Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803880-97.2022.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCA JOSEFA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: ESTADO DA PARAIBA, JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR - PB4539 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA JOSEFA DE MELO em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando à reparação dos prejuízos decorrentes do trágico falecimento de seu filho, o senhor ORLANDO LEITE DE MELO, em 17 de dezembro de 2022, cuja responsabilidade indenizatória é imputada ao Réu com fulcro na responsabilidade civil objetiva estatal. Narra a Autora que seu filho, pessoa com deficiência mental/intelectual, foi morto por disparo de arma de fogo efetuado pelo policial militar JOÃO PEREIRA DA SILVA, que estava em serviço na Cadeia Pública de Piancó/PB no momento dos fatos. Detalha que a vítima estava retirando água de um poço comunitário com um balde, quando o agente público, por motivo fútil, iniciou uma discussão e efetuou o disparo à queima-roupa, atingindo a região do coração da vítima, que faleceu no local. O ESTADO DA PARAÍBA foi devidamente citado e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação à lide do agente público e, no mérito, alegou a ausência de nexo causal entre a conduta do servidor e o dano, pugnando pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente impugnando os valores indenizatórios pleiteados. Foi acolhida a denunciação à lide, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0825362-40.2024.8.15.0000) interposto pela Autora. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão acostado aos autos (ID 107306880), deu provimento ao recurso, rejeitando a denunciação à lide do agente público e determinando o prosseguimento da ação principal para o julgamento de mérito. O acórdão definitivo (ID 112099941), que rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração, sedimentou o afastamento do litisconsórcio. A instrução probatória foi encerrada, com a produção de prova oral (ID. 74824912) na qual foram colhidos os depoimentos da irmã e de uma vizinha da vítima, que confirmaram o perfil inofensivo de Orlando Leite de Melo, sua condição de deficiente, a situação de extrema baixa renda da família (Comprovante CAD ÚNICO, ID 67640246, indicando renda per capita de R$ 105,00) e as graves sequelas de saúde mental sofridas pela Autora após o evento, incluindo perda de lucidez e necessidade de internações reiteradas. Foi deferido o pedido formulado pela parte autora, fundado no princípio da economia processual, pelo que determinou-se a juntada dos depoimentos prestados pelos policiais militares Fábio Florêncio Brasileiro e o Tenente Ivanildo, colhidos nos autos do Processo nº 0803813-35.2022.8.15.0261, como prova emprestada. Ambas as partes apresentaram suas Alegações Finais (ID 127652076 para o Réu, e petição ID 109073800 para a Autora). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares afastadas (ID 107306880). DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e a Configuração do Nexo Causal De proêmio, tenho que o processo encontra-se em ordem, cujo trâmite desenvolveu-se sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. Não há preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Município, o dano e o nexo causal entre este e aquela. Em outras palavras, quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar a conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; o dano; e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). A despeito de a responsabilidade civil do Estado possuir natureza objetiva, muito se discute se deve ser observada a teoria do risco integral ou do risco administrativo. Em termos práticos, se a Administração Pública pode invocar excludentes para isentá-la do dever indenizar. Tal celeuma, após longo debate, encontra-se pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência. Tem-se que as regras traçadas pela teoria do risco administrativo, em regra, regem a responsabilidade civil objetiva do Estado. Em outras palavras, a vítima não necessita comprovar a culpa da Administração, que pode eximir-se de seu dever quando demonstrar caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro. Cabe lembrar, entretanto, que excepcionalmente tem-se admitido a teoria do risco integral, a exemplo dos casos envolvendo danos de natureza ambiental, como já decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, excludentes de responsabilidade não afastam a obrigação de indenizar do Estado. Ao seu turno, quando se fala em responsabilidade por omissão, a posição majoritária – na doutrina e na jurisprudência, é a de que o Estado responde objetivamente, na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deve provar a omissão estatal, o dano, o nexo causal e a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que se observa maioria das obras de direito administrativo e o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva (2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). A propósito, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a própria Corte enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado nos casos em que se alega omissão do poder público. Eis o aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) grifos acrescidos Vale registrar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem ganho força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, que determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Daí porque não caberia ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. Alerte-se, no entanto, que, para o Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É dizer: o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado, de maneira que a responsabilidade civil no caso de omissão, pressupõe tal falha do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). Delineadas tais balizas, a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pelos eventos narrados na exordial pressupõe o exame de seu comportamento (comissivo ou omissivo), o resultado danoso e o nexo causal. A controvérsia dos autos remete à delimitação da responsabilidade civil do Estado no contexto de danos causados por seus agentes no exercício da atividade policial, especificamente quando a conduta do servidor se manifesta por meio de um ato criminoso e com desvio de finalidade. Conforme a cristalina dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a regra aplicável às pessoas jurídicas de direito público é a da responsabilidade objetiva, ancorada na Teoria do Risco Administrativo, a qual impõe o dever de indenizar pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva em caso de ato comissivo, como o homicídio em questão, basta que a parte autora demonstre a conduta do agente público (atuando na qualidade de servidor), o dano (a morte de Orlando Leite de Melo) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Estado, por sua vez, somente se exime da obrigação se comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam, caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O Estado da Paraíba, em suas alegações finais, defendeu a tese de que a conduta do policial militar JOÃO PEREIRA DA SILVA configurou um ato pessoal, completamente desvinculado de suas atribuições funcionais, um fato exclusivo de terceiro, e que, portanto, romperia o nexo causal com a Administração Pública. Sustenta que o desentendimento, motivado por uma contenda de vizinhança sobre a retirada de água de um poço comunitário, insere-se na esfera da vida privada do agente, não podendo o Estado ser responsabilizado. No caso em tela, o ato lesivo foi praticado por um policial militar que estava comprovadamente em serviço (Escala de Serviço nº 684859, datada de 17/12/2022, ID 68287925), no local de trabalho (Cadeia Pública de Piancó), e que se valeu de um instrumento de trabalho, a arma de fogo da corporação, para consumar o delito. A prova emprestada admitida reforça o liame funcional. O depoimento do Tenente Ivanildo (Processo nº 0803813-35.2022.8.15.0261) é contundente ao afirmar que, logo após o crime, ao realizar diligência na Cadeia Pública, constatou a ausência injustificada do Sargento Pereira de seu posto de serviço. Ademais, o referido oficial relatou que o agressor estava fardado e que imagens de segurança confirmaram a dinâmica do fato ocorrido nas proximidades da unidade prisional. O Sargento Fábio Florêncio Brasileiro, em seu depoimento, também confirmou a mobilização da tropa para capturar o colega que havia abandonado o serviço após os disparos. Ainda que o móvel da conduta fosse pessoal (o desentendimento por um balde de água), o agente utilizou-se da sua condição funcional (autoridade, farda, armamento) para intimidar e, em última análise, ceifar a vida da vítima, que, conforme depoimentos colhidos em instrução, era portadora de deficiência mental e inofensiva. O ato criminoso configura um abuso ou excesso de poder manifestado no exercício da função, o que atrai a responsabilidade do ente público por má prestação do serviço (faute du service), ou, quando menos, por culpa in vigilando. A Administração Pública, ao confiar um armamento e o poder inerente ao cargo a um agente, assume o risco de que este venha a cometer excessos no desempenho de suas atividades, mesmo que por motivos alheios à finalidade pública. O nexo de causalidade, portanto, não foi rompido. A presença do policial fardado, no seu local de serviço e portando a arma institucional, foi a condição sine qua non para a ocorrência do evento danoso. A conduta do agente é classificada como comissiva, e o dano é irreversível e fatal. Destarte, o lamentável evento, que resultou na morte brutal de ORLANDO LEITE DE MELO, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ESTADO DA PARAÍBA, restando configurado o dever de indenizar a parte Autora pelos danos suportados. Da Reparação por Danos Morais O dano moral decorrente do falecimento de um filho é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do evento, prescindindo de prova da dor e do sofrimento. No entanto, no presente caso, a instrução probatória demonstrou a profundidade e a severidade do abalo psicológico suportado pela Autora. O depoimento da filha da Autora, Maria Aparecida de Melo, ratificou a condição de pessoa com deficiência e inofensiva da vítima, bem como a relação de dependência e carinho existente na família de baixa renda. Além disso, a testemunha detalhou o impacto direto do óbito na saúde da genitora, a qual, em razão do trauma, sofreu recorrentes internações hospitalares e perdeu a lucidez, ficando em um estado de vulnerabilidade comparável ao de uma criança, o que comprova um dano que extrapola a dor natural da perda, agravando-se pela brutalidade e futilidade do crime, conforme apurado. A indenização por danos morais, em casos de responsabilidade civil do Estado, deve cumprir a sua função dúplice: compensar a dor e o sofrimento da vítima (caráter compensatório) e, concomitantemente, desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter punitivo-pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário. A quantificação deve levar em conta a extrema gravidade do fato, o grau de reprovabilidade da conduta do agente (homicídio qualificado por motivo fútil contra pessoa com deficiência), a condição socioeconômica da Autora (família de baixíssima renda) e a capacidade econômica do Réu (Estado da Paraíba). Ponderando-se a hediondez do ato, a vulnerabilidade da vítima e as nefastas consequências psicológicas e de saúde impostas à Autora, o valor pleiteado na inicial (R$ 1.000.000,00) mostra-se excessivo frente aos parâmetros de razoabilidade adotados pelas Cortes Superiores em casos análogos. Não obstante, o quantum deve ser expressivo o suficiente para refletir a gravidade do dano. Dessa maneira, em face da gravidade da lesão à integridade física e moral da vítima, e ao sofrimento indescritível imposto à genitora, fixo a indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que se mostra justo, razoável e capaz de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida, em consonância com os precedentes pátrios em casos de perda da vida por ato de agente estatal. Da Reparação por Danos Materiais e da Pensão Civil Mensal O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização deve consistir na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A Autora, na condição de mãe de vítima solteira, tem direito ao pensionamento, mormente por se tratar de núcleo familiar de baixa renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica dos genitores em relação ao filho solteiro, mesmo que maior. No presente caso, a documentação do Cadastro Único (ID 67640246), que atesta a renda familiar per capita de R$ 105,00, comprova a situação de extrema pobreza, o que reforça a presunção de que ORLANDO, que morava e cuidava da mãe, contribuía para o sustento do lar. A alegação do Réu de que não há comprovação de renda formal é insuficiente para afastar esta presunção juris tantum em face do contexto fático e social apresentado. Assim, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal à Autora. Em conformidade com o entendimento consolidado para casos em que não há prova de rendimento específico da vítima, a pensão deve ser fixada com base no salário-mínimo nacional, na proporção de 2/3 (dois terços) do seu valor, presumindo-se que o restante (1/3) seria gasto pela vítima em seu sustento pessoal. O pensionamento é devido a partir da data do óbito (17/12/2022) e deve se estender até a data em que a vítima completaria a idade provável de 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o falecimento da genitora, o que ocorrer primeiro, conforme a regra de expectativa de vida da vítima utilizada como parâmetro. Considerando que o falecido nasceu em 13 de fevereiro de 1980, e tinha 42 anos na data do óbito, a pensão é devida até fevereiro de 2045, salvo falecimento prévio da Autora. Por fim, no que tange à forma de pagamento, o artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil confere ao lesado o direito potestativo de exigir que a indenização, devida em forma de pensão, seja arbitrada e paga de uma só vez. A Autora manifestou expressamente este desejo na inicial. Portanto, o montante total da pensão será convertido em parcela única na fase de liquidação de sentença, mediante cálculo atuarial que observará os limites temporais acima estabelecidos e aplicará um deságio, como praxe de mercado, sobre o valor capitalizado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor da Autora FRANCISCA JOSEFA DE MELO: a) Ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação por danos morais, em face do sofrimento e das graves sequelas causadas pelo homicídio de seu filho. O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (17/12/2022), conforme Súmula 54/STJ. b) Ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde a data do óbito (17/12/2022) e a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (fevereiro de 2045) ou até o falecimento da Autora, o que ocorrer primeiro. c) Em face do exercício do direito potestativo da lesada, e com respaldo no artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil, a pensão mensal deverá ser convertida em parcela única na fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo atuarial correspondente ao período remanescente, com aplicação de deságio de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da condenação. Os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir na forma determinada nos itens acima. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei estadual. Condeno, ainda, o Réu, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora. Considerando a complexidade da matéria, a necessidade de fase recursal para sanear o feito e a natureza do trabalho realizado, e com apoio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os arbitro no percentual mínimo previsto no § 3º, a ser calculado sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e do capital da pensão). Assim, o percentual será de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos, devendo ser observados os percentuais progressivos para o valor que ultrapassar este limite, conforme a tabela prevista no § 3º do referido artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre condenação imposta à Fazenda Pública em valor incerto e manifestamente superior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito