Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LAMEU DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802411-20.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LAMEU DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA. Segundo a petição inicial (ID 121052912), a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 9990184, em 72 parcelas de R$ 250,00, e nº 7000182, em 84 parcelas de R$ 313,43, que afirma nunca ter contratado. Alega ainda que os valores dos supostos empréstimos nunca foram creditados em sua conta. Pediu, portanto, a declaração de inexistência das dívidas, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar de citado (ID 155348986), o banco não apresentou contestação, conforme certificado no ID 157516182. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, acarretando a sua revelia. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e da economia. Descendo ao mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou as operações de empréstimo. Por sua vez, o demandado, revel, deixou de responder à demanda e, consequentemente, não apresentou nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação. É evidente que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade e existência do contrato. Não teria o consumidor, de fato, como produzir prova de um fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre no caso, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, cabia ao réu provar a efetiva formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos respectivos recursos em seu favor. Como não cumpriu com seu ônus processual, a consequência é ter estes contratos como inexistentes e as cobranças como indevidas. Quanto a uma eventual fraude praticada por terceiro, tal argumento não socorreria o demandado. Já está consolidada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia (Tema Repetitivo 466), de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, o réu não pode invocar a seu favor o fato de terceiro, pois concorreu decisivamente com negligência para que os contratos fraudulentos fossem firmados e os descontos indevidos fossem realizados. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso presente, a ausência de cuidados mínimos na celebração dos contratos por parte da instituição financeira demandada impossibilita a conclusão de que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, o que abre espaço para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Da Inocorrência de Danos Morais Apesar de reconhecida a ilicitude da conduta do réu, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, entendo que a situação não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta ilícita cause uma dor, um vexame, um sofrimento ou uma humilhação que fuja da normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, embora os descontos sejam indevidos e devam ser restituídos, não há evidências de que tal fato tenha gerado consequências mais graves que extrapolassem o dissabor cotidiano, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras situações de grave constrangimento. A situação, portanto, resolve-se adequadamente com a reparação material. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS referentes aos contratos de empréstimo nº 9990184 e nº 7000182; CONDENAR o BANCO BRADESCO SA a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos referidos contratos. Sobre cada valor descontado indevidamente (dano material), incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice IPCA já aplicado na correção monetária, também a partir de cada desconto indevido (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A intimação do réu revel será perfeitamente válida a partir da publicação desta sentença no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 14 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito