Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-72.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. SUELI PEREIRA DA SILVA,, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo a causa o valor de R$ 7.945,56 (Sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. Compulsando-se os extratos bancários anexados à petição inicial (Id. 119341606, pág. 18), verifica-se que, por exemplo, o primeiro desconto efetuado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" ocorreu no dia 25 de janeiro de 2018. Desde então, as cobranças vêm sendo realizadas de maneira sucessiva e ininterrupta ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. É imperioso destacar que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em agosto de 2025. Ou seja, a parte autora convive com a exação que agora reputa indevida há aproximadamente oito anos completos. A inércia prolongada da parte autora em buscar o amparo do Poder Judiciário retira a natureza de urgência da pretensão antecipatória. Não é razoável supor que uma despesa mensal fixa, que perdura por oitenta e cinco meses, subitamente passe a configurar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório prévio. O requisito do periculum in mora exige que a situação de risco seja atual e iminente; contudo, quando o suposto dano se perpetua no tempo por quase uma década sem que a parte tenha adotado medidas judiciais ou comprovado reclamações administrativas imediatas e eficazes. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito