Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809409-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDREA LOPES DOS SANTOS em face de FERRARI VEÍCULOS LTDA – ME, ALEXANDRE e BRENO PEREIRA. A autora sustenta que vendeu veículo à concessionária após prévia análise do bem, sendo surpreendida meses depois com cobranças para devolução do valor recebido, sob alegação de que o automóvel possuía histórico de leilão/sinistro, fato que afirma desconhecer. Postula repetição do indébito e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, sustentando que o veículo possuía passagem por leilão, que a autora teria omitido tal informação e que não houve abuso na cobrança, além de levantarem preliminares. Houve réplica. A autora juntou documentos supervenientes, acerca dos quais os réus se manifestaram, impugnando-lhes a força probatória. É o breve relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância ao art. 357 do CPC, não sendo o caso, neste momento, de extinção do processo, de julgamento antecipado parcial do mérito ou de acolhimento de preliminares, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a análise da petição inicial, das contestações, da réplica e das manifestações subsequentes, verifico que os pontos fáticos controvertidos são: i) se a autora possuía conhecimento prévio acerca do histórico de leilão/sinistro do veículo objeto do negócio; ii) se a concessionária ré realizou diligências suficientes antes de adquirir/intermediar o bem, assumindo, ou não, o risco do negócio iii) se a cobrança dirigida à autora foi indevida; iv) se houve abuso, ameaça ou constrangimento por parte dos réus, aptos a configurar dano moral. O ônus da prova incumbe: à autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à inexistência de ciência prévia, à indevida cobrança e à ocorrência de dano moral (art. 373, I, do CPC); aos réus, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente quanto à alegada ciência prévia do histórico do veículo e à regularidade da conduta adotada na cobrança (art. 373, II, do CPC). As partes já exerceram amplamente o contraditório, tendo juntado aos autos documentos pertinentes às suas teses e se manifestado acerca das provas supervenientes. O acervo probatório é composto, dentre outros elementos, por contratos, comunicações entre as partes, laudo cautelar do veículo, consultas administrativas e documentos complementares, todos submetidos ao crivo do contraditório. As impugnações formuladas quanto à pertinência e à força probatória desses documentos dizem respeito à sua valoração, matéria própria do julgamento de mérito. A autora requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução. Os réus, por sua vez, sustentam que o feito já se encontra suficientemente instruído. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, II, do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências desnecessárias (art. 139, III, e art. 370, parágrafo único, do CPC). Como destinatário final das provas (art. 371 do CPC), verifico que o conjunto documental já carreado aos autos é apto à formação do convencimento judicial. A prova testemunhal postulada destina-se, em essência, à reafirmação de circunstâncias já delineadas nos autos, inexistindo indicação concreta de fatos novos relevantes que dependam, de forma imprescindível, de esclarecimento por meio de audiência. A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, RE 101.171-8/SP). Nessas condições, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, dando o feito por saneado.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se exclusivamente acerca do presente saneamento, podendo requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito