Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802821-05.2022.8.15.0381 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Da prejudicial de prescrição Inicialmente, ressalto que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período superior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do C. STJ: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Destarte, considerando que o pedido formulado na exordial ressalvou expressamente a prescrição quinquenal, entendo que a pretensão da parte autora, acaso procedente, deve abarcar as verbas desde 02 de agosto de 2017. DO MÉRITO A parte autora aduz em sua inicial que é servidora pública do município desde 03 de novembro de 1998 e que faz jus ao recebimento de anuênios previstos no art. 72, incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana/PB. Em contestação, a parte ré alegou que o pedido inaugural se baseia em dispositivo de lei já revogado, apresentando a Lei Municipal nº 834/2021. Apresentada impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, há lei municipal que regulamenta o direito adquirido dos servidores para receber anuênios proporcionais e sexta parte, ao mesmo tempo que revoga os incisos que preveem tal direito na LOM. Observa-se que a legislação não institui os anuênios (adicional por tempo de serviço) e o recebimento da sexta parte para todos os servidores, apenas ressalva que, aqueles que entraram no serviço público em cargo efetivo até a data da vigência da Emenda à Lei Orgânica, farão jus ao recebimento dos adicionais, como direito adquirido. Contudo, a instituição dos anuênios e da sexta parte do âmbito do Município de Itabaiana decorrem de previsão na Lei Orgânica do Município, conforme art. 72, incisos IX e X, o qual foi reconhecido inconstitucional por este juízo em outras oportunidades, com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Assim, a nova Lei Municipal que reconhece direito adquirido aos servidores é fundamentada em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 590.829/MG (Tema 223), em sessão plenária, que transitou em julgado em 04 de abril de 2015 e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município”. No caso, a instituição do anuênio e da sexta parte está prevista na Lei Orgânica do Município (art. 72, IX e X) e a regulamentação do direito adquirido é feita pela Lei Municipal nº 834/2021, a qual deve ser declarada inconstitucional por arrastamento, porque a segunda é decorrente da primeira, assim entendido como: “Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=ARRAS#:~:text=INCONSTITUCIONALIDADE%20POR%20ARRASTAMENTO&text=NOTA%3A-,Ocorre%20quando%20a%20declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20inconstitucionalidade%20de%20uma%20norma%20impugnada,de%20conex%C3%A3o%20ou%20de%20interdepend%C3%Aancia, consulta realizada em 12/03/2025) Em outras palavras, em sendo inconstitucional a previsão da Lei Orgânica Municipal que institui o anuênio e o adicional da sexta parte por vício de iniciativa, conforme Tema 223/STF, também o será a Lei Municipal nº 834/2021, que a regulamenta retroativamente, esta última por arrastamento da inconstitucionalidade. É que toda e qualquer matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais a competência de iniciativa legistativa é do Chefe do Executivo Municipal, na forma do art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, o qual é de observância obrigatória pelos entes federados segundo o princípio da simetria. Resta evidente e incontroverso nos autos que a Lei Orgânica do Municipal é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme art. 11, p. u., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, importa consignar que, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1459921/CE), não há direito adquirido a regime jurídico, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso em tela, a declaração de inconstitucionalidade das leis não acarretará em irredutibilidade de vencimentos, visto que a autora pleiteia o pagamento retroativo de anuênios, não se retirando dos vencimentos o que a parte autora já recebe a este título. Assim, reconheço a inconstitucionalidade, de forma incidental, do art. 72, IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, e, por arrastamento, a regulamentação do anuênio prevista na Lei Municipal nº 834/2021, e em consequência tenho por indeferir os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, reconheço de forma difusa a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, do art. 72, IX da Lei Orgânica do Município de Itabaiana e, por arrastamento, a regulamentação do quinquênio prevista na Lei Municipal nº 834/2021, e assim JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação ao Município de Itabaiana, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar e, em seguida, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito