Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802135-59.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. SEVERINO ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação Material e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., instituição financeira igualmente qualificada, alegando, em essência, que vem sendo vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 107.289.232-1), no valor de R$ 204,61, relativos a um suposto empréstimo consignado, sob a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao contrato n.º 13632075, o qual afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Sustenta que tal contratação teria resultado em dívida impagável, em razão dos juros incidentes e do refinanciamento automático, pleiteando, ao final, a anulação do referido contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 35.780,86, conforme detalhamento constante da exordial (Num. 75402666, p. 10-11). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (Num. 79490086), arguindo, preliminarmente, a litispendência, ao argumento de que o Autor já havia ajuizado ação anterior, registrada sob o n.º 0800658-98.2023.8.15.0031, buscando a declaração de inexistência de débitos e o questionamento do mesmo contrato n.º 13632075. Arguiu, ainda, decadência e prescrição parcial do direito autoral como prejudiciais de mérito e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos efetuados, sustentando a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos indenizáveis. Não houve manifestação de interesse na autocomposição. Após a intimação das partes para especificarem provas (Num. 112613375), o Réu reiterou o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, e pugnou pelo julgamento da lide (Num. 114236817). O Autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca das provas a serem produzidas, conforme certificado nos autos (Num. 89466733 e Num. 98590153). Os autos foram devidamente conclusos. É o relatório. Decido. Da Coisa Julgada e da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito A análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelo BANCO BMG S.A. revela a inequívoca incidência do instituto da coisa julgada, o qual impede o reexame de pretensão já definitivamente apreciada em processo anterior, configurando pressuposto processual negativo apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. A coisa julgada verifica-se quando há a repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo aferida pela identidade da tríplice conformidade dos elementos da demanda — partes, causa de pedir e pedido —, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso concreto, as informações trazidas aos autos, notadamente aquelas articuladas em sede de contestação (Num. 79490086) e corroboradas pela instrução processual, evidenciam a existência de processo anterior, autuado sob o n.º 0800658-98.2023.8.15.0031, no qual o mesmo Autor, SEVERINO ANTONIO DA SILVA, figurou como parte demandante em face da mesma instituição financeira, BANCO BMG S.A., questionando o mesmo negócio jurídico consubstanciado no contrato n.º 13632075, referente ao Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Consta dos autos que, na ação anterior, a pretensão foi apreciada e julgada com resolução do mérito, encontrando-se o feito, inclusive, em fase de cumprimento de sentença, o que demonstra o trânsito em julgado da decisão proferida. A identidade entre as demandas é manifesta, uma vez que o substrato fático e jurídico é rigorosamente o mesmo, buscando a parte autora a anulação do contrato n.º 13632075 e a consequente reparação pelos supostos danos dele decorrentes, pleitos idênticos aos já formulados e definitivamente resolvidos na ação anterior. O ordenamento jurídico pátrio, ao consagrar o instituto da coisa julgada, visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, vedando a rediscussão de controvérsia já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário. A reiteração da lide, com a manutenção dos mesmos elementos essenciais da demanda, configura vício processual insanável, impondo-se a extinção do processo. Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, hipótese que se verifica no presente caso. Ainda que as ações tenham sido ajuizadas em datas próximas, o fato de o processo anterior já ter sido julgado e encontrar-se em fase de cumprimento de sentença evidencia a preclusão da matéria. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo Réu, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, em observância aos princípios da unicidade da jurisdição e da estabilidade das decisões judiciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo n.º 0802135-59.2023.8.15.0031, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido com os autos n.º 0800658-98.2023.8.15.0031. Condeno a parte autora, SEVERINO ANTONIO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Num. 75591258, p. 1). Após o trânsito em julgado, arquive. Alagoa Grande-PB, 30 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO