Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 12:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 19:01
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:13
Publicação
22/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-59.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] Parte autora ERIVAN PEDROSA LEITE Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ficam revogados os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801280-59.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] Parte autora ERIVAN PEDROSA LEITE Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ficam revogados os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:54
Documento (Projeto de sentença)
10/07/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:22
Publicação
12/05/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801280-59.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] Parte autora ERIVAN PEDROSA LEITE Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Erivan Pedrosa Leite no bojo de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos, que determinou ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) a suspensão do processo administrativo nº 202410000078700 e a abstenção quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O autor alega descumprimento da tutela de urgência pelo DETRAN/PB, indicando que o comando judicial teria sido cumprido somente em 17 de março de 2025, apesar da intimação em 21 de fevereiro de 2025, pleiteando, assim, a execução da multa com a homologação do montante de R$ 10.000,00. No entanto, conforme se verifica do id. 109389306, há comprovação do cumprimento da decisão judicial impugnada. Ressalte-se que a finalidade principal da multa cominatória (astreinte) é compelir o réu ao cumprimento da obrigação, e não assumir caráter meramente punitivo ou de enriquecimento sem causa. Ademais, é entendimento consolidado que a execução provisória da multa não deve ser processada nos próprios autos, a fim de evitar tumulto processual, sendo mais prudente aguardar-se a estabilização da tutela ao final do processo. Também, a confirmação da tutela provisória por sentença é requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ANTES DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 520, 537, § 3º, E 1.012, § 1º, V, DO CPC/15. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial ( AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Nos termos do disposto pelos artigos 297, parágrafo único, e 537, § 3º, do CPC/15, que estabelecem que a decisão que fixa multa em sede de tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória, por possuir como pressuposto a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 520 do CPC/15. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)- GRIFEI. Por fim, sendo incontroverso o cumprimento da decisão judicial, ainda que após o prazo inicial, mostra-se incabível, por ora, a execução provisória da multa, cabendo ao autor, caso mantida a decisão de mérito favorável ao final, promover a execução respectiva em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de execução da multa diária. Não vislumbro, por ora, justificativa para o prosseguimento da execução da obrigação pecuniária nos presentes autos. Após o trânsito em julgado e caso a tutela de urgência seja confirmada na sentença, poderá o autor promover a execução da multa, se assim entender pertinente. Intimem-se as partes. O prazo para contestar expirou em 22/04/2025. Ao Juiz Leigo para elaborar projeto de sentença. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito