Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS SANTOS XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479
REU: MUNICIPIO DE PATOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito. PATOS, 25 de março de 2026 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0810991-94.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:50
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 08:49
Recebimento
24/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCAS SANTOS XAVIER Advogados do(a)
AUTOR: ERLI BATISTA DE SA NETO - PB24914, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479
REU: MUNICIPIO DE PATOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito. PATOS, 25 de março de 2026 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0810991-94.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:50
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:50
Evolução da Classe Processual
25/03/2026, 08:49
Recebimento
24/03/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA (3ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 19 de Fevereiro de 2026.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS:RECORRIDO: LUCAS SANTOS XAVIER DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0810991-94.2024.8.15.0251 Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE PATOS interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente. A parte adversa apresentou contrarrazões. É o que convém relatar. Decido. Acerca da matéria em análise, o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: Tese A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Nessa toada, compulsando-se detalhadamente os autos, vislumbra-se que a decisão prolatada observou o decidido pelo STF de modo que se impõe a negativa de seguimento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: LUCAS SANTOS XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Lucas Santos Xavier Silva em face do Município de Patos, fundada no não pagamento do FGTS durante vínculo contratual mantido sem prévia aprovação em concurso público, no período de maio de 2020 a outubro de 2023. O autor apresentou contracheques e fichas financeiras demonstrando o recebimento de remuneração pela prestação do serviço, sem registro de depósitos relativos ao FGTS, postulando a condenação do réu ao pagamento correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito do FGTS em favor de trabalhador contratado pela Administração Pública sem concurso público; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao montante reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso, desde que mantido o direito ao salário, entendimento consolidado pelo Tema 191 da Repercussão Geral do STF. O Tema 916 da Repercussão Geral do STF reforça que, apesar da nulidade contratual, subsiste o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS pelos serviços efetivamente prestados. Os documentos apresentados evidenciam o pagamento da remuneração pelo período trabalhado, e a ausência de comprovação pelo Município de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito postulado enseja o reconhecimento do crédito. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar o IPCA-e até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Manutenção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público faz jus ao depósito do FGTS previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990 relativamente ao período laborado, não obstante a nulidade do vínculo. O ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ao FGTS incumbe à Administração Pública contratante. A atualização monetária e os juros moratórios sobre o crédito do FGTS seguem o IPCA-e até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, Tema 916 da Repercussão Geral.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0810991-94.2024.8.15.0251
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 11:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:25
Publicação
28/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0810991-94.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a interposição das contrarrazões ou findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito