Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802423-92.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio Residencial Aura de Cruzeiro na petição inicial, sob o argumento de impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais em virtude da alta taxa de inadimplência dos condôminos. Sobre o tema, impende destacar que a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No tocante às pessoas jurídicas, bem como aos entes despersonalizados como os condomínios edilícios, o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria parte autora, estabelece que a concessão do benefício exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a hipossuficiência da pessoa jurídica (ou ente equiparado) não se presume, devendo ser robustamente comprovada nos autos. A mera apresentação de planilha de débitos condominiais em aberto, embora possa representar indício de dificuldade, não comprova, isoladamente, a ausência de fluxo de caixa ou de ativos financeiros suficientes para o pagamento das despesas iniciais do processo. Dessa forma, para a adequada análise do pleito, faz-se necessária a juntada de documentação contábil e financeira que retrate a real situação econômica do demandante. Isto posto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, apresentando os seguintes documentos: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; c) apuração de resultados referente aos últimos 06 (seis) meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. Advirto que o não cumprimento desta determinação ou a apresentação de documentos insuficientes acarretará o indeferimento do benefício, com a consequente determinação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito