Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da parte autora, Severino Ribeiro da Costa, conforme certidão de óbito colacionada no (ID 157203156), a qual atesta o falecimento ocorrido em 04/06/2023. Diante da ocorrência do fato jurídico morte, impõe-se a aplicação da norma contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para fins de regularização da sucessão processual. Ato contínuo, observa-se o protocolo de pedido de habilitação formulado pelos sucessores no (ID 156103446), devidamente instruído com a documentação pessoal dos herdeiros, termos de cessão e instrumento procuratório (IDs 156103448 a 156104113). Desta feita, em estrito atendimento ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada, Sudamerica Clube de Serviços, por meio de seus advogados constituídos, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de herdeiros no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 04:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
Publicação
30/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de habilitação de sucessores formulado no ID 156103446 em razão do noticiado falecimento do autor. Todavia, observa-se que a parte deixou de colacionar aos autos a respectiva certidão de óbito, documento indispensável para a comprovação do fato jurídico e a regularidade da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à juntada da certidão de óbito de SEVERINO RIBEIRO DA COSTA, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da parte autora, Severino Ribeiro da Costa, conforme certidão de óbito colacionada no (ID 157203156), a qual atesta o falecimento ocorrido em 04/06/2023. Diante da ocorrência do fato jurídico morte, impõe-se a aplicação da norma contida no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO para fins de regularização da sucessão processual. Ato contínuo, observa-se o protocolo de pedido de habilitação formulado pelos sucessores no (ID 156103446), devidamente instruído com a documentação pessoal dos herdeiros, termos de cessão e instrumento procuratório (IDs 156103448 a 156104113). Desta feita, em estrito atendimento ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada, Sudamerica Clube de Serviços, por meio de seus advogados constituídos, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de herdeiros no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 04:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:06
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:52
Publicação
30/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de habilitação de sucessores formulado no ID 156103446 em razão do noticiado falecimento do autor. Todavia, observa-se que a parte deixou de colacionar aos autos a respectiva certidão de óbito, documento indispensável para a comprovação do fato jurídico e a regularidade da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a intimação dos peticionantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à juntada da certidão de óbito de SEVERINO RIBEIRO DA COSTA, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:39
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO
Vistos. Nos termos do art. 485, §1º do CPC, intime-se o exequente, pessoalmente, para cumprir com o que lhe foi determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Com o cumprimento, proceda-se a expedição do respectivo alvará. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00
27/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:22
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 10:43
Documento (Certidão)
18/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: Intimar o(s) Advogado(s) do(a) promovente para informar os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será realizado o(s) crédito(s), para fins de expedição de Alvará. Data e assinatura eletrônicas.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:27
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:37
Publicação
16/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Celular (WhatsApp): (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801891-46.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: SEVERINO RIBEIRO DA COSTA Endereço: Sítio Pingo, S/N, Área Rural, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R INÁCIO LUSTOSA, 755, SÃO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. Intimar o(s) Advogado(s) do(a) promovente para informar os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será realizado o(s) crédito(s), para fins de expedição de Alvará. Data e assinatura eletrônicas.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:28
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:40
Decurso de Prazo
08/05/2025, 17:40
Publicação
02/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801891-46.2021.8.15.0211.
EXEQUENTE: SEVERINO RIBEIRO DA COSTA
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Certidão de trânsito em julgado. Sentença procedente (id. 68502717). Acordão modificativo (id. 73282736). Cumprimento de sentença no valor de R$ 8.713,07 (id. 73916064). Intimado, o executado não pagou voluntariamente. Realizou-se a penhora via SISBAJUD de R$ 10.967,03 (id. 86445711). Confirmação do bloqueio (id. 91893597). O executado concordou com a penhora e requereu o desbloqueio do valor excedente (id. 104606544). A parte exequente deseja a liberação dos valores (id. 93381946). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento". Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 47297175), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico. Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas (id 93381946), para levantamento dos valores eventualmente depositados. Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários. Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional. Procedi com o desbloqueio dos valores excedentes, assim como determinei a transferência do valor sequestrado para agência local. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências. Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801891-46.2021.8.15.0211.
EXEQUENTE: SEVERINO RIBEIRO DA COSTA
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Certidão de trânsito em julgado. Sentença procedente (id. 68502717). Acordão modificativo (id. 73282736). Cumprimento de sentença no valor de R$ 8.713,07 (id. 73916064). Intimado, o executado não pagou voluntariamente. Realizou-se a penhora via SISBAJUD de R$ 10.967,03 (id. 86445711). Confirmação do bloqueio (id. 91893597). O executado concordou com a penhora e requereu o desbloqueio do valor excedente (id. 104606544). A parte exequente deseja a liberação dos valores (id. 93381946). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento". Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 47297175), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico. Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento). DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se alvará (modelo COVID-19, caso informada conta bancária), de acordo com as quantias estabelecidas (id 93381946), para levantamento dos valores eventualmente depositados. Caso necessário, solicitem as partes os dados bancários. Informada a inexistência de conta bancária, expeça-se alvará convencional. Procedi com o desbloqueio dos valores excedentes, assim como determinei a transferência do valor sequestrado para agência local. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 2º. Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências. Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 10:34
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:33
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:51
Petição (Contraminuta)
07/07/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
09/06/2024, 18:33
Petição (Contraminuta)
19/05/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 07:42
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:48
Outras Decisões
06/06/2023, 13:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 07:33
Ato ordinatório
18/05/2023, 07:32
Evolução da Classe Processual
18/05/2023, 07:31
Recebimento
15/05/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:47
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 09:16
Ato ordinatório
11/04/2023, 09:10
Petição (Contraminuta)
03/04/2023, 16:22
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 07:21
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:21
Petição (Contraminuta)
01/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:38
Procedência
31/01/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:04
Petição (Contraminuta)
06/07/2022, 10:23
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 18:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:24
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:23
Petição (Contraminuta)
03/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
18/05/2022, 11:30
Petição (Contraminuta)
06/05/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))