Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOELSON BRITO
REU: MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ JOELSON BRITO, brasileiro, divorciado, Agente de Combate a Endemias - ACE, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público efetivo do município requerido desde 01 de agosto de 2005, ocupando o cargo de Agente de Combate a Endemias. Afirma ser pai da menor EVELLYN JÚLIA DA SILVA BRITO, nascida em 28/09/2011, conforme certidão de nascimento acostada aos autos. Alega que recebia regularmente o benefício do salário-família até janeiro de 2017, quando o município injustificadamente cessou o pagamento, mesmo tendo o autor requerido administrativamente sua reimplementação em diversas oportunidades. Pleiteia, assim, a condenação do município réu ao pagamento dos valores retroativos não prescritos (observada a prescrição quinquenal) e a reimplementação do benefício em seus contracheques, além de tutela antecipada para imediata implementação do salário-família. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O município réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de prévio empenho orçamentário. No mérito, sustenta que não pode efetuar pagamentos sem o devido procedimento administrativo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas normas de direito financeiro, invocando os artigos 60 e seguintes da Lei nº 4.320/64. Defende que seria necessária a apresentação de documentação comprobatória pelo servidor e que a administração convocou todos os credores para regularização de eventuais créditos, sem que o autor tenha se manifestado. Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801823-28.2023.8.15.0211 [Honorários Advocatícios, Assistência Judiciária Gratuita, Salário-Família (Art. 65/70)] defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada e ausência de elementos que a contradigam. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A impossibilidade jurídica do pedido configura-se quando este for vedado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na espécie. O salário-família é direito previsto em lei municipal e sua cobrança judicial é perfeitamente admissível quando há negativa ou omissão do ente público em implementá-lo. Do Mérito Do Direito ao Salário-Família O salário-família é benefício de natureza previdenciária e social que visa auxiliar o sustento dos dependentes do servidor público. No âmbito municipal, sua previsão encontra-se disciplinada na Lei Municipal Complementar nº 14/2016, especificamente nos artigos 177, I, "c" e 182 e seguintes. O artigo 177, I, "c" da referida lei estabelece o salário-família como vantagem devida aos servidores municipais, enquanto os artigos 182 e seguintes regulamentam sua concessão e condições de pagamento. Da Comprovação dos Requisitos Os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente que: a) O autor é servidor público efetivo do município de Diamante-PB desde 2005, exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias; b) É pai da menor EVELLYN JÚLIA DA SILVA BRITO, nascida em 28/09/2011, conforme certidão de nascimento juntada aos autos; c) Recebia regularmente o benefício até janeiro de 2017, quando foi indevidamente suspenso. Portanto, estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de servidor público; (ii) existência de dependente menor de idade; e (iii) comprovação da filiação através de certidão de nascimento. Da Argumentação do Município Réu A defesa apresentada pelo município não prospera pelos seguintes fundamentos: 1. Quanto à Necessidade de Prévio Empenho Embora seja verdade que as despesas públicas devem observar as fases de empenho, liquidação e pagamento previstas na Lei nº 4.320/64, o salário-família constitui vantagem incorporada à remuneração do servidor, devendo ser paga mensalmente junto com os vencimentos. Não se trata de despesa esporádica ou eventual que demande empenho específico a cada pagamento, mas sim de parcela remuneratória recorrente que deve ser contemplada no orçamento anual do município e empenhada globalmente para as despesas de pessoal. 2. Quanto à Alegada Falta de Documentação O município alega que seria necessária apresentação de documentação comprobatória pelo servidor. Contudo, a certidão de nascimento da dependente foi devidamente apresentada, constituindo prova inequívoca da filiação. Ademais, o próprio município admite que o benefício era pago regularmente até janeiro de 2017, o que evidencia que a documentação já havia sido apresentada e aceita anteriormente. 3. Quanto à Convocação de Credores A alegação de que o município convocou credores para regularização de débitos não isenta a administração de sua obrigação legal de pagar o salário-família.
Trata-se de direito ex lege do servidor, não dependendo de habilitação específica quando preenchidos os requisitos legais. Da Prescrição Aplicável à espécie a prescrição quinquenal, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/05/2023, o autor faz jus aos valores retroativos a partir de 29/05/2018, observando-se o marco prescricional. Da Obrigação de Fazer Comprovado o direito do autor ao recebimento do salário-família e a indevida suspensão pelo município, impõe-se a condenação do ente público na obrigação de fazer consistente na reimplementação do benefício nos contracheques do servidor. O benefício deverá ser pago até que a dependente complete 21 anos de idade ou, se estudante, até os 24 anos, conforme previsto na legislação municipal aplicável. Da Tutela Antecipada Embora o pedido tenha sido formulado como "liminar", trata-se, em verdade, de pedido de tutela antecipada. Considerando que a presente sentença reconhece o direito do autor, a tutela antecipada deveria ser concedida. No entanto, nos autos, não temos documentos que indiquem o valor a ser pago e também estamos diante de verba irrepetível, que pode ser revista em instância superior. Assim, no caso concreto, entendo por indeferir o pedido de tutela antecipada em sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB na obrigação de fazer consistente em reimplementar o pagamento do salário-família nos contracheques do autor JOSÉ JOELSON BRITO, relativamente à sua dependente EVELLYN JÚLIA DA SILVA BRITO, a partir do trânsito em julgado desta sentença; b) O benefício deverá ser pago mensalmente até que a dependente complete 21 anos de idade ou, se estudante, até os 24 anos, nos termos dos artigos 177, I, "c" e 182 e seguintes da Lei Municipal Complementar nº 14/2016; c) CONDENAR o município réu ao pagamento dos valores retroativos do salário-família, observada a prescrição quinquenal, correspondente ao período de 29/05/2018 a 29/05/2023, nos valores vigentes à época de cada competência; Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Município isento de custas. DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Se houver apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Nada dito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Itaporanga-PB, 06 de junho de 2025. Juiz de Direito