Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. Por fim, cumpre asseverar que a declaração de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação exige pronunciamento jurisdicional de natureza de sentença, conforme a inteligência do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803023-36.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA DE LOURDES DE SA DA SILVA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório Maria de Lourdes de Sá da Silva ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Bradesco Seguros S/A, visando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica de "AP MODULAR PREMIÁVEL", além de compensação por danos morais. Na sequência das movimentações e atos executórios, a instituição financeira demandada compareceu voluntariamente ao caderno processual para comprovar o adimplemento da obrigação pecuniária imposta na lide (Id. 160890449). Por meio de petição instruída com o respectivo comprovante de pagamento, a devedora noticiou o depósito judicial integral do montante correspondente à sua obrigação e requereu expressamente que fosse declarada a extinção do cumprimento de sentença, procedendo-se ao posterior arquivamento definitivo dos autos (Id. 160890449). Após a devida manifestação das partes e restando incontroversa a juntada do comprovante de recolhimento dos valores devidos, o processo foi concluso para análise do cumprimento da obrigação de pagar e julgamento da fase executiva. Fundamentação O cerne da presente controvérsia cinge-se a atestar a regularidade da satisfação do débito judicial e, por conseguinte, decretar a regular extinção deste cumprimento de sentença. Consoante se extrai dos autos, em especial da manifestação acostada sob Id. 160890449, o Bradesco Seguros S/A efetuou o depósito voluntário da importância correspondente à sua obrigação material e aos encargos sucumbenciais devidos, demonstrando o cumprimento espontâneo da condenação definitiva. A referida conduta do devedor consubstancia o adimplemento da obrigação e afasta a necessidade de qualquer ato coercitivo ou expropriatório pelo Estado-Juiz. Com o advento do depósito judicial para fins de satisfação do débito exequendo, a obrigação pecuniária reconhecida na sentença e confirmada no acórdão resta integralmente adimplida, inexistindo saldo devedor remanescente que justifique o prosseguimento dos atos de execução. Sob a ótica sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o pagamento integral é causa imperativa de extinção do procedimento, o que atrai a incidência da norma contida no artigo 924, inciso II, da legislação processual, a qual dispõe de modo indene de dúvidas que a satisfação da obrigação extingue a execução. O direito do credor de obter a quitação e do devedor de ver seu débito formalmente encerrado em juízo é expressamente regulado pelas diretrizes do procedimento civil. O ato de liberação dos valores e a consequente emissão da quitação mútua encontram amparo nas normas processuais vigentes, que disciplinam a expedição do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos montantes depositados, conforme expressa previsão legal: O exequente dará quitação da quantia paga ao receber o mandado de levantamento, sendo possível a transferência eletrônica do valor: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. De igual maneira, o ordenamento processual civil resguarda o patrimônio das partes contra qualquer excesso que possa desvirtuar os limites da obrigação expressa no título judicial. Eventuais sobras financeiras depositadas além do montante estrito devido ao credor devem ser devolvidas ao devedor de forma imediata e simplificada nos próprios autos, obstando o enriquecimento sem causa, consoante a norma que rege a restituição do saldo sobejante: Pago o principal, juros, custas e honorários, a importância remanescente deve ser restituída ao
Trata-se de ato jurisdicional definitivo, visto que a extinção da execução só produz efeitos práticos e jurídicos quando formalmente declarada por sentença, consoante a regra do artigo 925 do mesmo diploma legal. Desse modo, configurado o pagamento e ausente qualquer controvérsia sobre a quitação do débito principal e dos acessórios, impõe-se a prolação de provimento jurisdicional extintivo para pôr fim à fase de cumprimento de sentença. Para a efetiva extinção do feito, este juízo procede à homologação dos parâmetros de liquidação que deram origem ao montante executado. Os cálculos observaram estritamente o título judicial formado na lide, consubstanciado na sentença de parcial procedência (Id. 113013010), que determinou a devolução em dobro do desconto indevido de R$ 187,63, totalizando trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos, com juros moratórios e correção monetária pelo índice do INPC/IPCA. De igual maneira, o demonstrativo integrou a condenação em honorários de sucumbência arbitrados de forma equitativa pelo acórdão (Id. 159709835), na proporção de setenta por cento sobre o valor total de mil reais, resultando em setecentos reais devidos ao patrono da exequente. O devedor, ao depositar os valores para satisfação da lide, visa ao arquivamento definitivo da execução. Diante disso, este juízo reconhece a exatidão dos parâmetros homologados e determina que a liberação dos valores depositados em juízo ocorra em favor da credora Maria de Lourdes de Sá da Silva, englobando o valor original do depósito atualizado com os juros e a correção monetária que foram gerados pela própria conta de depósito judicial vinculada ao juízo. Essa sistemática de atualização decorre da natureza do depósito judicial, cujos rendimentos financeiros integram o crédito a ser levantado pelo exequente. Em contrapartida, constatada a regularidade do adimplemento e a quitação integral do principal e dos encargos sucumbenciais devidos, qualquer quantia depositada além dos estritos limites fixados no julgado deve ser restituída de pronto ao Bradesco Seguros S/A (Id. 160890449). A devolução imediata do excedente nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem a exigência de ação autônoma, atende aos princípios constitucionais da celeridade processual, da economia dos atos e da efetividade da jurisdição. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo os cálculos de liquidação das condenações estabelecidas neste feito e acolho o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária para, em consequência, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em termos de providências mandamentais e atos complementares de encerramento do feito, determino o seguinte: a) em caso de existência de valores depositados em juízo, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico de levantamento em favor da exequente Maria de Lourdes de Sá da Silva ou de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos; b) certifique-se a existência de eventual saldo remanescente decorrente de depósitos realizados em excesso e, em caso positivo, expeça-se a respectiva ordem de restituição por transferência eletrônica ou alvará judicial em benefício do executado Bradesco Seguros S/A, para fins de devolução simplificada dos valores sobejantes nestes mesmos autos (Id. 160890449); c) condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais remanescentes, se houver, cuja apuração competirá à contadoria judicial, ressalvada a isenção tributária aplicável ou o recolhimento prévio já efetuado nos autos; d) dou por levantadas eventuais constrições pendentes de efetivação nestes autos, determinando o cancelamento de penhoras, bloqueios via SISBAJUD ou restrições que tenham sido lançadas no curso do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o decurso do prazo recursal sem novas manifestações, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.375,26