Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA BARBOSA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DECISÃO
AGRAVANTE: Jeiziel Alves Siqueira Sousa ADVOGADO(A): Glauco L. Ramos, OAB PR 19211 AGRAVADO(A):Lenovo Tecnologia (BRASIL) Limitada, Mercadolivre.Com Atividades De Internet LTDA, Dell Computadores Do Brasil LTDA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. - “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (0806285-45.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) Analisando os autos, não vislumbro documentação suficiente para apreciar o pedido de Justiça Gratuita. Logo, a parte requerente deve apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento. DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte ré deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas. Contudo, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo TJPB, seguindo o que tem entendido o STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INTERESSE PROCESSUAL AFASTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por Maria José farias dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 5ª vara mista de guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de bradesco seguros s/a, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em virtude de fracionamento indevido de demandas e suspeita de litigância predatória. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta; (II) definir se houve cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para emenda da petição inicial; e (III) estabelecer se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir a sentença apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, nos termos do art. 489 do CPC/2015, inexistindo nulidade por ausência de motivação. A contrariedade aos interesses da parte não implica, por si só, ausência de fundamentação. Não se constata cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre possível prática abusiva, conforme previsão da recomendação CNJ nº 159/2024, tendo exercido plenamente o contraditório. O fracionamento injustificado de ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas, promovidas por mesma patrona contra o mesmo réu, configura litigância predatória e abuso do direito de ação, ensejando a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme art. 485, VI, do CPC. A recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a adotarem medidas para coibir práticas abusivas que comprometam a eficiência da justiça, dentre elas a propositura massiva e fragmentada de ações com conteúdo padronizado e causas de pedir idênticas. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a legitimidade do magistrado para extinguir ações repetitivas e predatórias, diante do poder-dever de zelar pela boa-fé processual, pela lealdade e pela racionalidade do sistema judicial. Não se verifica má-fé processual por parte da autora, devendo ser afastado o pedido de condenação formulado pelo apelado, à luz do art. 80 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de ações múltiplas e semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e causas de pedir padronizadas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito quando identificar prática abusiva do direito de ação, mesmo após oportunizar manifestação da parte. A recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza e orienta a adoção de medidas voltadas à contenção da litigância predatória, com vistas à proteção da boa-fé processual e da eficiência do sistema de justiça. (TJPB; AC 0806252-94.2024.8.15.0181; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 05/12/2025) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa configura ato ilícito, independentemente de prévia tipificação legal, sempre que verificada a má utilização dos direitos fundamentais processuais para fins meramente emulativos ou para tornar o processo um simulacro (REsp n. 1.817.845/MS, Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi)." A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, posto que os réus sãos os mesmos e integram o mesmo grupo econômico. A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda“ 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804332-26.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PENHA BARBOSA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). Em que pese a declaração de pobreza seja uma das documentações utilizadas para comprovar a insuficiência material, a jurisprudência pátria é assente no que tange a presunção relativa da alegação de hipossuficiência, ou seja, deverá o requerente comprovar que faz jus à gratuidade processual. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0806285-45.2024.8.15.0000
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1. Comprovar que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual (extratos recentes da conta bancária, gastos básicos pessoais, faturas do cartão de crédito etc), sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Manifestar-se, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, acerca do possível abuso do direito de litigar, considerando as orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como com a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, declarando expressamente a existência ou não de outras ações em trâmite contra a mesma instituição ré ou seu grupo econômico. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO