Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos EMENTA: Direito bancário e do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude bancária reconhecida. Falha na prestação dos serviços. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral não configurado. provimento parcial dos recursos. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de fraude e ausência de comprovação da origem do débito pela instituição financeira, gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da origem do débito pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a falha na prestação do serviço, a situação vivenciada caracteriza mero aborrecimento, porquanto os descontos ocorreram há tempo considerável, sem demonstração de efetivo comprometimento da subsistência da parte autora. Ausência de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, apenas para afastar a condenação em danos morais e determinar o pagamento em dobro do indébito. Tese de julgamento: "A realização de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de fraude e falha na prestação do serviço, enseja a repetição do indébito em dobro, mas não configura dano moral indenizável quando ausente prova de efetivo prejuízo à subsistência do consumidor e decorrido lapso temporal considerável desde os descontos." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802266-82.2024.8.15.0521 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante 01: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Apelante 02: Antônio José dos Santos Advogado: Ewerton A. Coutinho (OAB/PB 25.124) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE OS RECURSOS. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, pelo Banco Bradesco S/A. e por Antônio José dos Santos, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que foi proposta pelo segundo apelante em face do primeiro, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE nº 343175967 E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira simples, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação; bem como para condenar BANCO BRADESCO a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, § 2º, do CPC.”. (ID- 34380379). Nas razões recursais (ID 34380380), o banco enaltece a regularidade da contratação do empréstimo, como também destaca a ausência de falha na prestação do serviço, ressaltando a impossibilidade de condenação em indenização. Alternativamente, frisa a necessidade de minoração do valor indenizatório e descabimento do indébito de forma dobrada. O autor, por sua vez, requer a majoração dos danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (ID- 34431071). É o relatório. VOTO Recebo os apelos em seus efeitos legais. O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a cobrança indevida com descontos mensais na conta do demandante decorrentes de empréstimo não firmado, a ocorrência de danos morais e a restituição dos valores descontados. Analisando detidamente o caderno processual, entendo ser aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: “Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foram realizados descontos mensais na conta do demandante do empréstimo questionado, conforme extratos anexados aos autos, fato este incontroverso nos autos. Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o banco não apresentou o respectivo contrato. Assim, constata-se defeito na prestação do serviço, a ensejar a devida reparação. Assim, tem-se que a simples afirmação de realização de negócios jurídicos entre as partes, sem provas concretas, não se mostra suficiente para tornar legítima a contratação e a inclusão dos descontos na conta da parte autora. Ante a ausência de pacto, inexistente é a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual incumbe ao banco promovido restituir ao autor todos os valores que lhe foram indevidamente descontados e, por consequência, como preceituam as normas consumeristas, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que disciplina o seguinte: “Art. 42 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”. Nesse norte, demonstrado o desconto dos valores na conta do promovente, relativos a pacto inexistente, a modificação da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe, devendo haver a repetição do indébito, em dobro, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. Outrossim, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. No entanto, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de 3 (três) meses (2019 e ajuizamento da ação em 2024), ou seja, há demasiado tempo antes do ajuizamento da ação. Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do empréstimo/serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4. Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais. Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5. Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, E, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DO BANCO, PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS, mantendo-se a sentença, em seus demais termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05