Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES.
REU: CARLOS ROBERTO DANTAS DE LIMA. DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES em face de CARLOS ROBERTO DANTAS DE LIMA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel descrito como Lote 229, Quadra 619, do Loteamento Cidade Verde, Bairro Mumbaba, nesta Capital, conforme matrículas e escrituras públicas anexadas (ID 80761917, 80761927). Sustenta que o réu, seu vizinho, invadiu o referido terreno em abril de 2022, demolindo parte do muro divisório e realizando construções indevidas, além de trocar o cadeado do portão, impedindo o acesso da proprietária. Aduz que, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação voluntária (ID 80761935), o réu permaneceu inerte, recusando-se a restituir o bem. Diante disso, a autora pugna pela concessão de tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel, com a determinação de demolição das construções irregulares, e, ao final, a confirmação definitiva da medida. Deferida a gratuidade em parte. Adimplidas as custas. Decisão determinando a citação e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação de defesa do réu. Constata-se, ainda, a existência da Ação de Usucapião nº 0806788-08.2023.8.15.2003, em curso neste juízo, proposta pelo ora demandado, na qual sustenta suscintamente a aquisição da propriedade do imóvel em virtude do exercício da posse mansa e pacífica por lapso temporal superior a dez anos. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (IDs 104204190, 107058095 e 131594840). É o relatório. Decido. 1) DA CITAÇÃO DO RÉU E DA REVELIA A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. No entanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal prevê que o comparecimento espontâneo do réu ou de seu representante com poderes para receber citação supre a sua falta ou nulidade. No caso em análise, verifica-se uma situação peculiar que atrai a aplicação dessa norma. O réu, CARLOS ROBERTO DANTAS DE LIMA, figura como autor na Ação de Usucapião nº 0806788-08.2023.8.15.2003, que tramita neste mesmo juízo e que foi apensada a este feito por conexão, por versar sobre o mesmo imóvel. Naqueles autos, o aqui réu, Carlos Roberto, outorgou procuração ao advogado, Dr. Francisco de Andrade Carneiro Neto, OAB/PB 7.964, conferindo-lhe poderes especiais para receber citação, conforme se observa no instrumento de mandato (ID 80561481, p. 13 dos autos conexos). Nesse sentido, foi averiguado por este Juízo, nos acessos de terceiros dos presentes autos, que o referido advogado acessou integralmente os autos deste processo (0806920-65.2023.8.15.2003) em 13 de agosto de 2024, às 10h40, conforme registro do sistema PJe, isto é, em data posterior à determinação de citação no dia 25/04/2024 (ID. 89420583). Segue print: Tal acesso, realizado por procurador com poderes expressos para receber citação, equivale ao comparecimento espontâneo do réu, suprindo a necessidade de citação por outros meios e dando início ao prazo para apresentação de defesa. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil tem a finalidade de garantir que o réu tenha ciência inequívoca da existência da demanda, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. A partir do momento em que seu advogado, com poderes específicos, acessa o processo eletrônico e tem conhecimento de todo o seu conteúdo, essa finalidade é plenamente atingida.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806920-65.2023.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
Ante o exposto, considero o réu CARLOS ROBERTO DANTAS DE LIMA citado na data de 13 de agosto de 2024, e, por conseguinte, tendo transcorrido o prazo legal para defesa, decreto a revelia do réu. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora busca a imissão na posse do imóvel, medida judicial que, conforme o artigo 1.228 do Código Civil, assiste ao proprietário para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Para tanto, é necessária a demonstração de três requisitos: a prova do domínio (propriedade), a individualização da coisa e a posse injusta do réu. A probabilidade do direito da autora, TANIA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, está robustamente demonstrada pela documentação acostada à petição inicial. A autora apresentou a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 80761927), devidamente registrada no Cartório de Imóveis, e a Certidão de Registro do Imóvel atualizada (ID 80761917), documentos que, por sua natureza e fé pública, comprovam de forma inequívoca o seu domínio sobre o bem. A cadeia de aquisição, iniciada com o contrato entre a Planterra e terceiro indicado como Cely Geane (ID 80761920), seguida pela cessão de direitos para a autora (ID 80761918) e culminando na escritura definitiva, não deixa margem para dúvidas sobre a titularidade da propriedade. A individualização do imóvel também está perfeitamente delineada nos documentos, que descrevem o bem como o Lote 229, da Quadra 619, do Loteamento Cidade Verde, nesta capital, com área de 200 m², o que satisfaz o segundo requisito. Por fim, a posse injusta do réu, para fins de ação reivindicatória, é aquela que não encontra amparo em título de domínio. Em razão da revelia decretada, presume-se verdadeira a alegação autoral de que o réu invadiu o imóvel em abril de 2022, demolindo o muro e realizando construções clandestinas (ID 80761931), ainda mais reforçada pelas notificações entregues a parte ré, que apenas informou, por áudio, que iria buscar informações junto ao seu advogado. A posse, portanto, é desprovida de causa jurídica que a legitime perante a proprietária. A notificação extrajudicial enviada (ID 80761935) e a recusa do réu em desocupar o bem, conforme comprovado pelas mensagens trocadas (ID 80761935, p. 3), reforçam a injustiça da ocupação. Embora o réu tenha ajuizado ação de usucapião (processo nº 0806788-08.2023.8.15.2003), na qual alega posse mansa e pacífica por mais de 10 anos, tal alegação não foi comprovada minimamente naqueles autos, e sua revelia impede que tal argumento seja considerado para afastar a verossimilhança do direito da autora. Ao contrário, a documentação apresentada pela autora demonstra uma titularidade consolidada e o pagamento de impostos relativos ao imóvel (ID 80761937), fortalecendo sua posição de proprietária diligente. O longo lapso temporal entre a notificação do réu e esta decisão se deu diante da ocultação do promovido que, mesmo ciente da ação permaneceu silente, impulsionando apenas a sua pretensão de Usucapião. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A autora, legítima proprietária, está privada de exercer os plenos poderes inerentes ao seu direito de propriedade, como usar, gozar e dispor do bem. A manutenção da posse pelo réu, que inclusive está alterando a estrutura do imóvel com construções não autorizadas, causa prejuízo contínuo e agrava o dano patrimonial, tornando a desocupação uma medida urgente para cessar a lesão ao direito da demandante. Ademais, não se vislumbra o perigo da irreversibilidade da medida no que tange à imissão de posse, uma vez que a posse poderá ser restituída ao réu em caso de improcedência final. Contudo, quanto ao pedido de demolição das construções, descabida a pretensão liminar, visto que tal medida ostenta caráter de irreversibilidade fática, devendo-se aguardar a instrução processual para decisão definitiva sobre o ponto. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para IMITIR a autora, TANIA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o Lote 229, da Quadra 619, do Loteamento Cidade Verde, Bairro Mumbaba, João Pessoa/PB, com a ressalva de que a presente medida não autoriza a demolição das construções existentes, a fim de assegurar a reversibilidade da decisão. Determino ao réu, CARLOS ROBERTO DANTAS DE LIMA, ou a quem quer que esteja ocupando o imóvel, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda com a desocupação voluntária do bem, sob pena de desocupação compulsória. Cumpram da seguinte forma: 1 - Expeça o competente mandado de intimação e imissão de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel objeto da ação, e não sendo possível encontrar o réu no lote de terreno em liça, deve o meirinho diligenciar no endereço indicado no ID. 136853403, para, inicialmente, intimar o réu para que cumpra a presente ordem de desocupação no prazo assinalado nesta decisão, sob pena de desocupação compulsória. Findo o prazo para desocupação voluntária sem o devido cumprimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão de posse compulsória, devendo o Oficial de Justiça proceder ao seu cumprimento imediato, com autorização para requisitar força policial, se necessário, bem como para realizar o arrombamento, caso encontre resistência. Na ocasião, deverá o meirinho lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado do imóvel e eventuais benfeitorias; 2 - Intimem as partes, por meio do DJe, para que no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC). 3 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO