Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802269-28.2019.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda., qualificado nos autos, através de advogado constituído, peticionou nos autos solicitando a realização de consulta no sistema - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para localizar ativos financeiros da parte executada. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em princípio, entendo legítima a pretensão de se obter informações fornecidas por repartições públicas, a fim de que seja localizado o devedor ou seus bens porquanto é interesse da justiça assegurar a todos que litigam em juízo meios a possibilitar o exercício do seu direito. Assim, incumbe ao Estado - no caso de a parte ver as suas tentativas frustradas e tendo comprovado esse fato - intervir de modo a viabilizar a obtenção das informações necessárias. Portanto, apesar de admissível a realização de consulta nos sistemas solicitados, pelo Judiciário, com vistas de se localizar o devedor, bem com seus ativos financeiros, a medida deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz. Não se afigura adequado que o credor, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, transfira tal ônus para o Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste tal medida. Assim, a meu ver, a parte promovente não esgotou os meios cabíveis para a localização de bens passiveis de penhora, vez que deveria, antes de requerer a realização da buscas no sistema, realizar diligências para tentar localizar tais bens. Portanto, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar endereço do devedor, inadmissível se transfira tal encargo ao Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste a diligência. Se a parte promovente não comprova ter exaurido as possibilidades ao seu alcance no sentido de localizar a parte promovida e o bem objeto desta ação, não é de se deferir a expedição de ofícios a empresa e órgãos oficiais para a localização. Sendo assim indefiro o pedido de consulta. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, decorrido o prazo sem indicação, suspendo a execução por ausência de bens, por 01 ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias ALAGOA GRANDE, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito