Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821409-50.2022.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no bojo do presente feito em fase executiva. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, o executado apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando, de forma sucinta, que os juros moratórios e a correção monetária deveriam incidir a partir da data de arbitramento pela sentença e não desde a data do ato ilícito, indicando como correto o valor de R$ 5.929,46 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Justifica a ausência de depósito do valor que entende incontroverso em razão de um suposto estado de vulnerabilidade, juntando para tanto documentação. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a suspensão da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimada, a exequente apresentou sua resposta à impugnação no Id 114806919, ocasião em que contestou o pedido de gratuidade de justiça. No que tange ao excesso de execução, pugna pela rejeição liminar da alegação, com base no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, dada a ausência de planilha de cálculo. Defende, ainda, a correção dos valores apresentados, afirmando que a sentença exequenda manteve hígidos os encargos contratuais. Por fim, refuta os pedidos de suspensão da execução e de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência de amparo legal e fático, requerendo a total improcedência da defesa do executado, com sua condenação nos ônus sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O executado, em sua peça de impugnação, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, assegura tal benesse à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A lei, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa (juris tantum), que pode ser elidida por elementos em contrário constantes dos autos. O executado, para corroborar sua alegação, trouxe aos autos não apenas seu contracheque, mas também uma série de documentos que atestam despesas decorrentes de tratamentos de saúde de alta complexidade que impactam significativamente o orçamento familiar, consumindo parcela substancial dos rendimentos e comprometendo a capacidade de arcar com os custos do processo sem o sacrifício do mínimo existencial. Assim sendo, entendo que restam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impugnante, com efeitos para todos os atos processuais subsequentes. Superada a questão da gratuidade, impõe-se a análise de um pressuposto processual específico e de observância obrigatória para a defesa fundada em excesso de execução. A exequente, em sua resposta, arguiu a inadmissibilidade da alegação de excesso de cobrança pela ausência de apresentação, por parte do executado, do demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. A matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que estabelece um ônus processual claro e inafastável ao executado que opta por essa linha defensiva. Vejamos a redação literal dos dispositivos pertinentes: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A razão subjacente a essa exigência é a de coibir impugnações genéricas e protelatórias. Compulsando os autos, verifica-se que o impugnante, a despeito de ter indicado o valor que reputa correto (R$ 5.929,46), não se desincumbiu do ônus de apresentar o "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", conforme exige o § 4º do artigo 525. A simples indicação de um valor, desacompanhada da memória de cálculo que o sustenta, não satisfaz a exigência legal. O pedido para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto não tem o condão de suprir a omissão da parte, pois a lei atribui ao executado, e não ao Judiciário, a incumbência de instruir sua alegação de excesso. A consequência para o descumprimento de tal formalidade é expressamente prevista no § 5º do mesmo artigo: a rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Não se trata de uma faculdade conferida ao julgador, mas de um comando legal. No caso, como a impugnação veicula outros fundamentos além do excesso de execução, a sanção processual aplicável é a de que este Juízo não examinará tal alegação, devendo a impugnação ser processada apenas quanto aos demais pontos. Portanto, por ausência de pressuposto de admissibilidade específico, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Embora a principal tese de mérito – excesso de execução – não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade, remanescem para análise os pedidos de suspensão da execução por cinco anos e de concessão de efeito suspensivo. O executado postula a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de cinco anos, com base em seu suposto "estado de insolvência" e na ausência de bens a penhorar. Tal pleito, contudo, carece de qualquer amparo jurídico no atual estágio processual. As hipóteses de suspensão do processo de execução estão taxativamente arroladas no artigo 921 do Código de Processo Civil. A situação que mais se aproximaria daquela vagamente descrita pelo executado seria a do inciso III, que prevê a suspensão "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Ocorre que a aplicação deste dispositivo pressupõe a prévia e frustrada tentativa de localização de patrimônio em nome do devedor pela parte exequente. A suspensão, neste caso, não é um benefício a ser requerido pelo devedor com base em uma autodeclaração de insolvência, mas uma consequência processual decorrente da inércia do credor após a constatação da inexistência de bens. No presente feito, a fase de atos executórios concretos sequer foi inaugurada. A execução encontra-se em seu início, não tendo havido qualquer diligência de penhora por qualquer meio. Ademais, a própria condição de servidor público do executado indica, em princípio, a existência de fonte de renda, a qual, observados os limites legais de impenhorabilidade, constitui patrimônio passível de constrição. Destarte, o pedido é manifestamente prematuro e desprovido de fundamento legal. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de cinco anos. Por fim, o impugnante requer a atribuição de efeito suspensivo à sua defesa. Todavia, a regra é a de que a impugnação não suspende o curso da execução. A excepcional concessão de tal efeito está condicionada, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, ao preenchimento cumulativo de três requisitos: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O primeiro requisito, de ordem objetiva, é a garantia do juízo.
No caso vertente, este requisito não foi atendido. Ao contrário, o próprio executado declara expressamente sua impossibilidade de efetuar o depósito de qualquer valor. A ausência de garantia, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pleito. Ainda que assim não fosse, os demais requisitos também não se encontram presentes. A relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) resta completamente afastada. Como visto, a principal tese de mérito foi liminarmente rejeitada por vício formal. Ademais, a alegação de que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas a partir da sentença é teratológica no contexto de uma dívida contratual, cuja mora se constitui com o inadimplemento. A sentença monitória apenas declarou a existência de uma obrigação pré-existente, não a constituiu naquele momento. O valor indicado pelo devedor como correto é, ademais, vil e absolutamente incompatível com um débito que, à época do ajuizamento da ação, já se aproximava de R$ 100 mil. Por fim, o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) também não se configura. O gravame patrimonial é inerente e esperado em todo processo de execução. O "dano" a que a lei se refere é aquele decorrente de uma execução potencialmente injusta ou eivada de vícios graves, o que, à luz da fragilidade da impugnação, não se vislumbra na hipótese. Dessa forma, ausentes de forma manifesta e cumulativa todos os requisitos legais exigidos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, em razão da não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que faço com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO os demais pedidos formulados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id 113170469, indeferindo os pleitos de concessão de efeito suspensivo à impugnação e de suspensão do processo de execução pelo prazo de cinco anos. Condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente/impugnada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, indicando bens passíveis de penhora. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO