Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805690-86.2026.8.15.2001..
Apelante: Reinaldo Pinheiro Maciel
Apelado: Natura Cosméticos S.A Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 321 PARÁGRAFO ÚNICO E 485 INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ao mais, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.Nessa linha, verifica-se que a ação foi proposta com fundamento em negativações indevidas que, segundo a parte autora, teriam sido realizadas pela empresa ré. Argumentou a autora, em síntese, na sua exordial, que foi inscrita com pendência financeira no cadastro negativo de protesto pela ré. Argumenta que não efetivou o negócio com a ré no sentido de ativar qualquer tipo de contrato objeto de restrição de protesto bem como te requerente não necessita desse serviço de crédito para ensejar cobrança. Pontua, assim, a existência de danos de ordem moral em decorrência dos fatos apontados, requerendo, ao final, o cancelamento dos registros negativos de protesto por indevidos e irregulares bem como a condenação da empresa ré em danos morais na monta de R$8.000,00 (oito mil reais). 3.Em um primeiro despacho proferido nos autos, o juízo a quo determinou a emenda a inicial, no prazo de 15 dias, para a parte autora inserir no polo passivo a cessionária dos créditos impugnados, qual seja, a FIDC NPL II tendo em vista que as negativações constantes nos autos foram efetivadas pela mesma. Ademais, também determinou a juntada de prova do protesto supostamente efetuado, sob o fundamento de que os documentos apenas demonstram a cessão efetuada. 4.A parte autora, informou que não pretendia emendar a inicial e adicionar o terceiro FIDC NPL II, sob o argumento de que muito embora existe restrição do FIDC NPL II, como bem apontado por V. Exa, o fato gerador decorre de irregularidade gerada pelo réu, Natura, devendo responder aos termos da ação de forma direta, mediante parcela de sua responsabilidade. 5. O juízo a quo, por sua vez, através da sentença ora recorrida, diante do não atendimento do despacho exarado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único do CPC. Pois bem. 6. Se a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, ou apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, deve o julgador determinar que o autor emende ou complete a inicial, no prazo de 15 dias, conforme prevê a regra contida no artigo 321, do CPC, segundo a qual “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sendo que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único). 7. Na espécie, o indeferimento da petição inicial decorreu do simples descumprimento da determinação judicial de emenda dirigida ao alcance dos requisitos necessários para o recebimento da exordial. Nesse descortino, o não cumprimento a contento da determinação de emenda da petição inicial conduz ao seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e, por consequência, à extinção do Feito, com fulcro nos art. 485, incisos I, do Estatuto Processual Civil. Não cumprida a referida determinação, o Magistrado a quo extinguiu o feito, indeferiu a exordial, o que, ao meu ver, deve ser mantido. 8. Sentença mantida. 9. Recurso não provido. 10. Decisão unânime. -
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento. A ausência de regularização de vício essencial impede o prosseguimento válido do processo. A inércia da parte autora enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ NEILTON PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica. O autor relata que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré e que, a partir de setembro de 2024, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta, relacionados à tarifa bancária denominada “cesta classic”, serviço que afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta que tais cobranças ocorreram de forma unilateral e sem qualquer informação prévia, totalizando aproximadamente R$ 211,60, conforme extratos anexados. Alega que desconhece a origem das cobranças e qualquer vínculo contratual que as justifique, destacando que os descontos incidem diretamente sobre sua renda, comprometendo sua subsistência e de sua família, o que lhe tem causado prejuízos de ordem material e psicológica. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afirmando a existência de prática abusiva por parte da instituição financeira, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, diante da falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, violação aos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à transparência, informação adequada e vedação de cobranças indevidas. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Instrui com documentos. Deferido a gratuidade jurídica, determinada a emenda a inicial para que o mesmo comprove o seu endereço apontado na exordial, tendo em vista a juntada de documento em nome de terceiro - ID 132102200. Em resposta, informa o autor que o endereço informado é de sua esposa - ID 135963282. Em nova determinação, foi intimada a parte autora a comprovar o vínculo com a titular do comprovante de residência juntado aos autos (ID 136267964). Em resposta, o autor informou não ser casado com a referida titular, alegando, por isso, impossibilidade de apresentar certidão de casamento. Todavia, em nova oportunidade, este juízo esclareceu que, em momento algum, foi exigida a comprovação de estado civil ou vínculo conjugal com a titular do comprovante de residência, determinando-se, apenas, o cumprimento da diligência nos exatos termos anteriormente fixados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 157116135), a parte autora limitou-se a juntar aos autos uma fotografia. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por José Neilton Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, relativos à tarifa bancária denominada “cesta classic”, afirmando não ter contratado o referido serviço, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, tendo sido deferido o benefício da gratuidade judiciária. No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação do endereço informado, tendo em vista que o comprovante juntado estava em nome de terceiro. Intimada, a parte autora informou que o endereço seria de sua companheira, sem, contudo, apresentar documentação idônea que comprovasse o vínculo. Sobreveio nova intimação para regularização da inicial, esclarecendo-se que não se exigia prova de estado civil, mas apenas a comprovação do vínculo com a titular do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda assim, a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial, limitando-se a juntar fotografia, documento manifestamente insuficiente para suprir a irregularidade apontada. Diante disso, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial de emenda da inicial, deixando de sanar vício essencial, o que impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se de medida que visa assegurar a regularidade formal da peça inaugural, garantindo às partes e ao próprio juízo condições mínimas para a apreciação do mérito da demanda. A inércia da parte, portanto, impede o saneamento do vício, obstando o prosseguimento válido da ação. Nesse entendimento, colaciono os seguintes julgados que refletem a jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca do tema: RECURSO DE APELAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA O AUTOR EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Conforme regra prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, de emenda ou de complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz indeferirá a petição inicial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809374-25.2022.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM PODERES ESPECÍFICOS. PRAZO DESIGNADO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Deixando a parte autora de cumprir totalmente a determinação de emenda da inicial, deve ser indeferida da inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A disciplina prevista no artigo 297 do CPC (Poder Geral de Cautela) se aplica a qualquer tutela jurisdicional a fim de assegurar a melhor efetividade na proteção a direitos. 3. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0020669-48.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/07/2023, DJe 19/07/2023 11:25:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020669-48.2021.8.27.2706, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 12/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). APELAÇÃO Nº 0001917-56.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0001917-56.2021.8.17.3110, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 06 (TJ-PE - AC: 00019175620218173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho). No mesmo entendimento, transcrevo o julgado dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Tendo sido o autor intimado para emendar a exordial, agiu com acerto o Julgador primevo ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da inércia, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREVISÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO - Tendo sido a parte autora intimada para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Novo Código de Processo Civil. (…).” (TJPB; AC 0800317-54.2016.8.15.0181. Rel. Des. José Ricardo Porto. J. em 23/05/2017) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800056-69.2017.8.15.1211, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) A parte autora foi regularmente intimada, por três oportunidades distintas (ID’s 132102200, 136267964 e 156425093), para emendar a petição inicial, com a finalidade de sanar vício essencial consistente na ausência de comprovação idônea do vínculo com a titular do comprovante de residência juntado aos autos. Não obstante as reiteradas intimações e os esclarecimentos prestados por este juízo quanto ao exato teor da diligência exigida, a parte autora deixou de cumprir adequadamente o comando judicial, limitando-se a apresentar justificativas genéricas e documentação manifestamente insuficiente, sem suprir a irregularidade apontada. Tal conduta evidencia o descumprimento injustificado da determinação de emenda, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Assim, diante da inobservância da determinação judicial e da ausência de cumprimento do dever processual que lhe cabia, não resta ao juízo outra alternativa senão indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito