Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALES DA SILVA RIBEIRO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0805374-73.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por THALES DA SILVA RIBEIRO em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA, mantenedora do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, na petição inicial (ID 132063858), ser estudante do curso de Medicina ofertado pela ré, prestes a iniciar o 12º (último) período letivo, tendo integralizado 6.682 horas-aula de um total de 7.200 horas do curso, o que corresponde a aproximadamente 93% (noventa e três por cento) da carga horária total, conforme histórico escolar (ID 132063869). Destacou possuir Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) de 8.97, nota máxima no Trabalho de Conclusão de Curso e participação em atividades de pesquisa e extensão, inclusive com publicação em revista científica (ID 132063876). Informou que, em 26 de janeiro de 2026, foi aprovado, dentro das vagas da 1ª oportunidade do Exame Nacional de Residência (ENARE), edição 2025/2026, no programa de Residência Médica em Medicina de Emergência do Hospital Geral do Estado Prof. Osvaldo Brandão Vilela (HGE), em Maceió/AL (IDs 132063864 e 132063866), cujo período de matrícula se encerraria em 03/02/2026, às 12h (ID 132063870). Aduziu que a matrícula exigia a apresentação de diploma ou declaração de conclusão de curso e de registro no Conselho Regional de Medicina, documentos que dependiam da prévia colação de grau. Relatou ter formulado requerimento administrativo à ré em 28/01/2026 (ID 132063872), sem resposta útil em tempo hábil. Com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que colacionou aos autos (IDs 132063879 a 132063897), requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, liminarmente, a tutela de urgência para que a ré providenciasse a abreviação do curso e a antecipação de sua colação de grau, com a expedição da documentação necessária à matrícula na residência médica, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração do seu direito à abreviação do curso, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 132088142). Por decisão de 29/01/2026 (ID 132088668), foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciasse a abreviação do curso e a antecipação da colação de grau do autor, expedindo a documentação necessária ao registro no CRM e à matrícula no programa de residência médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao equivalente a 10 (dez) mensalidades do curso. O mandado de intimação (ID 132147458) foi cumprido em 30/01/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 135764450/135764457), na qual, registre-se, a menção ao ano de "2025" constitui evidente erro material, pois o próprio mandado foi expedido em 30/01/2026. O feito foi redistribuído eletronicamente a este Juízo, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 04/2026 do TJPB (certidão de ID 133640549). Em 02/02/2026, a ré noticiou o cumprimento integral da liminar (ID 135780225), juntando certificado que atesta a conclusão do curso de Medicina pelo autor e a colação de grau realizada em 02/02/2026 (ID 135780227), ressalvando que o cumprimento não importava anuência à pretensão autoral, nos termos do art. 1.000 do CPC. Citada, a ré apresentou contestação (IDs 136907347 e 136908406), na qual suscitou, em sede preliminar: (a) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência; e (b) o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o autor não integralizou a carga horária curricular do curso, remanescendo pendentes as disciplinas "Eco – Atenção Primária à Saúde" e "Eco – Saúde Coletiva", conforme protocolo administrativo nº 2647372018 (ID 136908408); que a abreviação de curso prevista no art. 47, § 2º, da LDB exige aprovação em provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, não servindo a aprovação em concurso público ou processo seletivo para suprir tal requisito; que a constituição da banca é faculdade da instituição de ensino, amparada pela autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da Lei nº 9.394/96); e que agiu em exercício regular de direito ao indeferir o pleito administrativo. Colacionou julgados do TRF-3, do TRF-4 e do TJPR. Impugnou, ainda, eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), defendeu a força probatória das telas sistêmicas que juntou (art. 425, V, do CPC, por analogia) e, invocando o princípio da causalidade, requereu que, em caso de procedência, os ônus sucumbenciais não lhe fossem impostos. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor e na juntada de documentos supervenientes. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 156279189), na qual noticiou fato superveniente: o cumprimento da tutela pela própria ré, com a colação de grau em 02/02/2026, o subsequente registro no Conselho Regional de Medicina e a efetivação da matrícula e início das atividades no programa de residência médica em Alagoas, juntando o certificado de conclusão, o diploma/título de médico, a carteira de identidade médica e o comprovante de matrícula na residência (IDs 156279195 a 156279198). Refutou as teses defensivas, invocando a relatividade da autonomia universitária, a jurisprudência do TJPB — inclusive acórdão proferido em caso no qual figurou a própria ré (Agravo Interno nº 0800827-13.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível do TJPB) — e a teoria do fato consumado, requerendo a rejeição das preliminares, a procedência total dos pedidos e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ato ordinatório de ID 156402477), a ré manifestou-se expressamente no sentido de que não há mais provas a produzir, reiterando a contestação e afirmando suficiente a prova documental já encartada (ID 157424486). O autor, que na inicial protestara especialmente pela prova documental, deixou transcorrer o prazo sem requerer a produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa está madura: a questão de mérito é de direito e de fato, mas a matéria fática encontra-se integralmente demonstrada pela robusta prova documental já constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia são, em essência, incontroversos. A ré não impugna o percentual de carga horária integralizado pelo autor — ao contrário, o próprio histórico escolar que instrui a inicial (ID 132063869) e o protocolo administrativo juntado com a defesa (ID 136908408) convergem quanto à integralização de 6.682 das 7.200 horas do curso e quanto à pendência de apenas duas disciplinas do último período. Tampouco se controvertem o CRA de 8.97, a nota máxima no TCC, a condição de concluinte regular no ENADE/2025 ou a aprovação do autor, em primeira oportunidade e dentro das vagas de ampla concorrência, no ENARE 2025/2026 para a residência médica em Medicina de Emergência do HGE/Maceió-AL. A divergência entre as partes é puramente jurídica: saber se esse quadro fático configura o "extraordinário aproveitamento nos estudos" de que trata o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 e se a aprovação em concorrido processo seletivo nacional supre a exigência de avaliação por banca examinadora especial, ou se, como defende a ré, a constituição de banca própria é faculdade insindicável da instituição de ensino. Ademais, instadas a especificar provas, com a expressa advertência de que não seriam admitidas justificativas genéricas, ambas as partes sinalizaram o desinteresse na dilação probatória: a ré afirmou textualmente não haver mais provas a produzir além das documentais já juntadas (ID 157424486), e o autor quedou-se silente, após ter protestado, desde a inicial, especialmente pela prova documental. O protesto genérico lançado na contestação pelo depoimento pessoal do autor restou, assim, superado pela manifestação posterior e específica da própria ré, além de que tal prova em nada contribuiria para a solução da controvérsia, que independe de qualquer esclarecimento oral, sendo lícito ao juiz indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse cenário, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas verdadeiro dever do julgador, em atenção aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da primazia da resolução do mérito. Não há falar em cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento e as próprias partes declinam da produção de provas adicionais. II.2. Das preliminares suscitadas na contestação II.2.1. Do não cabimento da justiça gratuita A ré impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça requerida na inicial. A questão, contudo, encontra-se prejudicada, por perda superveniente do objeto. Isso porque o benefício jamais chegou a ser deferido nos autos e o próprio autor, na mesma data do ajuizamento, recolheu espontaneamente as custas iniciais, juntando o respectivo comprovante (ID 132088142), e, posteriormente, recolheu também as diligências do Oficial de Justiça (IDs 132145591/132145592), conduta que traduz renúncia tácita ao pleito de gratuidade formulado na exordial. Não havendo benefício concedido, nada há a revogar, carecendo a impugnação de objeto e de interesse. Rejeito, pois, a preliminar, por estar prejudicada. II.2.2. Da alegada ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência A arguição de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, embora rotulada de preliminar pela ré, não configura preliminar processual em sentido próprio — não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 337 do CPC nem constitui óbice ao exame do mérito. Trata-se, em verdade, de insurgência contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória, cuja via adequada de impugnação era o agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), não manejado, e cujo conteúdo se confunde integralmente com o mérito da demanda: a probabilidade do direito então reconhecida corresponde, agora, ao próprio direito material controvertido, que será adiante examinado em cognição exauriente. Registre-se, ademais, que a alegação veio articulada de forma genérica, limitando-se a ré a afirmar que o autor se valeu de "meras alegações" desamparadas de prova — assertiva frontalmente desmentida pelos autos, instruídos com histórico escolar, comprovante de aprovação no ENARE, edital com o cronograma de matrícula, requerimento administrativo e demais documentos que lastrearam a decisão liminar. Rejeito a preliminar, remetendo o exame da subsistência da tutela ao mérito. II.3. Da distribuição do ônus da prova A contestação dedica tópico específico à impugnação da "inversão do ônus da prova" que teria sido postulada na inicial. A alegação, contudo, não encontra correspondência nos autos: em nenhum momento o autor requereu a inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja com base no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica). O tópico defensivo, nitidamente padronizado, carece de objeto, razão pela qual fica indeferido por falta de interesse o pedido de "indeferimento/revogação" de inversão jamais requerida ou deferida. A controvérsia resolve-se, portanto, pela regra estática de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I); à ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). E ainda que a relação jurídica entre estudante e instituição privada de ensino superior seja de consumo — o que atrairia, em tese, a possibilidade de inversão ope judicis —, ela se mostra aqui absolutamente desnecessária, pois o autor desincumbiu-se integralmente do seu ônus pela via documental. De fato, o autor comprovou documentalmente: (i) a integralização de 6.682 das 7.200 horas do curso (92,8% da carga horária), mediante histórico escolar emitido pela própria ré (ID 132063869); (ii) o CRA de 8.97 e a nota máxima no TCC (mesmo documento); (iii) a aprovação, em primeira oportunidade e nas vagas de ampla concorrência, no ENARE 2025/2026 (IDs 132063864 e 132063866); (iv) o prazo fatal de matrícula em 03/02/2026 (ID 132063870); e (v) o requerimento administrativo tempestivo e seu indeferimento (IDs 132063872 e 132063873, corroborados pelo protocolo nº 2647372018 juntado pela própria ré – ID 136908408). A ré, por sua vez, produziu prova documental — cuja autenticidade e força probatória, inclusive das telas sistêmicas (art. 425, V, do CPC), não foram impugnadas pelo autor e ficam reconhecidas — que, todavia, não infirma o fato constitutivo do direito autoral; antes, o confirma: o protocolo administrativo de ID 136908408 atesta que o indeferimento do pleito se fundou exclusivamente na pendência de duas disciplinas ("Eco – Atenção Primária à Saúde" e "Eco – Saúde Coletiva"), circunstância que o próprio autor jamais negou e que integra a causa de pedir. O que a defesa opõe ao pedido não é a negativa dos fatos, mas uma tese jurídica sobre a interpretação do art. 47, § 2º, da LDB — questão que independe de prova (iura novit curia). II.4. Do mérito II.4.1. Do quadro normativo e da controvérsia Dispõe o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB): "§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." A norma consagra, no plano infraconstitucional, a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores em favor do aluno que demonstre aproveitamento extraordinário, em concretização do direito à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da CF). A controvérsia posta cinge-se a duas questões: (a) se o conjunto formado pelo elevado desempenho acadêmico do autor e por sua aprovação em concorrido processo seletivo nacional de residência médica configura o "extraordinário aproveitamento" exigido pela norma, suprindo a avaliação "por banca examinadora especial"; e (b) se a autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB) confere à instituição de ensino a faculdade discricionária de recusar a abreviação, como sustenta a defesa. II.4.2. Do extraordinário aproveitamento demonstrado O quadro fático incontroverso revela, de modo inequívoco, o extraordinário aproveitamento acadêmico do autor. Ele integralizou 92,8% da carga horária total do curso de Medicina (6.682 de 7.200 horas), encontrando-se no último período, com pendência de apenas duas disciplinas; ostenta média global de 8.97; obteve nota máxima (10.0) no Trabalho de Conclusão de Curso; figura como concluinte regular no ENADE/2025; acumulou atividades complementares de ensino, pesquisa e extensão, com publicação científica (ID 132063876); e, sobretudo, logrou aprovação, em primeira oportunidade e dentro das vagas de ampla concorrência, no Exame Nacional de Residência – ENARE 2025/2026, certame de âmbito nacional e de notório rigor, para o programa de Medicina de Emergência do Hospital Geral do Estado Prof. Osvaldo Brandão Vilela, em Maceió/AL. A aprovação em processo seletivo dessa natureza — aplicado por banca examinadora externa, impessoal e especializada, que afere conhecimentos teóricos e práticos das diversas áreas da medicina — constitui precisamente um "instrumento de avaliação específico, aplicado por banca examinadora especial" na acepção teleológica do art. 47, § 2º, da LDB. Seria contraditório reputar apto o candidato a ingressar em programa de especialização médica de acesso nacional e, simultaneamente, negar-lhe o reconhecimento do aproveitamento extraordinário na graduação que o habilitou a tal êxito. Esse é, ademais, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme os múltiplos precedentes de todas as suas Câmaras Cíveis colacionados aos autos pelo próprio autor, dentre os quais: o Agravo de Instrumento nº 0804016-33.2024.8.15.0000 (2ª Câmara Cível), que reconheceu a possibilidade da abreviação diante de ótimo aproveitamento escolar e aprovação em certame público de residência médica; o Agravo de Instrumento nº 0805196-21.2023.8.15.0000 (4ª Câmara Cível), segundo o qual, comprovado o cumprimento de cerca de 90% da carga horária total e a aprovação em seleção pública, fica caracterizado o extraordinário aproveitamento apto a conferir ao aluno o direito à antecipação da colação de grau; o Agravo de Instrumento nº 0801678-52.2025.8.15.0000 (2ª Câmara Cível), juntado com a impugnação; e, de modo especialmente eloquente, o Agravo Interno nº 0800827-13.2025.8.15.0000 (4ª Câmara Cível), proferido em demanda na qual figurou como parte a própria ré, no qual se assentou que o extraordinário aproveitamento "pode ser aferido pela conclusão de percentual significativo da carga horária do curso (superior a 90%) e pela aprovação em processo seletivo de residência médica". O autor cumpre, com folga, ambos os parâmetros. II.4.3. Da autonomia universitária e das teses defensivas Não prospera a tese de que a autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB) conferiria à ré a faculdade discricionária de recusar a abreviação do curso ou de condicioná-la à constituição de banca examinadora interna, a seu exclusivo critério. A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior é garantia constitucional relevante, mas não é absoluta nem serve de escudo à frustração de direitos assegurados pela própria legislação educacional. A autonomia se exerce nos limites da lei, e o art. 47, § 2º, da LDB integra exatamente o marco legal que a conforma. Admitir que a instituição possa, por simples inércia ou recusa imotivada na constituição de banca, esvaziar por completo a previsão legal de abreviação de curso equivaleria a converter o direito do aluno em mera liberalidade da instituição, interpretação que nega vigência à norma e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, aliás, a recusa administrativa da ré sequer enfrentou o mérito do requerimento: conforme o protocolo nº 2647372018, juntado pela própria defesa (ID 136908408), o pedido foi indeferido no dia seguinte à sua apresentação, com a justificativa padronizada de que o aluno "possui pendências acadêmicas" e de que "somente cola grau quando todas as disciplinas e atividades estiverem concluídas". Ora, a existência de disciplinas pendentes é pressuposto lógico de todo pedido de abreviação de curso — se o aluno já houvesse integralizado a grade, nada haveria a abreviar. Ao erigir a integralização total em condição inafastável, a ré simplesmente recusa aplicação ao art. 47, § 2º, da LDB, sem avaliar, em nenhuma medida, o aproveitamento extraordinário invocado. Quanto aos julgados do TRF-3, do TRF-4 e do TJPR invocados na contestação, e ao requerimento de observância do sistema de precedentes (art. 489, § 1º, VI, e art. 927 do CPC), cumpre observar que não se trata de precedentes vinculantes — não emanam do STF ou do STJ em regime qualificado, nem do Tribunal de Justiça ao qual este Juízo está vinculado —, mas de julgados persuasivos de outros ramos e regiões do Judiciário, proferidos, em sua maioria, em contexto diverso (aprovação em concurso público comum, e não em residência médica, que guarda pertinência temática direta com o curso de Medicina). A eles se contrapõe a jurisprudência dominante e reiterada do Tribunal de Justiça da Paraíba, de observância preferencial por este Juízo (art. 927, V, do CPC), firmada em casos idênticos ao presente, inclusive contra a própria ré, no sentido do reconhecimento do direito à antecipação da colação de grau em hipóteses como a dos autos. Ficam, assim, expressamente enfrentados e afastados os fundamentos e julgados invocados pela defesa (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se verifica, outrossim, violação à isonomia (art. 5º, caput, da CF) ou à legalidade (art. 5º, II, da CF): o tratamento conferido ao autor não é privilégio, mas aplicação de norma legal expressa a quem comprovadamente preenche seus requisitos, situação que se estende a qualquer aluno em idênticas condições. II.4.4. Da consolidação fática superveniente A tudo isso se soma circunstância superveniente que reforça a procedência do pedido: a tutela de urgência foi integralmente cumprida pela ré, que promoveu a colação de grau do autor em 02/02/2026 e expediu o certificado de conclusão do curso (IDs 135780225/135780227), certificando ela própria que o autor "concluiu no segundo semestre letivo de 2025 o curso de Medicina (Bacharelado)". Na sequência, o autor obteve o título de médico, o registro junto ao Conselho Regional de Medicina e efetivou sua matrícula, com início das atividades, no programa de residência médica em Alagoas (IDs 156279195 a 156279198), fatos não impugnados pela ré. A situação jurídica encontra-se, pois, consolidada no plano fático há vários meses, com o autor regularmente inserido em programa de residência médica e no exercício de atividade de evidente relevância social. A reversão do quadro, além de juridicamente injustificada — porquanto o direito material lhe assiste, como demonstrado —, imporia dano grave e desnecessário não apenas ao autor, mas ao interesse público na formação de médicos especialistas. Frise-se, porém, que a procedência não se funda na mera consumação dos fatos, e sim no preenchimento dos requisitos legais do art. 47, § 2º, da LDB, aferido em cognição exauriente; a consolidação fática apenas corrobora a higidez do provimento. II.4.5. Do cumprimento tempestivo da liminar Registro, por fim, que a obrigação imposta na decisão liminar foi cumprida tempestivamente pela ré — intimada em 30/01/2026 (sexta-feira) e com colação de grau realizada em 02/02/2026 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente), sem qualquer alegação de descumprimento pela parte autora —, razão pela qual não incide a multa cominatória fixada na decisão de ID 132088668. II.5. Dos ônus sucumbenciais e do princípio da causalidade A ré postula que, em caso de procedência, os ônus sucumbenciais não lhe sejam impostos, ao argumento de que o indeferimento administrativo constituiu exercício regular de direito e de que não deu causa à demanda. Sem razão. O princípio da causalidade — invocado por ambas as partes — impõe os encargos do processo àquele que tornou necessária a sua instauração. No caso, a necessidade do ajuizamento decorreu direta e exclusivamente da conduta da ré, que indeferiu o requerimento administrativo do autor de forma padronizada e sem exame do aproveitamento extraordinário invocado (ID 136908408) e que, no curso do processo, resistiu expressamente à pretensão, apresentando contestação de mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos. A pretensão resistida está, portanto, plenamente caracterizada, e o exercício de direito que se revela contrário à lei — como aqui reconhecido — não é regular. Vencida e causadora da demanda, a ré responde pelas custas e pelos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. Quanto à fixação dos honorários, o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00) é manifestamente irrisório em cotejo com o proveito obtido pelo autor, de natureza preponderantemente extrapatrimonial e inestimável (antecipação da colação de grau e ingresso em residência médica). Incide, pois, a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo (grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) e o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor — ajuizamento com farta instrução documental, acompanhamento do cumprimento da liminar e apresentação de impugnação à contestação —, a relativa baixa complexidade da matéria, já pacificada no TJPB, e o curto tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante superior ao percentual máximo do § 2º sobre o valor da causa e condizente com a dignidade do trabalho advocatício desempenhado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor THALES DA SILVA RIBEIRO à abreviação do curso de Medicina, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, e, por conseguinte, à antecipação de sua colação de grau e à expedição de toda a documentação correlata (declaração de conclusão de curso, diploma e demais documentos necessários ao registro profissional); b) CONFIRMAR, em definitivo, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 132088668, já integralmente cumprida, convalidando a colação de grau realizada em 02/02/2026 e todos os atos dela decorrentes, inclusive o registro do autor no Conselho Regional de Medicina e sua matrícula no programa de Residência Médica em Medicina de Emergência do Hospital Geral do Estado Prof. Osvaldo Brandão Vilela (HGE), em Maceió/AL; c) DECLARAR a não incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar, ante o cumprimento tempestivo da obrigação pela ré. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais — com o ressarcimento ao autor das despesas por ele antecipadas — e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, ante o recolhimento espontâneo das custas pelo autor, restando igualmente prejudicada a impugnação correlata deduzida pela ré. DETERMINO à Secretaria que observe o requerimento da ré para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255 (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC), bem como o requerimento do autor quanto às publicações em nome de sua patrona, MARIÂNGELA CARDOSO BEZERRA, OAB/PB nº 20.404. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito