a vigência Lei nº 13.786/2018, diante das alterações promovidas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. 3. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786 /18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. 5. O referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. Precedente. 6. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. 7. A taxa de fruição não integra o referido percentual, pois não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, devendo ser cobrada em separado, salvo quando houver cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, em observância ao Tema 970/STJ. Precedente. 8. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Assim, quando se tratar de lote edificado e não houver cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo, poderá haver a cobrança, em separado, da taxa de fruição até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, na forma do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, além da retenção de, no máximo, 25% dos valores pagos em relação aos demais descontos previstos nesse dispositivo. 10. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ. 11. Hipótese em que os contratos foram celebrados após a Lei nº 13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a retenção dos valores pagos não pode ultrapassar o percentual de 25%, não sendo devida a taxa de fruição na espécie, por se tratar de lote não edificado. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de decretar a resolução dos contratos e, por consequência, condenar a recorrida a restituir ao recorrente 75% dos valores pagos por ele. (STJ. REsp 2.106.548/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/09/2025) Adotando-se o valor pago pelos Autores de R$ 15.075,46 (conforme inicial), o montante máximo a ser retido pela Ré é de 25% desse valor, ou seja, R$ 3.768,86. Por consequência, a Ré deve restituir aos Autores o percentual de 75% dos valores pagos. - DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS/FRUIÇÃO Os Autores pleitearam a revisão e/ou restituição das taxas condominiais cobradas (cerca de R$ 241,83 mensais) e o afastamento da cobrança de taxa de fruição, por se tratar de unidade ainda em construção, com entrega prevista para Dezembro de 2026. Conforme a jurisprudência, a taxa de fruição ou ocupação (Art. 67-A, § 2º, III) — que se baseia na vedação ao enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do bem — não é devida na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não permite o uso e gozo pelo comprador, como é o caso de um empreendimento em regime de multipropriedade ainda em fase de construção e não entregue. Inexiste enriquecimento por parte do comprador e, por conseguinte, empobrecimento do vendedor, uma vez que a posse efetiva e a fruição real do bem foram inviabilizadas. No tocante às taxas condominiais e taxas de manutenção, conforme Cláusula 5.9.1 das Normas Gerais, estas passariam a correr por conta do Comprador a partir do Habite-se ou da comunicação de que a Unidade Autônoma se encontra à disposição. Contudo, em se tratando de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a obrigação de pagar taxas condominiais antes da entrega material da unidade ou do início da operação do empreendimento é condicionada à manifesta e efetiva possibilidade de uso. Considerando-se que o empreendimento é objeto de incorporação com conclusão prevista para 2026 e que os Autores não usufruíram da unidade, a cobrança de taxas condominiais ou de manutenção antes da efetiva entrega e da plena possibilidade de uso (início da operação, conforme Cláusula D.2, do Quadro Resumo) é abusiva, devendo ser integralmente restituída se comprovado o pagamento de tais taxas em momento que antecede a conclusão da obra e a plena entrega para uso. Os Autores alegam que estão pagando R$ 241,83 mensais, o que deve ser cessado imediatamente em face da rescisão e da não fruição do bem. A suspensão da cobrança dessas taxas, determinada em sede de tutela de urgência, deve ser integralmente confirmada e convertida em definitiva, e qualquer valor pago a este título deve ser restituído integralmente em favor dos Autores. - DA FORMA E DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO A Ré alegou a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, segundo o qual a restituição ocorreria somente 30 (trinta) dias após o Habite-se. Contudo, a prevalência do CDC e a consolidação da jurisprudência em matéria de rescisão contratual por iniciativa do consumidor impõem a imediata restituição dos valores devidos. O entendimento sumulado (Súmula 543/STJ) estabelece que, reconhecida a abusividade da cláusula que impõe a restituição parcelada ou condicionada, não há razão jurídica para que a Vendedora postergue a devolução dos valores por período incerto ou vinculado à conclusão da obra, quando já retomou a posse do bem e pode renegociá-lo. Assim, os valores devidos deverão ser restituídos aos Autores em parcela única, devendo ser efetuada imediatamente após a liquidação do valor devido. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo a resolução do contrato determinada por iniciativa dos promitentes compradores (insuportabilidade/desinteresse), e não por culpa exclusiva da Ré, a mora da Vendedora só se configura a partir do momento em que a decisão judicial determina a restituição. Portanto, os juros de mora só serão devidos a partir da citação.
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, n.º 130571, relativo à Cota/Apartamento 19/204, do empreendimento PIPA ISLAND RESORT, por iniciativa dos Autores. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva de quaisquer cobranças de parcelas do preço, taxas de condomínio, taxas de manutenção ou quaisquer outros encargos acessórios referentes ao contrato rescindido. c) CONDENAR a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. a RESTITUIR aos Autores o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total pago pelos Autores a título de parcelas e sinal/arras, excluindo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, conforme fundamentação supra, não sendo devida a cumulação de quaisquer outras verbas compensatórias ou administrativas, nem a retenção integral do sinal e/ou comissão de corretagem. d) CONDENAR a Ré a RESTITUIR INTEGRALMENTE aos Autores quaisquer valores comprovadamente desembolsados a título de taxas condominiais ou taxas de fruição/ocupação incidentes sobre a unidade durante o período anterior à conclusão da obra. e) Determinar que a restituição dos valores referidos nos itens III e IV deverá ocorrer em parcela única, de forma imediata. Sobre o valor da restituição apurado no item “c”, aplicar-se-ão correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação. No período compreendido entre o desembolso da parcela e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Sobre os valores a serem restituídos do item “d” (taxas condominiais/fruição), aplicar-se-ão: correção monetária desde o desembolso de cada valor indevido, e juros moratórios ao mês desde a citação No período compreendido entre o desembolso do valor e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré (que deu causa à lide por manter cláusulas abusivas e resistir à rescisão), condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os Autores ao pagamento dos 30% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelos Autores), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade para os Autores, em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID. 11299 6289). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 23 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU.
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801456-63.2025.8.15.0201 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc. BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA e PAULA LUNA DE ABREU, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.. Narra a inicial (ID. 11205 1011) que os Autores celebraram, em 27/08/2023, um Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade (Pipa Island Resort), no valor de R$ 57.595,75, tendo pago até a propositura da ação o montante de R$ 15.075,46. Sustentam a nulidade do contrato em razão de publicidade enganosa, notadamente quanto à promessa de retorno financeiro pelo pool de locações, e por terem sido submetidos a técnicas de venda agressivas e emocionantes, que viciaram o consentimento. Os Autores alegam ainda a abusividade de cláusula contratual que impõe o custeio de adequações e acréscimos na unidade autônoma durante a execução do empreendimento (Cláusula I.1.3). Em aditamento, incluíram a causa de pedir relativa à abusividade das taxas condominiais, cobradas a despeito da limitada possibilidade de uso do imóvel (apenas 2 semanas anuais) e do fato de o empreendimento ainda não estar concluído. Requerem, como pedidos principais, a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, incluindo parcelas, sinal e taxa condominial. Sucessivamente, pleitearam a extinção contratual por culpa própria, a revisão da comissão de corretagem e a limitação da retenção de valores a 50% do montante pago, em observância ao regime de patrimônio de afetação. Juntaram documentos e procuração. Foi deferida Tutela de Urgência (ID. 11772 4598) para suspender as cobranças das parcelas e taxas de manutenção e para proibir a inscrição dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes. Citada, a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. apresentou Contestação (ID. 12315 9373), alegando que o contrato foi firmado com plena ciência dos Autores, que dispunham do prazo legal de 7 (sete) dias para arrependimento, o qual não foi exercido, tornando o pacto irretratável. Defendeu a legalidade da retenção da integralidade da comissão de corretagem (R$ 3.990,00) e do sinal (R$2.879,79), conforme Art. 67-A, I, da Lei 4.591/64, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938). Sustentou a aplicabilidade da retenção de até 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação (Art. 67-A, § 5º) e a inexigibilidade da restituição de valores neste momento, pois a Lei n. 13.786/2018 prevê o prazo de 30 dias após o Habite-se ou revenda da unidade, afastando a Súmula 543/STJ (ID. 12315 9373, pág. 26). Requereu, por fim, a incidência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. A parte Autora apresentou Réplica (ID. 12458 6200), reiterando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo a regularidade da cobrança da comissão de corretagem por ausência de prova da prestação do serviço e insistindo na nulidade do contrato por vício de consentimento e publicidade enganosa, requerendo o julgamento antecipado do mérito e a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 12561 1038 e ID. 12569 1372). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promove-se o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se que os fatos relevantes à solução da controvérsia estão comprovados por prova documental e que a discussão remanescente se restringe a aspectos puramente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Sem preliminares ou prejudiciais, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito. MÉRITO Aplica-se inequivocamente ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n.º 8.078/90, por estarem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o art. 2º e art. 3º do referido diploma legal. O contrato de multipropriedade celebrado, embora tenha natureza jurídica própria e seja regido supletivamente pela Lei n.º 4.591/64, insere-se no mercado de consumo, impondo-se a proteção da parte vulnerável da relação. Em havendo aparente conflito de normas entre as disposições protetivas do CDC e as regras de retenção fixadas pela Lei n.º 13.786/2018 (que alterou a Lei 4.591/64), deve-se buscar a compatibilização entre os diplomas, devendo-se, contudo, dar prevalência ao Código de Defesa do Consumidor quando as normas especiais resultarem em onerosidade excessiva ou perda substancial dos valores pagos pelo consumidor, violando as disposições de ordem pública insculpidas nos arts. 51, IV, e 53 do CDC. A despeito da alegação de publicidade enganosa e da aplicação de técnicas de venda que viciaram o consentimento, é fato que a principal motivação que levou à judicialização da lide, manifestada já na tentativa de distrato extrajudicial (em 31/01/2025, ID. 11205 1011, pág. 4, e admitida pela Ré), é a insuportabilidade das prestações e o desinteresse na manutenção do negócio por parte dos Autores, que alegam ter feito um péssimo negócio (ID. 11205 1011, pág. 4). Ressalva-se que a adesão dos Autores a cláusulas que, de fato, mostram-se iníquas e que restringem direitos essenciais (como a Cláusula I.1.3, que impõe o custeio de adequações sem prévia autorização ou participação, ou a remuneração por rateio no pool de locações distinta da promessa de remuneração individualizada) demonstra a fragilidade da autonomia da vontade em contratos de adesão. Contudo, para se declarar a nulidade integral do negócio por vício de consentimento (erro, dolo), seria necessária prova cabal de que a intenção da Ré foi unicamente a fraude, e não o simples descumprimento de deveres anexos de informação e boa-fé. A tese da perda do prazo do arrependimento (7 dias) apresentada pela Ré é juridicamente correta (Art. 67-A, §§ 10 e 12, da Lei 4.591/64), mas não obsta o direito à rescisão, desde que por iniciativa do comprador inadimplente ou que declare a insuportabilidade da manutenção do vínculo, situação amplamente pacificada pelos tribunais, sob a luz do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, ainda que se conclua pela insuficiência de elementos para declarar a nulidade do contrato por dolo ou coação, é manifesta a intenção dos Autores de extinguir o vínculo contratual por culpa a eles imputada (insuportabilidade financeira), devendo-se decretar a resolução do contrato com a consequente restituição parcial dos valores pagos, impondo-se a análise das penalidades contratuais à luz do CDC. - DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE RETENÇÃO (ART. 67-A, § 5º, DA LEI 4.591/64 C/C CDC) A Ré defende a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64, que autoriza a retenção de até 50% da quantia paga cumulada com a retenção da integralidade da comissão de corretagem e do sinal (Cláusula G.1, i.1), totalizando um montante que, como alegado pelos Autores, supera 61,92% dos valores pagos, em evidente desvantagem para o consumidor. Ocorre que a regra especial da Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não pode se sobrepor aos princípios fundamentais de proteção ao consumidor previstos no CDC. A jurisprudência, ao analisar o conflito entre a nova legislação e o Código de Defesa do Consumidor, reconhece que a retenção, mesmo no regime de patrimônio de afetação, deve respeitar o limite extraído da interpretação sistemática do CDC, que veda a perda substancial das prestações pagas (Art. 51, IV, e 53) e o enriquecimento sem causa do fornecedor. A retenção deve ser suficiente para cobrir os custos administrativos e promocionais suportados pela Vendedora, mas não pode levar à perda desproporcional dos valores aplicados pelo consumidor. O montante de retenção fixado pela jurisprudência para as despesas administrativas, de promoção e assemelhadas, as quais incluem geralmente o sinal, a arras e demais taxas compensatórias, não pode ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. O teto de 25% dos valores pagos possui natureza indenizatória e cominatória, abrangendo, de uma só vez, todos os custos administrativos e operacionais que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor. A inclusão da incorporação no regime de patrimônio de afetação pode, em tese, elevar a penalidade para 50%, segundo o Art. 67-A, § 5º, mas esta regra literal deve ser temperada pela prevalência do CDC. Havendo conflito, o limite de 25% sobre os valores efetivamente pagos prevalece como regra geral de proteção nas relações de consumo, sendo o percentual de 50% aplicável apenas em situações excepcionais ou fora da incidência da lei consumerista em que a perda não se mostre substancial ou abusiva. No caso concreto, exigir retenção que se aproxima ou excede os 61% do montante pago, incluindo a cumulação da penalidade de 50% com a retenção do sinal e da integralidade da comissão de corretagem, configura desvantagem exagerada para o consumidor, em clara violação ao art. 51, IV, do CDC. Portanto, a penalidade imposta contratualmente (retenção de 50% mais encargos) é manifestamente abusiva e deve ser reduzida para o patamar máximo de 25% sobre o total das quantias pagas. Este percentual deve englobar todas as verbas de natureza administrativa e compensatória, incluindo a comissão de corretagem, as arras ou sinal, e a cláusula penal propriamente dita. Registre-se que, em precedente recente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este exato entendimento. Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS AUTORIZADOS NO ART. 32- A DA LEI Nº 6.766/1979. RESPEITO AOS LIMITES EXTRAÍDOS DO CDC. NECESSIDADE. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. EXCEÇÃO. COBRANÇA AUTÔNOMA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c /c restituição das quantias pagas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei nº 13.786/2018; e (II) como deve ocorrer a restituição e a retenção dos valores pagos na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao CDC e celebrado após a vigência Lei nº 13.786/2018, diante das alterações promovidas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. 3. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o CDC, mas, havendo um conflito, prevalece este último, pois, além de conter normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista que a Lei nº 13.786 /18 regulamenta todos os contratos, em geral, de compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Como resultado da interpretação dos arts. 51, IV, e 53 do CDC e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, esta Corte extraiu a conclusão de que é abusiva a perda substancial dos valores pagos na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor, não podendo a retenção ultrapassar o percentual de 25% dos valores pagos pelo consumidor. 5. O referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. Precedente. 6. Portanto, em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. 7. A taxa de fruição não integra o referido percentual, pois não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, devendo ser cobrada em separado, salvo quando houver cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo, em observância ao Tema 970/STJ. Precedente. 8. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Assim, quando se tratar de lote edificado e não houver cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo, poderá haver a cobrança, em separado, da taxa de fruição até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, na forma do art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, além da retenção de, no máximo, 25% dos valores pagos em relação aos demais descontos previstos nesse dispositivo. 10. A restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543/STJ. 11. Hipótese em que os contratos foram celebrados após a Lei nº 13.786/2018, mas se trata de uma relação de consumo, de modo que a retenção dos valores pagos não pode ultrapassar o percentual de 25%, não sendo devida a taxa de fruição na espécie, por se tratar de lote não edificado. 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de decretar a resolução dos contratos e, por consequência, condenar a recorrida a restituir ao recorrente 75% dos valores pagos por ele. (STJ. REsp 2.106.548/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/09/2025) Adotando-se o valor pago pelos Autores de R$ 15.075,46 (conforme inicial), o montante máximo a ser retido pela Ré é de 25% desse valor, ou seja, R$ 3.768,86. Por consequência, a Ré deve restituir aos Autores o percentual de 75% dos valores pagos. - DA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS/FRUIÇÃO Os Autores pleitearam a revisão e/ou restituição das taxas condominiais cobradas (cerca de R$ 241,83 mensais) e o afastamento da cobrança de taxa de fruição, por se tratar de unidade ainda em construção, com entrega prevista para Dezembro de 2026. Conforme a jurisprudência, a taxa de fruição ou ocupação (Art. 67-A, § 2º, III) — que se baseia na vedação ao enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do bem — não é devida na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que não permite o uso e gozo pelo comprador, como é o caso de um empreendimento em regime de multipropriedade ainda em fase de construção e não entregue. Inexiste enriquecimento por parte do comprador e, por conseguinte, empobrecimento do vendedor, uma vez que a posse efetiva e a fruição real do bem foram inviabilizadas. No tocante às taxas condominiais e taxas de manutenção, conforme Cláusula 5.9.1 das Normas Gerais, estas passariam a correr por conta do Comprador a partir do Habite-se ou da comunicação de que a Unidade Autônoma se encontra à disposição. Contudo, em se tratando de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a obrigação de pagar taxas condominiais antes da entrega material da unidade ou do início da operação do empreendimento é condicionada à manifesta e efetiva possibilidade de uso. Considerando-se que o empreendimento é objeto de incorporação com conclusão prevista para 2026 e que os Autores não usufruíram da unidade, a cobrança de taxas condominiais ou de manutenção antes da efetiva entrega e da plena possibilidade de uso (início da operação, conforme Cláusula D.2, do Quadro Resumo) é abusiva, devendo ser integralmente restituída se comprovado o pagamento de tais taxas em momento que antecede a conclusão da obra e a plena entrega para uso. Os Autores alegam que estão pagando R$ 241,83 mensais, o que deve ser cessado imediatamente em face da rescisão e da não fruição do bem. A suspensão da cobrança dessas taxas, determinada em sede de tutela de urgência, deve ser integralmente confirmada e convertida em definitiva, e qualquer valor pago a este título deve ser restituído integralmente em favor dos Autores. - DA FORMA E DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO A Ré alegou a aplicação do Art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, segundo o qual a restituição ocorreria somente 30 (trinta) dias após o Habite-se. Contudo, a prevalência do CDC e a consolidação da jurisprudência em matéria de rescisão contratual por iniciativa do consumidor impõem a imediata restituição dos valores devidos. O entendimento sumulado (Súmula 543/STJ) estabelece que, reconhecida a abusividade da cláusula que impõe a restituição parcelada ou condicionada, não há razão jurídica para que a Vendedora postergue a devolução dos valores por período incerto ou vinculado à conclusão da obra, quando já retomou a posse do bem e pode renegociá-lo. Assim, os valores devidos deverão ser restituídos aos Autores em parcela única, devendo ser efetuada imediatamente após a liquidação do valor devido. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sendo a resolução do contrato determinada por iniciativa dos promitentes compradores (insuportabilidade/desinteresse), e não por culpa exclusiva da Ré, a mora da Vendedora só se configura a partir do momento em que a decisão judicial determina a restituição. Portanto, os juros de mora só serão devidos a partir da citação.
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, n.º 130571, relativo à Cota/Apartamento 19/204, do empreendimento PIPA ISLAND RESORT, por iniciativa dos Autores. b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando a suspensão definitiva de quaisquer cobranças de parcelas do preço, taxas de condomínio, taxas de manutenção ou quaisquer outros encargos acessórios referentes ao contrato rescindido. c) CONDENAR a Ré GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. a RESTITUIR aos Autores o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total pago pelos Autores a título de parcelas e sinal/arras, excluindo-se a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante pago, conforme fundamentação supra, não sendo devida a cumulação de quaisquer outras verbas compensatórias ou administrativas, nem a retenção integral do sinal e/ou comissão de corretagem. d) CONDENAR a Ré a RESTITUIR INTEGRALMENTE aos Autores quaisquer valores comprovadamente desembolsados a título de taxas condominiais ou taxas de fruição/ocupação incidentes sobre a unidade durante o período anterior à conclusão da obra. e) Determinar que a restituição dos valores referidos nos itens III e IV deverá ocorrer em parcela única, de forma imediata. Sobre o valor da restituição apurado no item “c”, aplicar-se-ão correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação. No período compreendido entre o desembolso da parcela e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Sobre os valores a serem restituídos do item “d” (taxas condominiais/fruição), aplicar-se-ão: correção monetária desde o desembolso de cada valor indevido, e juros moratórios ao mês desde a citação No período compreendido entre o desembolso do valor e a citação, em que incidirá tão somente correção monetária, deve ser aplicado o IPCA. Após a citação, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção para a parte Ré (que deu causa à lide por manter cláusulas abusivas e resistir à rescisão), condeno a Ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os Autores ao pagamento dos 30% remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelos Autores), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade para os Autores, em razão da concessão da gratuidade judiciária (ID. 11299 6289). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 23 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:37
Publicação
09/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 7 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:17
Publicação
15/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de setembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA, PAULA LUNA DE ABREU
REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de setembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801456-63.2025.8.15.0201
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 02:41
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:05
Publicação
12/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:50
Publicação
12/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: a) comprovação do vínculo contratual e do pagamento de aproximadamente R$ 15 mil (ID 112051024); b) tentativa extrajudicial de rescisão (comprovada por e-mail e mensagens – ID 112051013); c) ausência de utilização do serviço contratado; Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de assinatura voluntária, é razoável, neste momento processual, ponderar que os consumidores, embora tenham manifestado a intenção de resolver o contrato, não obtiveram resposta satisfatória por parte da promovida. Registre-se, de pronto, que o artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor declara nula de pleno direito a cláusula contratual que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (cláusula de decaimento), garantindo à parte vulnerável da resolução de consumo o direito de arrependimento (Súmula 543 do STJ, por analogia). Assim, sendo admissível ao consumidor o exercício do direito de arrependimento ou resolução unilateral do contrato, ainda que sujeito à eventual cláusula penal proporcional, é juridicamente plausível que não se lhe imponha a continuidade das obrigações periódicas, especialmente quando demonstrado que já houve pagamento substancial da obrigação, com adimplemento do sinal e de diversas parcelas que, somadas, alcançam o valor de R$ 15.075,46, conforme documentos acostados aos autos, perfazendo montante considerado razoável pela jurisprudência dos tribunais superiores a título de pena convencional (25% da obrigação principal). Por fim, o risco de dano irreparável também se encontra caracterizado. Os autores alegam que não pretendem mais utilizar os serviços e não possuem condições de continuar os pagamentos. A manutenção da cobrança pode ensejar inadimplemento, com a consequente inscrição em cadastros restritivos, comprometendo o acesso ao crédito e gerando abalo à honra objetiva. A suspensão das cobranças, por outro lado, não compromete de forma irreversível o direito da ré, caso reste vencida a parte autora ao final da instrução, oportunidade em que poderá exigir os valores devidos com os acréscimos legais. Não se trata aqui de desconsiderar os efeitos vinculantes dos contratos, mas de assegurar a integridade do processo e o equilíbrio da relação jurídica, à luz da boa-fé objetiva e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801456-63.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruno Douglas Rodrigues de Moura e Paula Luna de Abreu em face de GAV Pipa Beach Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e a proibição de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a lide. Aduzem os requerentes que firmaram contrato de adesão para aquisição de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade, mediante técnica de abordagem agressiva durante viagem de férias, sob forte apelo emocional, com promessas publicitárias que não se concretizaram. Apontam cláusulas abusivas e ausência de informação adequada quanto às condições reais de uso do serviço, e que, apesar da tentativa de rescisão extrajudicial, seguem sendo cobrados, com risco de inclusão em cadastros restritivos de crédito. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar, de início, que a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é princípio basilar do Direito Privado e serve à segurança jurídica, impondo às partes o dever de cumprir voluntariamente as obrigações assumidas. Todavia, tal princípio não é absoluto, especialmente diante da aplicação das normas consumeristas, que autorizam o controle judicial de cláusulas abusivas e a relativização da autonomia da vontade, notadamente quando o consentimento é viciado por técnicas de persuasão agressiva ou falta de informação. O contrato firmado (ID 112051013) revela-se típico de adesão em regime de multipropriedade, com previsão de valores elevados, longa duração (72 parcelas), e cláusulas que impõem ônus significativos em caso de rescisão, como retenção de 50% dos valores pagos, além de comissão de corretagem e taxa de entrada, cumuladas. A petição inicial vem instruída com documentos que, em sede de cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações dos
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) Determino à ré que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas contratuais assumidas pelos autores, bem como de quaisquer taxas de manutenção, até ulterior deliberação deste juízo; b) Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC ou similares), em razão das obrigações decorrentes do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. A presente decisão não importa antecipação de mérito, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório e eventual instrução. Serve a presente decisão de mandado/ofício. Aguarde-se a citação da parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 6 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:30
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autores: a) comprovação do vínculo contratual e do pagamento de aproximadamente R$ 15 mil (ID 112051024); b) tentativa extrajudicial de rescisão (comprovada por e-mail e mensagens – ID 112051013); c) ausência de utilização do serviço contratado; Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de assinatura voluntária, é razoável, neste momento processual, ponderar que os consumidores, embora tenham manifestado a intenção de resolver o contrato, não obtiveram resposta satisfatória por parte da promovida. Registre-se, de pronto, que o artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor declara nula de pleno direito a cláusula contratual que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (cláusula de decaimento), garantindo à parte vulnerável da resolução de consumo o direito de arrependimento (Súmula 543 do STJ, por analogia). Assim, sendo admissível ao consumidor o exercício do direito de arrependimento ou resolução unilateral do contrato, ainda que sujeito à eventual cláusula penal proporcional, é juridicamente plausível que não se lhe imponha a continuidade das obrigações periódicas, especialmente quando demonstrado que já houve pagamento substancial da obrigação, com adimplemento do sinal e de diversas parcelas que, somadas, alcançam o valor de R$ 15.075,46, conforme documentos acostados aos autos, perfazendo montante considerado razoável pela jurisprudência dos tribunais superiores a título de pena convencional (25% da obrigação principal). Por fim, o risco de dano irreparável também se encontra caracterizado. Os autores alegam que não pretendem mais utilizar os serviços e não possuem condições de continuar os pagamentos. A manutenção da cobrança pode ensejar inadimplemento, com a consequente inscrição em cadastros restritivos, comprometendo o acesso ao crédito e gerando abalo à honra objetiva. A suspensão das cobranças, por outro lado, não compromete de forma irreversível o direito da ré, caso reste vencida a parte autora ao final da instrução, oportunidade em que poderá exigir os valores devidos com os acréscimos legais. Não se trata aqui de desconsiderar os efeitos vinculantes dos contratos, mas de assegurar a integridade do processo e o equilíbrio da relação jurídica, à luz da boa-fé objetiva e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801456-63.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruno Douglas Rodrigues de Moura e Paula Luna de Abreu em face de GAV Pipa Beach Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e a proibição de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a lide. Aduzem os requerentes que firmaram contrato de adesão para aquisição de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade, mediante técnica de abordagem agressiva durante viagem de férias, sob forte apelo emocional, com promessas publicitárias que não se concretizaram. Apontam cláusulas abusivas e ausência de informação adequada quanto às condições reais de uso do serviço, e que, apesar da tentativa de rescisão extrajudicial, seguem sendo cobrados, com risco de inclusão em cadastros restritivos de crédito. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar, de início, que a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é princípio basilar do Direito Privado e serve à segurança jurídica, impondo às partes o dever de cumprir voluntariamente as obrigações assumidas. Todavia, tal princípio não é absoluto, especialmente diante da aplicação das normas consumeristas, que autorizam o controle judicial de cláusulas abusivas e a relativização da autonomia da vontade, notadamente quando o consentimento é viciado por técnicas de persuasão agressiva ou falta de informação. O contrato firmado (ID 112051013) revela-se típico de adesão em regime de multipropriedade, com previsão de valores elevados, longa duração (72 parcelas), e cláusulas que impõem ônus significativos em caso de rescisão, como retenção de 50% dos valores pagos, além de comissão de corretagem e taxa de entrada, cumuladas. A petição inicial vem instruída com documentos que, em sede de cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações dos
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) Determino à ré que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas contratuais assumidas pelos autores, bem como de quaisquer taxas de manutenção, até ulterior deliberação deste juízo; b) Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC ou similares), em razão das obrigações decorrentes do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. A presente decisão não importa antecipação de mérito, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório e eventual instrução. Serve a presente decisão de mandado/ofício. Aguarde-se a citação da parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 6 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autores: a) comprovação do vínculo contratual e do pagamento de aproximadamente R$ 15 mil (ID 112051024); b) tentativa extrajudicial de rescisão (comprovada por e-mail e mensagens – ID 112051013); c) ausência de utilização do serviço contratado; Ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de assinatura voluntária, é razoável, neste momento processual, ponderar que os consumidores, embora tenham manifestado a intenção de resolver o contrato, não obtiveram resposta satisfatória por parte da promovida. Registre-se, de pronto, que o artigo 51, II, do Código de Defesa do Consumidor declara nula de pleno direito a cláusula contratual que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (cláusula de decaimento), garantindo à parte vulnerável da resolução de consumo o direito de arrependimento (Súmula 543 do STJ, por analogia). Assim, sendo admissível ao consumidor o exercício do direito de arrependimento ou resolução unilateral do contrato, ainda que sujeito à eventual cláusula penal proporcional, é juridicamente plausível que não se lhe imponha a continuidade das obrigações periódicas, especialmente quando demonstrado que já houve pagamento substancial da obrigação, com adimplemento do sinal e de diversas parcelas que, somadas, alcançam o valor de R$ 15.075,46, conforme documentos acostados aos autos, perfazendo montante considerado razoável pela jurisprudência dos tribunais superiores a título de pena convencional (25% da obrigação principal). Por fim, o risco de dano irreparável também se encontra caracterizado. Os autores alegam que não pretendem mais utilizar os serviços e não possuem condições de continuar os pagamentos. A manutenção da cobrança pode ensejar inadimplemento, com a consequente inscrição em cadastros restritivos, comprometendo o acesso ao crédito e gerando abalo à honra objetiva. A suspensão das cobranças, por outro lado, não compromete de forma irreversível o direito da ré, caso reste vencida a parte autora ao final da instrução, oportunidade em que poderá exigir os valores devidos com os acréscimos legais. Não se trata aqui de desconsiderar os efeitos vinculantes dos contratos, mas de assegurar a integridade do processo e o equilíbrio da relação jurídica, à luz da boa-fé objetiva e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801456-63.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruno Douglas Rodrigues de Moura e Paula Luna de Abreu em face de GAV Pipa Beach Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., objetivando, liminarmente, a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e a proibição de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a lide. Aduzem os requerentes que firmaram contrato de adesão para aquisição de fração ideal de imóvel em regime de multipropriedade, mediante técnica de abordagem agressiva durante viagem de férias, sob forte apelo emocional, com promessas publicitárias que não se concretizaram. Apontam cláusulas abusivas e ausência de informação adequada quanto às condições reais de uso do serviço, e que, apesar da tentativa de rescisão extrajudicial, seguem sendo cobrados, com risco de inclusão em cadastros restritivos de crédito. É o essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar, de início, que a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é princípio basilar do Direito Privado e serve à segurança jurídica, impondo às partes o dever de cumprir voluntariamente as obrigações assumidas. Todavia, tal princípio não é absoluto, especialmente diante da aplicação das normas consumeristas, que autorizam o controle judicial de cláusulas abusivas e a relativização da autonomia da vontade, notadamente quando o consentimento é viciado por técnicas de persuasão agressiva ou falta de informação. O contrato firmado (ID 112051013) revela-se típico de adesão em regime de multipropriedade, com previsão de valores elevados, longa duração (72 parcelas), e cláusulas que impõem ônus significativos em caso de rescisão, como retenção de 50% dos valores pagos, além de comissão de corretagem e taxa de entrada, cumuladas. A petição inicial vem instruída com documentos que, em sede de cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações dos
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) Determino à ré que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas contratuais assumidas pelos autores, bem como de quaisquer taxas de manutenção, até ulterior deliberação deste juízo; b) Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC ou similares), em razão das obrigações decorrentes do contrato objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. A presente decisão não importa antecipação de mérito, que será oportunamente apreciado após a formação do contraditório e eventual instrução. Serve a presente decisão de mandado/ofício. Aguarde-se a citação da parte promovida. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 6 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Carta)
30/07/2025, 12:01
Emenda a inicial
28/07/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 03:41
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:45
Mero expediente
27/06/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:28
Decurso de Prazo
20/06/2025, 02:09
Publicação
28/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:27
Publicação
28/05/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801456-63.2025.8.15.0201.
REU: REU: GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, VIA SISTEMA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo legal, contados na forma do art. 231, NCPC, com a ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ingá, 26 de maio de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25050614335712600000105161935
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] CITAÇÃO CITE-SE o promovido
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801456-63.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a oitiva da parte promovida; 3. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram. 4. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). CUMPRA-SE. Ingá, 21 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito