Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em face de DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME, visando a satisfação de crédito oriundo de transação comercial inadimplida. O processo, que tramita desde o ano de 2019, registra um longo histórico de tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição em nome da parte executada, todas com êxito nulo ou insuficiente para a quitação do débito. Recentemente, a parte exequente apresentou petição de ID 155288396, por meio da qual expõe a dificuldade concreta na localização de patrimônio da devedora e requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O argumento central da credora repousa na necessidade de uma investigação mais profunda e centralizada, capaz de identificar vínculos patrimoniais e relações societárias que as ferramentas ordinárias não foram aptas a revelar, visando conferir efetividade ao processo executivo. O requerimento foi precedido por uma série de diligências infrutíferas registradas nos autos. No ID 122495690, consta o resultado negativo da última tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud, que retornou sem a localização de numerário em contas bancárias da executada. Da mesma forma, as consultas aos sistemas Renajud e Infojud (ID 131901586 e ID 131900559) não resultaram na identificação de veículos ou declarações que indicassem patrimônio disponível para penhora, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 131899365. A parte exequente procedeu ainda com a atualização do montante devido, conforme a planilha de débitos judiciais acostada no ID 118488019. O valor atualizado da execução alcançou a cifra de R$ 34.780,56 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), englobando o valor principal corrigido, juros moratórios e honorários advocatícios. Diante da persistência da inadimplência e do esgotamento das pesquisas básicas, os autos vieram conclusos para análise do pedido de intervenção via sistema SNIPER. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Utilização do Sistema SNIPER O pedido formulado pela parte exequente no ID 155288396, consistente na realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), merece acolhimento diante da manifesta necessidade de conferir efetividade ao processo executivo, que se arrasta sem sucesso na localização de bens. A base legal para tal medida reside, primordialmente, no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o dever-poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Esse dispositivo, aliado ao dever de cooperação insculpido no art. 6º do mesmo diploma, impõe ao Judiciário a busca por ferramentas que otimizem a satisfação do crédito exequendo. O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa um avanço tecnológico fundamental para a prestação jurisdicional. Diferente de sistemas isolados como o Sisbajud ou Renajud, o SNIPER atua como uma ferramenta de investigação patrimonial centralizada e multidisciplinar, integrando diversas bases de dados (tais como aeronaves, embarcações, participações societárias e conexões financeiras). Sua finalidade é identificar vínculos e relações patrimoniais complexas que, muitas vezes, são utilizados para ocultar ativos e frustrar a execução. A jurisprudência contemporânea, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a utilização dessas ferramentas tecnológicas não depende do esgotamento absoluto de todos os meios ordinários de busca, embora, no caso em apreço, tal esgotamento esteja fartamente demonstrado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. 3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No mesmo caminho, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reafirmado a legitimidade do uso do SNIPER como instrumento de apoio à execução, visando a eficiência e a celeridade processual: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819548-13.2025.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Saimon Santiago Dantas. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB PB12378-A)
AGRAVADO: Sociedade De Ensino Wanderley Ltda – ME. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte executada, por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de impossibilidade de quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível a realização de pesquisa patrimonial da parte executada por meio do sistema SNIPER, no âmbito do cumprimento de sentença, como medida destinada à efetividade da execução, após a frustração de diligências por outros sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A utilização de sistemas de pesquisa patrimonial conveniados ao Poder Judiciário visa conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, especialmente na fase executiva. 4.As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER são admitidas pela jurisprudência, desde que restritas aos sujeitos processuais e proporcionais à necessidade de localização de bens do executado. 5.O sigilo de dados não constitui impedimento absoluto à realização de pesquisas patrimoniais quando a medida se mostra necessária à satisfação do crédito e é determinada por ordem judicial. 6.No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas anteriores de localização de bens da executada por outros meios, evidenciando a necessidade da utilização do sistema SNIPER. 7.Estão presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, preenchendo-se os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento:1. É admissível a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER no cumprimento de sentença, desde que a medida seja proporcional, restrita às partes do processo e destinada à efetividade da execução. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.034050-5/002, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 29.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.466300-1/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0827246-07.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076215-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52524991320228217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 25.04.2023.
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/BA 12746-A)
AGRAVADOS: Francisco de Assis Rodrigues da Costa e Ana Maria da Costa Rodrigues ADVOGADO: Sem advogado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SISTEMA DE CONSULTA MERAMENTE INVESTIGATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de bens do devedor na fase de execução fiscal, sob o fundamento de que a diligência poderia ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a utilização do sistema SNIPER como meio auxiliar à investigação patrimonial na fase executiva, visando a localização de bens passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O SNIPER é uma ferramenta de investigação patrimonial integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), desenvolvida para otimizar a busca por ativos, possibilitando acesso a múltiplas bases de dados, sem caráter constritivo, em alinhamento ao princípio da eficiência processual. A consulta ao SNIPER não possui natureza invasiva ou de bloqueio de bens, apenas fornecendo informações preliminares que podem subsidiar futuras medidas constritivas, garantindo maior efetividade ao processo executivo. A utilização do sistema está em conformidade com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC), não havendo qualquer óbice legal ou jurisprudencial à sua aplicação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não pode exigir o prévio esgotamento de outras diligências para deferir medidas de localização de bens, reforçando a legitimidade da consulta ao SNIPER (REsp nº 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973). O Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a viabilidade do uso do SNIPER como meio investigativo complementar na execução fiscal, em consonância com a jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta legítima de apoio à execução fiscal, não possuindo caráter constritivo, mas sim de consulta investigativa para localização de bens do devedor. A utilização do SNIPER está alinhada aos princípios da celeridade, da cooperação processual e da efetividade da execução, sendo incabível a negativa de seu uso quando se revela meio idôneo para auxiliar na busca de bens penhoráveis. O magistrado não pode exigir o esgotamento prévio de diligências convencionais para autorizar a pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0802058-27.2019.8.15.0181 [Compra e Venda] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, d ar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto d a R elator a, unânime. (0819548-13.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2026) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0828399-75.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna. RELATOR: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. (0828399-75.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) No presente feito, observa-se que a exequente demonstrou diligência, procedendo com tentativas anteriores via Sisbajud (ID 122495690), Renajud (ID 131901586) e Infojud (ID 131900559), todas com resultados negativos ou inexpressivos. Assim, a consulta ao sistema SNIPER apresenta-se como medida adequada, proporcional e indispensável para a tentativa derradeira de localização de bens passíveis de penhora, sob pena de tornar a execução um exercício vazio de direito. 2.2. Da Eventual Inexistência de Bens, Suspensão do Feito e Prescrição Intercorrente A concessão da medida excepcional de investigação patrimonial via sistema SNIPER, embora fundamentada no princípio da efetividade executiva, não autoriza a perpetuação indefinida do processo em caso de resultado infrutífero. O ordenamento jurídico pátrio, pautado pelos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), veda a eternização das demandas executivas, impondo marcos temporais para a tentativa de satisfação do crédito. Caso a diligência ora determinada reste negativa, restará configurada a hipótese prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Ressalte-se que a suspensão não é uma faculdade, mas um imperativo legal destinado a organizar o fluxo processual e evitar o acúmulo de processos estéreis. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, a suspensão do feito ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a contagem do prazo prescricional. Escoado esse interregno sem a localização de ativos, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 4º do referido artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.088 (originado do IAC 1 no REsp 1.604.412/SC), e as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 reforçam que o prazo prescricional intercorrente é o mesmo prazo de prescrição do título executivo. No caso de duplicatas e notas fiscais que embasam a presente execução, o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) deve ser observado com rigor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado nos princípios da efetividade executiva e da cooperação processual, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 155288396 e determino a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos por meio do sistema SNIPER em face da executada DISTRIBUIDORA SALUTTE LTDA - ME. Para o cumprimento desta decisão, estabeleço as seguintes determinações: a) Proceda o Cartório com a imediata consulta ao sistema SNIPER, abrangendo a investigação de ativos, participações societárias e demais vínculos patrimoniais da devedora, devendo os resultados serem juntados aos autos com a devida cautela quanto ao sigilo de dados, se houver; b) Restando infrutífera a diligência ora determinada, fica a parte exequente desde já ADVERTIDA de que o processo será automaticamente SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também se suspenderá a prescrição; c) Decorrido o prazo de suspensão anual sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, momento em que passará a fluir o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova intimação, visando evitar a eternização injustificada da presente execução. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito