Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803205-77.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS, aposentado, em face do BANCO AGIBANK S/A, na qual o Autor sustentou, em apertada síntese, ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário (NB 139.579.116-0 e NB 161.206.536-5) relativos a dois contratos de empréstimo consignado, identificados sob os números 1513103062 e 1513102268. O demandante alegou que jamais firmou os referidos negócios jurídicos com a instituição financeira e que tampouco recebeu quaisquer valores deles decorrentes, imputando ao Réu a prática de fraude e falha na prestação do serviço, resultando em descontos indevidos que totalizavam, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 984,69 (ID 100583284, pág. 4). Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade e inexistência dos débitos e contratos, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.897,38, referente às parcelas pagas, acrescida das vincendas (R$ 3.376,08), bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, perfazendo o valor total da causa em R$ 35.273,46. Foram concedidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 108935911, pág. 1). Regularmente citado, o Réu BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 108513761), arguindo, em sede de mérito, a absoluta regularidade da contratação e a higidez dos descontos impugnados, sustentando que os contratos de empréstimo consignado foram formalizados por meio eletrônico, com a utilização de biometria facial, método de autenticação que confere elevada segurança e validade ao negócio jurídico. O Réu anexou aos autos as cédulas de crédito bancário, os dossiês comprobatórios da trilha de auditoria digital e os comprovantes de transferência dos valores totais dos empréstimos — R$ 1.608,64 e R$ 4.268,91 — para a conta de titularidade do próprio Autor, negando veementemente qualquer conduta ilícita e afastando, por conseguinte, a pretensão de repetição em dobro e o pleito indenizatório por danos morais. O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 110630178), ratificando os termos da exordial e insistindo na tese de nulidade. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, “tendo em vista a inexistência de autorização expressa para contratação do referido empréstimo” (ID 110630178, pág. 2). Intimado para especificar provas, o Réu informou não possuir outras a produzir, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID 115657116). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inexistem, na presente fase processual, questões preliminares pendentes de apreciação, tendo sido observados todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Tendo as partes manifestado desinteresse na produção de provas adicionais, e considerando os vastos elementos documentais já colacionados aos autos, notadamente pelo Autor, que expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, o feito comporta julgamento imediato, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento quando não houver necessidade de produção de outras provas. O convencimento deste Juízo encontra-se plenamente formado com base nos documentos apresentados pelas partes, os quais se mostram suficientes para a completa elucidação do quadro fático e a correta aplicação do direito material ao caso concreto. II.2. Do Mérito: Da Ausência de Ilícito e da Validade dos Contratos Consignados Cinge-se a controvérsia central da presente demanda à verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 1513103062 e n.º 1513102268, alegadamente não celebrados pelo Autor e que deram origem aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja inequivocamente de consumo, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal regra não implica presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. Incumbia ao fornecedor de serviços, no caso, o BANCO AGIBANK S/A, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu de forma robusta, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a validade dos negócios jurídicos e a efetiva liberação dos valores. O Réu acostou aos autos os instrumentos contratuais (CCB n.º 1513103062 – ID 108513764 e CCB n.º 1513102268 – ID 108513768), comprovando que as operações foram formalizadas eletronicamente em 19 de fevereiro de 2024, mediante o uso de tecnologias de segurança avançadas, inclusive o reconhecimento por biometria facial (IDs 108513767 e 108513769). Os dossiês de contratação descrevem detalhadamente todo o fluxo da operação, desde a manifestação de interesse do cliente até a formalização eletrônica, evidenciando a coleta da biometria facial, mecanismo que, na atualidade das operações financeiras digitais, equivale à assinatura manuscrita. A alegação do Autor de que a contratação por biometria seria vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 não merece prosperar. A contratação eletrônica encontra respaldo no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que confere validade aos documentos eletrônicos assinados por meios diversos da certificação ICP-Brasil, desde que comprovadas a autoria e a integridade do documento. Além disso, a Instrução Normativa INSS n.º 138/2022, vigente desde 1º de dezembro de 2022, não apenas autoriza, como torna obrigatório o uso do reconhecimento biométrico para a formalização de empréstimos consignados (art. 5º, incisos II e III). No que se refere ao recebimento dos valores, o Réu juntou comprovantes de transferência bancária (IDs 108513763 e 108513765), demonstrando o crédito dos montantes de R$ 1.608,64 e R$ 4.268,91, totalizando R$ 5.877,55, na conta bancária de titularidade do Autor, no mesmo dia da formalização dos contratos. Os dados da conta de recebimento coincidem com aqueles informados nos documentos apresentados pelo próprio Autor (IDs 100583287 e 100583288). A alegação de ausência de recebimento dos valores mostra-se insustentável diante da prova documental produzida, não tendo o Autor impugnado especificamente a autenticidade da biometria nem apresentado extratos bancários aptos a infirmar os créditos realizados. Dessa forma, conclui-se que os contratos foram validamente celebrados, sendo legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor, configurando exercício regular de direito por parte do Réu. II.3. Da Impossibilidade de Repetição de Indébito e de Condenação por Danos Morais Reconhecida a regularidade dos contratos que originaram os descontos, devem ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto, uma vez comprovada a existência de causa jurídica legítima para os descontos efetuados. Da mesma forma, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo demonstração de violação a direitos da personalidade do Autor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, 30 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO