Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0801465-78.2017.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia de R$ 600,11 (seiscentos reais e onze centavos) em conta de titularidade do executado RILDO MARQUES DO NASCIMENTO (ID 131928179). O executado, por meio de seu Curador Especial, apresentou pedido de desbloqueio (ID 131934571), sustentando a impenhorabilidade absoluta da referida verba por possuir natureza alimentar, visto que proveniente do Programa Bolsa Família. Para comprovar suas alegações, colacionou documentos (ID 131934573). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Alimentar e da Impenhorabilidade Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. Os documentos apresentados no ID 131934573, especialmente a folha resumo do Cadastro Único e os extratos da conta poupança social da Caixa Econômica Federal, demonstram de forma inequívoca que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios assistenciais do Governo Federal (Programa Bolsa Família). O art. 833, inc. IV, do CPC é claro ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos ganhos destinados ao sustento do devedor e de sua família. As verbas oriundas de programas de transferência de renda possuem natureza nitidamente alimentar, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípio este que deve nortear a atividade executiva. Nesse sentido, a manutenção da constrição sobre tais valores configuraria flagrante ilegalidade, uma vez que retira do devedor o recurso indispensável à sua subsistência básica. Da Irrisoriedade do Valor Bloqueado Ademais, observa-se que a quantia bloqueada (R$ 600,11) se mostra ínfima e irrisória em face do montante total do débito exequendo, que ultrapassa a cifra de R$ 87.000,00, conforme o último demonstrativo atualizado (ID 128395479). A manutenção de bloqueios de valores irrisórios, que não possuem o condão de satisfazer sequer parcela mínima da execução e que geram ônus desproporcional ao devedor, atenta contra o princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor bloqueado em nome de RILDO MARQUES DO NASCIMENTO (ID 131928179), com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC; b) DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda ao DESBLOQUEIO IMEDIATO da quantia de R$ 600,11 (seiscentos reais e onze centavos) via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis pertencentes aos executados ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito