Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA, JANETE MONICA MARTINS DE MEDEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805003-56.2019.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ALEXSANDRO SANTOS DA SILVA e JANETE MÔNICA MARTINS DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito bancário. No curso do feito, a parte exequente informou que os executados liquidaram integralmente as operações remanescentes objeto da execução, requerendo, em razão do pagamento, a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o levantamento de eventuais restrições patrimoniais incidentes sobre os bens dos executados. É o relatório. Decido. O pagamento constitui causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, razão pela qual não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito. Quanto às custas e despesas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que a inadimplência dos executados deu causa ao ajuizamento da ação, devendo estes suportar os ônus sucumbenciais, inexistindo honorários a fixar nesta fase, por já terem sido arbitrados na forma do art. 827 do CPC, quando do despacho inicial, se for o caso.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições patrimoniais efetivadas nestes autos, expedindo-se os competentes ofícios, se necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito