Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIGIA MICHELE ALVES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802875-09.2025.8.15.0981 [Abuso de Poder]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DO DEVER FUNCIONAL A análise do mérito da demanda perpassa, necessariamente, pela avaliação da validade do ato administrativo de exoneração da servidora, o qual se encontra fundamentado no abandono de cargo e na inassiduidade habitual. Como premissa basilar do Direito Administrativo, os atos emanados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal atributo implica que se presume, até prova robusta em contrário, que o ato foi praticado em estrita observância à lei e que os fatos que lhe serviram de suporte são verdadeiros. No caso em tela, o Município de Queimadas editou a Portaria nº 143/2021 com base nas conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020, que apurou a ausência injustificada da servidora desde setembro de 2019. Incumbia à parte autora o ônus de ilidir tal presunção, demonstrando de forma inequívoca o vício de legalidade ou a inexistência do suporte fático que ensejou a punição, o que não ocorreu nos presentes autos. O princípio da legalidade, esculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal, vincula a atuação do gestor público ao estrito cumprimento das normas vigentes. Sob essa ótica, o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Queimadas (Lei nº 191/2009 ) estabelece, em seu Art. 96, inciso IX, que é dever do servidor ser assíduo e pontual ao serviço. O descumprimento desse dever funcional, especialmente de forma prolongada e sem autorização formal, compromete a continuidade do serviço público e a eficiência da administração. A tese autoral sustenta que a incorporação ao serviço militar conferiria um direito automático ao afastamento, tornando o ato de exoneração ilegal. Contudo, tal interpretação ignora o procedimento administrativo indispensável para a concessão de licenças. Embora o Art. 68, III, da Lei Municipal nº 191/2009 preveja a licença para o serviço militar, o gozo desse direito não é automático e nem pode ser exercido por meio do que a doutrina e a jurisprudência denominam autodeferimento. O servidor público tem o dever de permanecer no exercício de suas funções até que o seu pedido de licença seja formalmente apreciado e o ato concessivo seja publicado. O mero protocolo de um requerimento administrativo não autoriza o abandono das atividades laborais.
No caso vertente, a autora protocolou seu pedido em 07 de agosto de 2019 e, conforme demonstram os registros de frequência (ID 156893646 ), já em setembro de 2019 não mais comparecia ao seu posto de trabalho, agindo por liberalidade própria e em total desrespeito à hierarquia e à disciplina administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao assentar que o servidor deve aguardar em exercício a decisão sobre seus requerimentos de afastamento, sob pena de restar configurado o abandono de cargo: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — LICENÇA PRÊMIO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — E m que pese o requerimento da apelante para o gozo de licença prêmio, bem como para licença para tratar de interesses particulares (ainda que sem remuneração), tem-se que após a formalização de tais requerimentos deve o requerente aguardar a publicação da decisão da Administração, em exercício, para só depois afastar-se de suas atividades, sob pena de ocorrer abandono do cargo, nos termos do art. 121, § 1º da Lei Municipal nº. 039/1998, assim como determinado seu retorno, deverá fazê-lo, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o particular. Ademais, a decisão do poder público que nega o direito da requerente, nestes casos, é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à oportunidade e conveniência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator. (0800223-62.2017.8.15.0831, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o afastamento imediato após o protocolo demonstra desídia e descaso com as obrigações funcionais, sobrepondo o interesse particular à supremacia do interesse público: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ART. 138 DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010, a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008. 2. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo 138 que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço. Precedentes: MS 12.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 2/2/2009, MS 10.150/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 6/3/2006. 3. No caso dos autos, não há dúvidas que o impetrante faltou ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, nos quais se inclui fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Ademais, mesmo descontando os dias de férias gozadas (10/9/2008 a 19/9/2008), verifica-se que no período anterior a elas (8/8/2008 a 9/9/2008) o impetrante se ausentou por 33 (trinta e três) dias consecutivos, o que por si só caracteriza o elemento objetivo. 4. Quanto ao elemento subjetivo, da análise dos autos, verifica-se o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Inicialmente destaca-se que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente, à época, para o serviço público (art. 91 da Lei n. 8.112/90). 5. No mesmo sentido, ao manifestar posteriormente pela opção de exoneração, o servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio para análise do pleito, bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não, o que no caso certamente não seria concessivo, haja vista o conhecimento de anterior instauração de outro PAD contra sua pessoa visando apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público (art. 172 da Lei n. 8.112/90). 6. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo imediatamente após o protocolo do pedido de licença, tal como ocorreu na espécie, demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suas obrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular ao interesse da administração de garantir a continuidade da prestação do serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optando deliberadamente, por não comparecer ao serviço no ato do pedido de afastamento formulado em 8/8/2008 até 30/9/2008. 7. Segurança denegada. (MS n. 15.903/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012.) Portanto, a conduta da servidora de abandonar o cargo sem aguardar o desfecho de seu pleito administrativo — que, frise-se, foi protocolado sob a rubrica de "interesses particulares" e não de "serviço militar" — configura infração disciplinar grave. Caso houvesse inércia ou negativa indevida por parte da administração, caberia à interessada valer-se das vias judiciais adequadas, como o Mandado de Segurança, para obter a licença pretendida, mas jamais interromper a prestação do serviço público por conta própria. Assim, o ato administrativo impugnado revela-se legítimo e amparado pelo ordenamento jurídico. 2.2. DA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO E VALIDADE DO PAD A controvérsia central reside na legalidade da demissão por abandono de cargo, consubstanciada na ausência prolongada da servidora. Para a configuração desta infração disciplinar, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a concorrência de dois elementos: o objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos, nos termos do Art. 118 da Lei Municipal nº 191/2009 ) e o subjetivo (animus abandonandi), que é a intenção deliberada de não mais retornar ao serviço. No tocante ao elemento objetivo, os registros de frequência (ID 156893646 ) e a própria narrativa da exordial comprovam que a servidora se ausentou de suas funções no Município de Queimadas desde setembro de 2019, vindo a se reapresentar somente em junho de 2024, após o licenciamento do serviço militar.
Trata-se de um afastamento de aproximadamente 04 anos e 09 meses, o que extrapola em muito o prazo legal de 30 dias para caracterização da vacância por abandono. Quanto ao elemento subjetivo, a conduta da servidora revela, de forma inequívoca, a intenção de abandonar o vínculo funcional municipal em detrimento de seus interesses particulares. A análise do requerimento administrativo (ID 128614378 ) é fulcral: em 07 de agosto de 2019, a autora solicitou licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 anos e sem remuneração. Ocorre que, apenas 12 dias após o protocolo — e sem aguardar qualquer manifestação da administração —, a servidora foi incorporada à Aeronáutica em 19 de agosto de 2019. A alegação de que o afastamento decorreu de "dever constitucional" vinculado ao serviço militar não subsiste ao exame da realidade fática documentada. A autora omitiu da administração municipal a real motivação de seu afastamento, rotulando-o como licença por interesse particular. Tal licença, diferentemente da militar, é ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da administração (Art. 77-A da Lei 191/2009 ). Ao abandonar o posto sem o ato concessivo, a servidora assumiu o risco de ver sua conduta tipificada como falta grave. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentaram o entendimento de que a intenção de abandonar o cargo é presumida pela ausência injustificada e prolongada, cabendo ao servidor o ônus de provar causa impeditiva ou justificativa idônea, o que não se verifica quando o afastamento é fruto de escolha voluntária do agente: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de demissão e reintegração ao cargo de Guarda Civil Municipal. O Apelante sustenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa, argumentando a ausência de perícia médica para comprovar sua incapacidade laboral decorrente de depressão e a falta de animus abandonandi. II. Questões em discussão 2.As questões a serem decididas são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar para verificar a capacidade laboral do servidor; b) a necessidade de comprovação do animus abandonandi (intenção de abandonar o cargo) para a caracterização da infração de abandono de cargo, em face do alegado quadro depressivo do servidor; c) a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na pena de demissão. III. Razões de decidir 3.Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica: A responsabilidade de justificar as ausências ao serviço e de solicitar a devida licença para tratamento de saúde, mediante a apresentação de laudos e atestados médicos, é do próprio servidor. A Administração Pública não tem o dever de instaurar, de ofício, perícia médica para justificar faltas prolongadas e não comunicadas, especialmente quando o servidor se mantém inerte e não formaliza pedido de afastamento. A legislação aplicável, como o artigo 250, § 2º, da Lei Municipal nº 2.380/1979, prevê a perícia "quando cabível", o que pressupõe uma provocação ou a existência de elementos concretos que a justifiquem no curso do processo, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada. 4.Preliminar de ausência de animus abandonandi: O elemento subjetivo do abandono de cargo, qual seja, a intenção de abandonar, é presumido pela ausência injustificada e prolongada do servidor por mais de 30 dias consecutivos, conforme previsto no artigo 236, II, e § 1º, da Lei Municipal nº 2.380/1979. Embora o estado de saúde possa, em tese, afastar essa presunção, caberia ao servidor comprovar, de forma robusta, que sua condição psicológica o impedia completamente de ter ciência da ilicitude de sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento no período das faltas. A mera alegação de depressão, desacompanhada de prova contemporânea às ausências que demonstre a incapacidade de formalizar um pedido de licença, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono. Preliminar rejeitada. 5.Mérito. Regularidade do Processo Administrativo Disciplinar: O controle judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade e da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso, os autos demonstram que o PAD seguiu todas as fases legalmente previstas, em conformidade com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990. O servidor foi devidamente citado, compareceu para interrogatório, apresentou defesa escrita e razões finais, exercendo plenamente seu direito de defesa. A decisão de demissão foi devidamente fundamentada na legislação e nos fatos apurados, não havendo vícios formais que justifiquem sua anulação. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia médica em Processo Administrativo Disciplinar não configura cerceamento de defesa quando o servidor, que alega incapacidade por motivo de saúde, não cumpre seu ônus de apresentar a devida justificativa formal para suas ausências ou de requerer licença médica. 2. A intenção de abandonar o cargo ( animus abandonandi ) é presumida pela ausência injustificada ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, cabendo ao servidor o ônus de provar a existência de causa que exclua o elemento subjetivo, o que não se satisfaz com a mera alegação de problemas de saúde sem comprovação contemporânea da incapacidade de se reportar à Administração. 3. Respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, e constatada a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão por abandono de cargo." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, artigos 236, II e § 1º, e 250, § 2º. Lei Federal nº 8.112/1990, artigo 151. (0828886-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026). Não prospera a tese de "licença militar automática". Ainda que a servidora tivesse solicitado a licença correta (Art. 72 da Lei 191/2009), o afastamento de servidora estável para prestação de serviço militar temporário voluntário exige a formalização do ato administrativo. A autora, ao optar pela incorporação militar em outra cidade e estado antes mesmo de obter a licença por interesses particulares que havia pedido, demonstrou desapreço pelo cargo de professora que ocupava. A legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2020 é cristalina. O Município observou rigorosamente o devido processo legal, notificando a servidora (ID 156893646), que constituiu advogado e apresentou defesa escrita (ID 156893646). Naquela oportunidade, a própria defesa administrativa confessou o abandono ao afirmar que a servidora se ausentou baseada apenas no requerimento, sob a suposição equivocada de que o direito seria automático. Dessa forma, restando caracterizada a ausência prolongada (elemento objetivo) e a intenção livre e consciente de não exercer o cargo para se dedicar a outra atividade (elemento subjetivo), a Portaria de exoneração nº 143/2021 (amparada nos Arts. 112, II e 107, III da Lei 191/2009) é ato jurídico perfeito e legítimo, não havendo qualquer vício que autorize a intervenção do Poder Judiciário para anulá-lo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com resolução de mérito, com amparo no disposto no art. 487, I, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS No rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Data e assinatura digitais. /