Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:52
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/06/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/06/2026, 10:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:07
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 14:56
Publicação
26/04/2026, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 05:51
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 21:01
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 20:57
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 11:12
Publicação
26/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:36
Publicação
26/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:32
Gratuidade da Justiça
24/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:51
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:50
Publicação
27/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:17
Mero expediente
25/02/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 20:22
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 19:44
Publicação
09/12/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 15:57
Mero expediente
07/12/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:04
Mero expediente
14/10/2025, 17:03
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/10/2025, 11:48
Redistribuição por prevenção
10/10/2025, 18:58
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2025, 11:56
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 11:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108284851 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “ como vemos a autora deu causa ao chamamento indevido dos réus LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumencial a ser arbitrado por equidade, no percentual de 10 %, com já sentenciado em desfavor aos demais réus”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões segundo ID 111507175. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios ( ID 109210057) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, que o embargante entende devidos, no entanto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
trata-se de feito de jurisdição voluntária, inexistente a resistência processual, não havendo que se falar em fixação de honorários. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão no momento em que este Juízo deixa de condenar o autor em honorários, contrariando a vontade do embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108284851. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031321110241400000102545174 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Contrarrazões Contrarrazões 25042421480352900000104659791 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960, Procuração: 21090316264209000000045691950, Petição: 21090316333636900000045692326, Outros Documentos: 21090316333894900000045692330, Outros Documentos: 21090316334214200000045692332, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090316334328900000045692333]
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108284851 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “ como vemos a autora deu causa ao chamamento indevido dos réus LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumencial a ser arbitrado por equidade, no percentual de 10 %, com já sentenciado em desfavor aos demais réus”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões segundo ID 111507175. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios ( ID 109210057) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, que o embargante entende devidos, no entanto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
trata-se de feito de jurisdição voluntária, inexistente a resistência processual, não havendo que se falar em fixação de honorários. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão no momento em que este Juízo deixa de condenar o autor em honorários, contrariando a vontade do embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108284851. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031321110241400000102545174 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Contrarrazões Contrarrazões 25042421480352900000104659791 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960, Procuração: 21090316264209000000045691950, Petição: 21090316333636900000045692326, Outros Documentos: 21090316333894900000045692330, Outros Documentos: 21090316334214200000045692332, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090316334328900000045692333]
14/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108284851 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “ como vemos a autora deu causa ao chamamento indevido dos réus LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumencial a ser arbitrado por equidade, no percentual de 10 %, com já sentenciado em desfavor aos demais réus”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões segundo ID 111507175. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios ( ID 109210057) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, que o embargante entende devidos, no entanto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
trata-se de feito de jurisdição voluntária, inexistente a resistência processual, não havendo que se falar em fixação de honorários. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão no momento em que este Juízo deixa de condenar o autor em honorários, contrariando a vontade do embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108284851. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031321110241400000102545174 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Contrarrazões Contrarrazões 25042421480352900000104659791 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960, Procuração: 21090316264209000000045691950, Petição: 21090316333636900000045692326, Outros Documentos: 21090316333894900000045692330, Outros Documentos: 21090316334214200000045692332, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090316334328900000045692333]
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108284851 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “ como vemos a autora deu causa ao chamamento indevido dos réus LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumencial a ser arbitrado por equidade, no percentual de 10 %, com já sentenciado em desfavor aos demais réus”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões segundo ID 111507175. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios ( ID 109210057) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, que o embargante entende devidos, no entanto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
trata-se de feito de jurisdição voluntária, inexistente a resistência processual, não havendo que se falar em fixação de honorários. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão no momento em que este Juízo deixa de condenar o autor em honorários, contrariando a vontade do embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108284851. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031321110241400000102545174 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Contrarrazões Contrarrazões 25042421480352900000104659791 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960, Procuração: 21090316264209000000045691950, Petição: 21090316333636900000045692326, Outros Documentos: 21090316333894900000045692330, Outros Documentos: 21090316334214200000045692332, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090316334328900000045692333]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 108284851 dos autos, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “ como vemos a autora deu causa ao chamamento indevido dos réus LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, excluídos da lide por ilegitimidade passiva, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumencial a ser arbitrado por equidade, no percentual de 10 %, com já sentenciado em desfavor aos demais réus”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões segundo ID 111507175. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios ( ID 109210057) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, que o embargante entende devidos, no entanto,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
trata-se de feito de jurisdição voluntária, inexistente a resistência processual, não havendo que se falar em fixação de honorários. A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão no momento em que este Juízo deixa de condenar o autor em honorários, contrariando a vontade do embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 108284851. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA JUIZ SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Sentença Sentença 25022722025054600000101700977 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Intimação Intimação 25030714355886800000102223989 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031321110241400000102545174 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Intimação Intimação 25041014083948900000104032867 Contrarrazões Contrarrazões 25042421480352900000104659791 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960, Procuração: 21090316264209000000045691950, Petição: 21090316333636900000045692326, Outros Documentos: 21090316333894900000045692330, Outros Documentos: 21090316334214200000045692332, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21090316334328900000045692333]
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por ANNALUIZA CORREIA FONTES contra ELÍDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, visto que o imóvel adquirido por ela, no empreendimento "Classic Club Jardim Europa", jamais foi entregue, sendo que, até a data da propositura da ação, o local permanecia apenas como um terreno baldio. O contrato firmado entre as partes previa a entrega da unidade habitacional em dezembro de 2019, o que não ocorreu. Diante disso, a autora buscou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso. O valor da causa foi atribuído em R$ 256.195,78. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora firmou, em 15/10/2015, um contrato de compra e venda com os réus para aquisição da unidade 801-A do empreendimento Classic Club Jardim Europa, localizado na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB. O pagamento do imóvel foi realizado no valor de R$ 150.000,00, conforme cláusula 3ª do contrato. Entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o empreendimento não foi entregue e sequer possui qualquer edificação, encontrando-se na condição de terreno baldio. Diante dessa situação, a autora buscou os réus para resolver a questão amigavelmente, incluindo contato com o réu Luis Olavo Nesello, que informou que não poderia devolver os valores pagos. QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte dos réus, invocando o art. 475 do Código Civil, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte prejudicada pode requerer sua resolução e a indenização por perdas e danos. Além disso, a autora argumenta que, nos termos do art. 389 do Código Civil, os réus devem responder pelas perdas e danos, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A jurisprudência apresentada na inicial reforça que, em casos semelhantes, o Judiciário tem concedido a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. PEDIDO A parte autora requer: A resolução do contrato de compra e venda firmado com os réus. A devolução integral dos valores pagos (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente. Indenização por perdas e danos, incluindo eventuais multas contratuais. Danos morais em razão da frustração do negócio e do transtorno gerado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DE LUIS OLAVO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato com a autora, conforme documento apresentado pela própria parte autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. CONTESTAÇÃO DE ELÍDIO NESELLO E ELLY NESELLO Admitiram a existência do contrato, mas afirmam que houve sub-rogação dos direitos sobre o imóvel. Argumentam que a cláusula 8ª do contrato estabelecia que o mesmo era "irrevogável e irretratável", não cabendo arrependimento. Alegam que a construtora B Paiva Consultoria e Assessoria LTDA deve ser chamada ao processo, pois é responsável pelo empreendimento. CONTESTAÇÃO DE ELCIA GAIO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA (ID 63288617) O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça à autora, reduzindo 97% das custas iniciais. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO (ID 87210797) Determinou a citação dos réus e confirmou que a autora é beneficiária da justiça gratuita. DESPACHO SOBRE PROVAS (ID 93686157) O juízo determinou a especificação de provas pelas partes em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO Sustentaram os promovidos, em preliminar, que não firmaram qualquer contrato com a parte promovente, conforme documento juntado no ID 48128115. De fato, o contrato trazido pela promovente ID 48128115, refere-se a um contrato de compra e venda de bem imovel, celebrado entre a promovente( compradora) e Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, não havendo qualquer menção aos demais promovidos. Diante dessas considerações é inconteste que os demandados ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Por ocasião da contestação a parte promovida informa que deve ser chamada à lide a construtora responsável pelo empreendimento, no entanto, no contrato, não há participação de nenhuma construtora na formalização do contrato, podendo a parte promovida buscar seus eventuais direitos em face da construtora por meio de outra ação. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e os dois promovidos, sendo entre eles a relação contratual ora discutida nestes autos. A parte autora ajuíza a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, em razão de atraso no início da obra, que até os dias atuais não passa de um terreno sem qualquer edificação. Ressalte-se que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 e a parte autora já pagou R$ 150.000,00( cento e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato. + Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promitentes vendedores, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Compulsando os autos, se observa que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID. 48128115), bem como informações de que o empreendimento seria entregue até dezembro de 2019( ID 48128109- pag. 04), No entanto, não há qualquer empreendimento sendo construído no local do pretenso edifício. Dessa forma, como os promovidos não entregaram o bem até esta data e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, conforme elencados no contrato e que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à parte autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelos promovidos. Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto, com a consequente devolução dos valores pagos integralmente, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos promitentes vendedores, ora promovidos, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em fase de liquidação. Noutro giro, a parte promovente tem razão quanto ao fato de que inexiste no pacto celebrado com os promovidos, cláusula penal aplicável à hipótese de inadimplemento. Nestes casos, segundo entendimento firmado pelo STJ no tema de nº 971, que diz que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Neste caso, arbitro o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores já pago pela promovente, a serem apurado em liquidação de sentença, como retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar da data em que os promovidos se tornaram inadimplente, até o dia em que realizar o efetivo pagamento desta condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o inadimplemento injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante no ID 48128115; B) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. C) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, ao pagamento, a título de cláusula penal invertida em seu desfavor, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago pela promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar desde a data em que restou inadimplente, até o dia em que realizou o efetivo pagamento desta condenação ao autor, tudo a operar sobre os valores a serem restituídos, que serão apurados em liquidação de sentença; D) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). Condeno os promovidos, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,noprazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24080612223459600000092123748, Intimação: 24080612223459600000092123748, Despacho: 24071215195898700000087866571, Despacho: 24071215195898700000087866571, Outros Documentos: 24051620580493200000085147678, Petição: 24051620580454200000085146419, Intimação: 24042215021314400000083851931, Intimação: 24042215021314400000083851931, Outros Documentos: 24041919265671500000083774578, Outros Documentos: 24041919265610900000083774577]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por ANNALUIZA CORREIA FONTES contra ELÍDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, visto que o imóvel adquirido por ela, no empreendimento "Classic Club Jardim Europa", jamais foi entregue, sendo que, até a data da propositura da ação, o local permanecia apenas como um terreno baldio. O contrato firmado entre as partes previa a entrega da unidade habitacional em dezembro de 2019, o que não ocorreu. Diante disso, a autora buscou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso. O valor da causa foi atribuído em R$ 256.195,78. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora firmou, em 15/10/2015, um contrato de compra e venda com os réus para aquisição da unidade 801-A do empreendimento Classic Club Jardim Europa, localizado na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB. O pagamento do imóvel foi realizado no valor de R$ 150.000,00, conforme cláusula 3ª do contrato. Entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o empreendimento não foi entregue e sequer possui qualquer edificação, encontrando-se na condição de terreno baldio. Diante dessa situação, a autora buscou os réus para resolver a questão amigavelmente, incluindo contato com o réu Luis Olavo Nesello, que informou que não poderia devolver os valores pagos. QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte dos réus, invocando o art. 475 do Código Civil, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte prejudicada pode requerer sua resolução e a indenização por perdas e danos. Além disso, a autora argumenta que, nos termos do art. 389 do Código Civil, os réus devem responder pelas perdas e danos, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A jurisprudência apresentada na inicial reforça que, em casos semelhantes, o Judiciário tem concedido a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. PEDIDO A parte autora requer: A resolução do contrato de compra e venda firmado com os réus. A devolução integral dos valores pagos (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente. Indenização por perdas e danos, incluindo eventuais multas contratuais. Danos morais em razão da frustração do negócio e do transtorno gerado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DE LUIS OLAVO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato com a autora, conforme documento apresentado pela própria parte autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. CONTESTAÇÃO DE ELÍDIO NESELLO E ELLY NESELLO Admitiram a existência do contrato, mas afirmam que houve sub-rogação dos direitos sobre o imóvel. Argumentam que a cláusula 8ª do contrato estabelecia que o mesmo era "irrevogável e irretratável", não cabendo arrependimento. Alegam que a construtora B Paiva Consultoria e Assessoria LTDA deve ser chamada ao processo, pois é responsável pelo empreendimento. CONTESTAÇÃO DE ELCIA GAIO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA (ID 63288617) O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça à autora, reduzindo 97% das custas iniciais. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO (ID 87210797) Determinou a citação dos réus e confirmou que a autora é beneficiária da justiça gratuita. DESPACHO SOBRE PROVAS (ID 93686157) O juízo determinou a especificação de provas pelas partes em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO Sustentaram os promovidos, em preliminar, que não firmaram qualquer contrato com a parte promovente, conforme documento juntado no ID 48128115. De fato, o contrato trazido pela promovente ID 48128115, refere-se a um contrato de compra e venda de bem imovel, celebrado entre a promovente( compradora) e Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, não havendo qualquer menção aos demais promovidos. Diante dessas considerações é inconteste que os demandados ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Por ocasião da contestação a parte promovida informa que deve ser chamada à lide a construtora responsável pelo empreendimento, no entanto, no contrato, não há participação de nenhuma construtora na formalização do contrato, podendo a parte promovida buscar seus eventuais direitos em face da construtora por meio de outra ação. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e os dois promovidos, sendo entre eles a relação contratual ora discutida nestes autos. A parte autora ajuíza a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, em razão de atraso no início da obra, que até os dias atuais não passa de um terreno sem qualquer edificação. Ressalte-se que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 e a parte autora já pagou R$ 150.000,00( cento e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato. + Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promitentes vendedores, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Compulsando os autos, se observa que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID. 48128115), bem como informações de que o empreendimento seria entregue até dezembro de 2019( ID 48128109- pag. 04), No entanto, não há qualquer empreendimento sendo construído no local do pretenso edifício. Dessa forma, como os promovidos não entregaram o bem até esta data e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, conforme elencados no contrato e que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à parte autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelos promovidos. Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto, com a consequente devolução dos valores pagos integralmente, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos promitentes vendedores, ora promovidos, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em fase de liquidação. Noutro giro, a parte promovente tem razão quanto ao fato de que inexiste no pacto celebrado com os promovidos, cláusula penal aplicável à hipótese de inadimplemento. Nestes casos, segundo entendimento firmado pelo STJ no tema de nº 971, que diz que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Neste caso, arbitro o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores já pago pela promovente, a serem apurado em liquidação de sentença, como retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar da data em que os promovidos se tornaram inadimplente, até o dia em que realizar o efetivo pagamento desta condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o inadimplemento injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante no ID 48128115; B) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. C) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, ao pagamento, a título de cláusula penal invertida em seu desfavor, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago pela promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar desde a data em que restou inadimplente, até o dia em que realizou o efetivo pagamento desta condenação ao autor, tudo a operar sobre os valores a serem restituídos, que serão apurados em liquidação de sentença; D) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). Condeno os promovidos, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,noprazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24080612223459600000092123748, Intimação: 24080612223459600000092123748, Despacho: 24071215195898700000087866571, Despacho: 24071215195898700000087866571, Outros Documentos: 24051620580493200000085147678, Petição: 24051620580454200000085146419, Intimação: 24042215021314400000083851931, Intimação: 24042215021314400000083851931, Outros Documentos: 24041919265671500000083774578, Outros Documentos: 24041919265610900000083774577]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por ANNALUIZA CORREIA FONTES contra ELÍDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, visto que o imóvel adquirido por ela, no empreendimento "Classic Club Jardim Europa", jamais foi entregue, sendo que, até a data da propositura da ação, o local permanecia apenas como um terreno baldio. O contrato firmado entre as partes previa a entrega da unidade habitacional em dezembro de 2019, o que não ocorreu. Diante disso, a autora buscou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso. O valor da causa foi atribuído em R$ 256.195,78. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora firmou, em 15/10/2015, um contrato de compra e venda com os réus para aquisição da unidade 801-A do empreendimento Classic Club Jardim Europa, localizado na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB. O pagamento do imóvel foi realizado no valor de R$ 150.000,00, conforme cláusula 3ª do contrato. Entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o empreendimento não foi entregue e sequer possui qualquer edificação, encontrando-se na condição de terreno baldio. Diante dessa situação, a autora buscou os réus para resolver a questão amigavelmente, incluindo contato com o réu Luis Olavo Nesello, que informou que não poderia devolver os valores pagos. QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte dos réus, invocando o art. 475 do Código Civil, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte prejudicada pode requerer sua resolução e a indenização por perdas e danos. Além disso, a autora argumenta que, nos termos do art. 389 do Código Civil, os réus devem responder pelas perdas e danos, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A jurisprudência apresentada na inicial reforça que, em casos semelhantes, o Judiciário tem concedido a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. PEDIDO A parte autora requer: A resolução do contrato de compra e venda firmado com os réus. A devolução integral dos valores pagos (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente. Indenização por perdas e danos, incluindo eventuais multas contratuais. Danos morais em razão da frustração do negócio e do transtorno gerado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DE LUIS OLAVO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato com a autora, conforme documento apresentado pela própria parte autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. CONTESTAÇÃO DE ELÍDIO NESELLO E ELLY NESELLO Admitiram a existência do contrato, mas afirmam que houve sub-rogação dos direitos sobre o imóvel. Argumentam que a cláusula 8ª do contrato estabelecia que o mesmo era "irrevogável e irretratável", não cabendo arrependimento. Alegam que a construtora B Paiva Consultoria e Assessoria LTDA deve ser chamada ao processo, pois é responsável pelo empreendimento. CONTESTAÇÃO DE ELCIA GAIO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA (ID 63288617) O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça à autora, reduzindo 97% das custas iniciais. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO (ID 87210797) Determinou a citação dos réus e confirmou que a autora é beneficiária da justiça gratuita. DESPACHO SOBRE PROVAS (ID 93686157) O juízo determinou a especificação de provas pelas partes em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO Sustentaram os promovidos, em preliminar, que não firmaram qualquer contrato com a parte promovente, conforme documento juntado no ID 48128115. De fato, o contrato trazido pela promovente ID 48128115, refere-se a um contrato de compra e venda de bem imovel, celebrado entre a promovente( compradora) e Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, não havendo qualquer menção aos demais promovidos. Diante dessas considerações é inconteste que os demandados ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Por ocasião da contestação a parte promovida informa que deve ser chamada à lide a construtora responsável pelo empreendimento, no entanto, no contrato, não há participação de nenhuma construtora na formalização do contrato, podendo a parte promovida buscar seus eventuais direitos em face da construtora por meio de outra ação. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e os dois promovidos, sendo entre eles a relação contratual ora discutida nestes autos. A parte autora ajuíza a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, em razão de atraso no início da obra, que até os dias atuais não passa de um terreno sem qualquer edificação. Ressalte-se que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 e a parte autora já pagou R$ 150.000,00( cento e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato. + Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promitentes vendedores, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Compulsando os autos, se observa que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID. 48128115), bem como informações de que o empreendimento seria entregue até dezembro de 2019( ID 48128109- pag. 04), No entanto, não há qualquer empreendimento sendo construído no local do pretenso edifício. Dessa forma, como os promovidos não entregaram o bem até esta data e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, conforme elencados no contrato e que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à parte autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelos promovidos. Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto, com a consequente devolução dos valores pagos integralmente, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos promitentes vendedores, ora promovidos, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em fase de liquidação. Noutro giro, a parte promovente tem razão quanto ao fato de que inexiste no pacto celebrado com os promovidos, cláusula penal aplicável à hipótese de inadimplemento. Nestes casos, segundo entendimento firmado pelo STJ no tema de nº 971, que diz que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Neste caso, arbitro o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores já pago pela promovente, a serem apurado em liquidação de sentença, como retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar da data em que os promovidos se tornaram inadimplente, até o dia em que realizar o efetivo pagamento desta condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o inadimplemento injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante no ID 48128115; B) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. C) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, ao pagamento, a título de cláusula penal invertida em seu desfavor, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago pela promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar desde a data em que restou inadimplente, até o dia em que realizou o efetivo pagamento desta condenação ao autor, tudo a operar sobre os valores a serem restituídos, que serão apurados em liquidação de sentença; D) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). Condeno os promovidos, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,noprazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24080612223459600000092123748, Intimação: 24080612223459600000092123748, Despacho: 24071215195898700000087866571, Despacho: 24071215195898700000087866571, Outros Documentos: 24051620580493200000085147678, Petição: 24051620580454200000085146419, Intimação: 24042215021314400000083851931, Intimação: 24042215021314400000083851931, Outros Documentos: 24041919265671500000083774578, Outros Documentos: 24041919265610900000083774577]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por ANNALUIZA CORREIA FONTES contra ELÍDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, visto que o imóvel adquirido por ela, no empreendimento "Classic Club Jardim Europa", jamais foi entregue, sendo que, até a data da propositura da ação, o local permanecia apenas como um terreno baldio. O contrato firmado entre as partes previa a entrega da unidade habitacional em dezembro de 2019, o que não ocorreu. Diante disso, a autora buscou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso. O valor da causa foi atribuído em R$ 256.195,78. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora firmou, em 15/10/2015, um contrato de compra e venda com os réus para aquisição da unidade 801-A do empreendimento Classic Club Jardim Europa, localizado na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB. O pagamento do imóvel foi realizado no valor de R$ 150.000,00, conforme cláusula 3ª do contrato. Entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o empreendimento não foi entregue e sequer possui qualquer edificação, encontrando-se na condição de terreno baldio. Diante dessa situação, a autora buscou os réus para resolver a questão amigavelmente, incluindo contato com o réu Luis Olavo Nesello, que informou que não poderia devolver os valores pagos. QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte dos réus, invocando o art. 475 do Código Civil, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte prejudicada pode requerer sua resolução e a indenização por perdas e danos. Além disso, a autora argumenta que, nos termos do art. 389 do Código Civil, os réus devem responder pelas perdas e danos, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A jurisprudência apresentada na inicial reforça que, em casos semelhantes, o Judiciário tem concedido a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. PEDIDO A parte autora requer: A resolução do contrato de compra e venda firmado com os réus. A devolução integral dos valores pagos (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente. Indenização por perdas e danos, incluindo eventuais multas contratuais. Danos morais em razão da frustração do negócio e do transtorno gerado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DE LUIS OLAVO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato com a autora, conforme documento apresentado pela própria parte autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. CONTESTAÇÃO DE ELÍDIO NESELLO E ELLY NESELLO Admitiram a existência do contrato, mas afirmam que houve sub-rogação dos direitos sobre o imóvel. Argumentam que a cláusula 8ª do contrato estabelecia que o mesmo era "irrevogável e irretratável", não cabendo arrependimento. Alegam que a construtora B Paiva Consultoria e Assessoria LTDA deve ser chamada ao processo, pois é responsável pelo empreendimento. CONTESTAÇÃO DE ELCIA GAIO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA (ID 63288617) O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça à autora, reduzindo 97% das custas iniciais. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO (ID 87210797) Determinou a citação dos réus e confirmou que a autora é beneficiária da justiça gratuita. DESPACHO SOBRE PROVAS (ID 93686157) O juízo determinou a especificação de provas pelas partes em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO Sustentaram os promovidos, em preliminar, que não firmaram qualquer contrato com a parte promovente, conforme documento juntado no ID 48128115. De fato, o contrato trazido pela promovente ID 48128115, refere-se a um contrato de compra e venda de bem imovel, celebrado entre a promovente( compradora) e Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, não havendo qualquer menção aos demais promovidos. Diante dessas considerações é inconteste que os demandados ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Por ocasião da contestação a parte promovida informa que deve ser chamada à lide a construtora responsável pelo empreendimento, no entanto, no contrato, não há participação de nenhuma construtora na formalização do contrato, podendo a parte promovida buscar seus eventuais direitos em face da construtora por meio de outra ação. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e os dois promovidos, sendo entre eles a relação contratual ora discutida nestes autos. A parte autora ajuíza a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, em razão de atraso no início da obra, que até os dias atuais não passa de um terreno sem qualquer edificação. Ressalte-se que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 e a parte autora já pagou R$ 150.000,00( cento e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato. + Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promitentes vendedores, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Compulsando os autos, se observa que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID. 48128115), bem como informações de que o empreendimento seria entregue até dezembro de 2019( ID 48128109- pag. 04), No entanto, não há qualquer empreendimento sendo construído no local do pretenso edifício. Dessa forma, como os promovidos não entregaram o bem até esta data e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, conforme elencados no contrato e que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à parte autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelos promovidos. Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto, com a consequente devolução dos valores pagos integralmente, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos promitentes vendedores, ora promovidos, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em fase de liquidação. Noutro giro, a parte promovente tem razão quanto ao fato de que inexiste no pacto celebrado com os promovidos, cláusula penal aplicável à hipótese de inadimplemento. Nestes casos, segundo entendimento firmado pelo STJ no tema de nº 971, que diz que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Neste caso, arbitro o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores já pago pela promovente, a serem apurado em liquidação de sentença, como retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar da data em que os promovidos se tornaram inadimplente, até o dia em que realizar o efetivo pagamento desta condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o inadimplemento injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante no ID 48128115; B) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. C) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, ao pagamento, a título de cláusula penal invertida em seu desfavor, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago pela promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar desde a data em que restou inadimplente, até o dia em que realizou o efetivo pagamento desta condenação ao autor, tudo a operar sobre os valores a serem restituídos, que serão apurados em liquidação de sentença; D) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). Condeno os promovidos, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,noprazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24080612223459600000092123748, Intimação: 24080612223459600000092123748, Despacho: 24071215195898700000087866571, Despacho: 24071215195898700000087866571, Outros Documentos: 24051620580493200000085147678, Petição: 24051620580454200000085146419, Intimação: 24042215021314400000083851931, Intimação: 24042215021314400000083851931, Outros Documentos: 24041919265671500000083774578, Outros Documentos: 24041919265610900000083774577]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS proposta por ANNALUIZA CORREIA FONTES contra ELÍDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO e ELCIA GAIO NESELLO, com o objetivo de obter a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, visto que o imóvel adquirido por ela, no empreendimento "Classic Club Jardim Europa", jamais foi entregue, sendo que, até a data da propositura da ação, o local permanecia apenas como um terreno baldio. O contrato firmado entre as partes previa a entrega da unidade habitacional em dezembro de 2019, o que não ocorreu. Diante disso, a autora buscou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso. O valor da causa foi atribuído em R$ 256.195,78. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA FATOS A autora firmou, em 15/10/2015, um contrato de compra e venda com os réus para aquisição da unidade 801-A do empreendimento Classic Club Jardim Europa, localizado na Rua Desembargador Flodoaldo da Silveira, nº 244, Bairro João Agripino, João Pessoa/PB. O pagamento do imóvel foi realizado no valor de R$ 150.000,00, conforme cláusula 3ª do contrato. Entretanto, até o momento do ajuizamento da ação, o empreendimento não foi entregue e sequer possui qualquer edificação, encontrando-se na condição de terreno baldio. Diante dessa situação, a autora buscou os réus para resolver a questão amigavelmente, incluindo contato com o réu Luis Olavo Nesello, que informou que não poderia devolver os valores pagos. QUESTÃO JURÍDICA A autora fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte dos réus, invocando o art. 475 do Código Civil, que prevê que, em caso de descumprimento do contrato, a parte prejudicada pode requerer sua resolução e a indenização por perdas e danos. Além disso, a autora argumenta que, nos termos do art. 389 do Código Civil, os réus devem responder pelas perdas e danos, incluindo juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A jurisprudência apresentada na inicial reforça que, em casos semelhantes, o Judiciário tem concedido a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos. PEDIDO A parte autora requer: A resolução do contrato de compra e venda firmado com os réus. A devolução integral dos valores pagos (R$ 150.000,00), corrigidos monetariamente. Indenização por perdas e danos, incluindo eventuais multas contratuais. Danos morais em razão da frustração do negócio e do transtorno gerado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA CONTESTAÇÃO DE LUIS OLAVO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, afirmando que não firmou contrato com a autora, conforme documento apresentado pela própria parte autora. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito. CONTESTAÇÃO DE ELÍDIO NESELLO E ELLY NESELLO Admitiram a existência do contrato, mas afirmam que houve sub-rogação dos direitos sobre o imóvel. Argumentam que a cláusula 8ª do contrato estabelecia que o mesmo era "irrevogável e irretratável", não cabendo arrependimento. Alegam que a construtora B Paiva Consultoria e Assessoria LTDA deve ser chamada ao processo, pois é responsável pelo empreendimento. CONTESTAÇÃO DE ELCIA GAIO NESELLO Alega ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora. Pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO DECISÃO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA (ID 63288617) O juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça à autora, reduzindo 97% das custas iniciais. DECISÃO SOBRE CITAÇÃO (ID 87210797) Determinou a citação dos réus e confirmou que a autora é beneficiária da justiça gratuita. DESPACHO SOBRE PROVAS (ID 93686157) O juízo determinou a especificação de provas pelas partes em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO Sustentaram os promovidos, em preliminar, que não firmaram qualquer contrato com a parte promovente, conforme documento juntado no ID 48128115. De fato, o contrato trazido pela promovente ID 48128115, refere-se a um contrato de compra e venda de bem imovel, celebrado entre a promovente( compradora) e Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, não havendo qualquer menção aos demais promovidos. Diante dessas considerações é inconteste que os demandados ELCIA GAIO NESELLO E LUIS OLAVO NESELLO são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA Por ocasião da contestação a parte promovida informa que deve ser chamada à lide a construtora responsável pelo empreendimento, no entanto, no contrato, não há participação de nenhuma construtora na formalização do contrato, podendo a parte promovida buscar seus eventuais direitos em face da construtora por meio de outra ação. O contrato foi celebrado exclusivamente entre a autora e os dois promovidos, sendo entre eles a relação contratual ora discutida nestes autos. A parte autora ajuíza a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa dos promitentes vendedores, em razão de atraso no início da obra, que até os dias atuais não passa de um terreno sem qualquer edificação. Ressalte-se que o contrato foi celebrado em 15/10/2015 e a parte autora já pagou R$ 150.000,00( cento e cinquenta mil reais), conforme se verifica no contrato. + Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os promitentes vendedores, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. Compulsando os autos, se observa que a promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda (ID. 48128115), bem como informações de que o empreendimento seria entregue até dezembro de 2019( ID 48128109- pag. 04), No entanto, não há qualquer empreendimento sendo construído no local do pretenso edifício. Dessa forma, como os promovidos não entregaram o bem até esta data e não apresentou provas de eventos imprevisíveis, conforme elencados no contrato e que justificassem a sua prorrogação, assiste razão à parte autora quando alega a mora na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelos promovidos. Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto, com a consequente devolução dos valores pagos integralmente, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos. Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora. A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”. Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl. Cível nº 10702150310754003. TJMG. Relatora Evangelina Castilho Duarte. Data de Publicação 12/03/2020). Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa dos promitentes vendedores, ora promovidos, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em fase de liquidação. Noutro giro, a parte promovente tem razão quanto ao fato de que inexiste no pacto celebrado com os promovidos, cláusula penal aplicável à hipótese de inadimplemento. Nestes casos, segundo entendimento firmado pelo STJ no tema de nº 971, que diz que: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Neste caso, arbitro o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores já pago pela promovente, a serem apurado em liquidação de sentença, como retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar da data em que os promovidos se tornaram inadimplente, até o dia em que realizar o efetivo pagamento desta condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido autoral por abalo moral, diante do fato, cabível, portanto, a pleiteada indenização, uma vez que o inadimplemento injustificado na entrega ultrapassa o mero dissabor, causando frustração, abalos psicológicos e não apenas simples aborrecimentos. Nesse diapasão, têm entendido os tribunais pátrios, seguindo-se doutrina: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. TRANSTORNOS QUE DESBORDAM AO MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, porquanto, em se tratando de pedido de balcão, cabível a aplicabilidade do Princípio da Informalidade, de modo a propiciar, de forma célere, efetiva prestação jurisdicional, mormente em se tratando de processo afeto aos Juizados Especiais. Ainda que, em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, no caso concreto e em se tratando de imóvel adquirido pelos autores com o intuito de constituir família, o atraso injustificado ultrapassa o mero dissabor, vez que se viram frustrados em seu projeto de vida, sem que apresentasse a ré justificativa a legitimar o atraso na entrega do bem, restando configurada a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Quantum minorado de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que melhor se amolda aos paradigmas adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Valor a ser corrigido pelo IGPM e juros de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003256799, Primeira Turma Recursal Cível - TJRS, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/05/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012). O quantum a ser fixado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo-se como paradigmas, de um lado, a frustração de um projeto de vida e, de outro, a impossibilidade de recair-se em enriquecimento ilícito. Assim, o valor da indenização, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, deve ser arbitrado sopesando-se as condições sócio-econômicas de ambas as partes bem como a repercussão do ato que vitimou a autora. Há de se levar em conta, inclusive, o caráter preventivo, para se impedir que outros atos semelhantes ao discutido no momento venham a ocorrer novamente. Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado represente um valor simbólico que tem o escopo de compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor aos ofendidos. A indenização deve, portanto, proporcionar satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar vantagem excessiva, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. Razão pela qual, considerando o período em que a autora se viu privada de usufruir do bem adquirido, tem-se como razoável e devidamente compensatório atribuir à promovida a obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral sofrido pela promovente. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, firmado entre a promovente e os promovidos, constante no ID 48128115; B) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única, a ser apurado em liquidação de sentença. C) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, ao pagamento, a título de cláusula penal invertida em seu desfavor, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor já pago pela promovente, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do retro dito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, a contar desde a data em que restou inadimplente, até o dia em que realizou o efetivo pagamento desta condenação ao autor, tudo a operar sobre os valores a serem restituídos, que serão apurados em liquidação de sentença; D) CONDENAR os promovidos Elidio Nesello e sua esposa Elly Nesello, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a incidir da citação, e atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da fixação (Súmula 362-STJ). Condeno os promovidos, ainda, ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,noprazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090316263954600000045691946 PETINI_Annaluiza Correia Fontes Outros Documentos 21090316264132300000045691948 DOC1_Annaluiza Correia Procuração 21090316264209000000045691950 DOC3_Annaluiza Correia Documento de Comprovação 21090316264397400000045691954 DOC4_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316264481700000045691956 DOC5_Pedro Henrique Outros Documentos 21090316264551200000045691960 Petição Petição 21090316333636900000045692326 PET_Annaluiza Correia_juntada Outros Documentos 21090316333894900000045692330 CALC_Annaluiza Correia Outros Documentos 21090316334214200000045692332 GUIA_Annaluiza Correia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21090316334328900000045692333 Decisão Decisão 21101110030574200000047183022 Expediente Expediente 21101110030885900000047206003 Despacho Despacho 21101319402382300000047242254 Expediente Expediente 21101110030574200000047183022 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21112410021500000000049044000 0816651-51.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 21112410021500000000049044001 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Despacho Despacho 21113020273875800000049161541 Petição Petição 22012820170123600000045692337 Petição Petição 22020817524879800000051298416 PET_Annaluiza Correia_juntadaDocs Outros Documentos 22020817525031400000051298421 Berçário Outros Documentos 22020817525210100000051298422 CONDOMINIO Outros Documentos 22020817525281700000051298423 energia Outros Documentos 22020817525363000000051298424 Despacho Despacho 22022510350211400000051228091 Expediente Expediente 22022510350211400000051228091 Informação Informação 22090908540165500000059817301 Despacho Despacho 22091023372153600000059828324 Expediente Expediente 22091023372153600000059828324 Despacho Despacho 22120121284945900000063044862 Mandado Mandado 22120208473637000000063149518 Petição Petição 22121208504465800000063438986 Diligência Diligência 22121215071127200000063466145 annaluiza correia Devolução de Mandado 22121215071145500000063466147 Decisão Decisão 23080920184400800000072836504 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Intimação Intimação 23081012321886900000072883921 Petição Petição 23090421254024300000074125872 Procuração Élcia Procuração 23090421254059000000074126975 Procuracao Elidio Procuração 23090421254123600000074126976 Procuração ELLY Procuração 23090421254163400000074126977 Procuração Olavo Procuração 23090421254196400000074126979 Decisão Decisão 24031421580747000000081991843 Mandado Mandado 24031511470019200000082028873 Certidão positiva CLAUDEMIR GAIO Diligência 24032910140990700000082669594 CLAUDEMIR GAIO 08351292120218152001 Devolução de Mandado 24032910141023600000082669596 Contestação Contestação 24041919032558600000083773542 procuração Elcia Procuração 24041919032667200000083773547 declaração elcia Outros Documentos 24041919032776700000083773546 Documento Elcia Documento de Identificação 24041919032860800000083773548 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919032930200000083773550 Contestação Contestação 24041919151422600000083773563 procuração olavo Procuração 24041919151492100000083773566 declaração olavo Outros Documentos 24041919151573200000083773567 RG Olavo Outros Documentos 24041919151652500000083773568 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919151674100000083773569 Contestação Contestação 24041919265121800000083773570 procuração elidio Procuração 24041919265210700000083773572 declaração elídio Outros Documentos 24041919265303100000083773573 RG Elidio Outros Documentos 24041919265376000000083773574 procuração elly Procuração 24041919265439600000083774575 declaração elly Outros Documentos 24041919265516500000083774576 RG Ely Outros Documentos 24041919265610900000083774577 comprovante de residencia Outros Documentos 24041919265671500000083774578 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Intimação Intimação 24042215021314400000083851931 Petição Petição 24051620580454200000085146419 PET_Annaluiza Correia_IMPUGCONT Outros Documentos 24051620580493200000085147678 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Despacho Despacho 24071215195898700000087866571 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 Intimação Intimação 24080612223459600000092123748 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24080612223459600000092123748, Intimação: 24080612223459600000092123748, Despacho: 24071215195898700000087866571, Despacho: 24071215195898700000087866571, Outros Documentos: 24051620580493200000085147678, Petição: 24051620580454200000085146419, Intimação: 24042215021314400000083851931, Intimação: 24042215021314400000083851931, Outros Documentos: 24041919265671500000083774578, Outros Documentos: 24041919265610900000083774577]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
07/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
07/08/2024, 00:00
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Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
07/08/2024, 00:00
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Intimação - À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
15/07/2024, 00:00
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DESPACHO
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
15/07/2024, 00:00
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REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001
15/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835129-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANNALUIZA CORREIA FONTES
REQUERIDO: ELIDIO NESELLO, ELLY NESELLO, LUIS OLAVO NESELLO, ELCIA GAIO NESELLO DECISÃO Antes de analisar o pedido de ID 67171448, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço eletrônico/telefônico para citação, nos moldes da lei 11.419/06. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 22121215071145500000063466147, Diligência: 22121215071127200000063466145, Petição: 22121208504465800000063438986, Mandado: 22120208473637000000063149518, Despacho: 22120121284945900000063044862, Petição Inicial: 21090316263954600000045691946, Outros Documentos: 21090316264132300000045691948, Documento de Comprovação: 21090316264397400000045691954, Outros Documentos: 21090316264481700000045691956, Outros Documentos: 21090316264551200000045691960]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835129-21.2021.8.15.2001