Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0812156-53.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi previamente intimada para emendar a petição inicial, com indicação precisa dos documentos e informações necessários à regularização do feito. (ID 131567625) Na sequência, diante do cumprimento apenas parcial da determinação, foi concedida nova oportunidade, com prazo improrrogável, tendo sido expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento. (ID 154912962) Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte no prazo assinalado, razão pela qual foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. (ID 156790370) Após a sentença, a parte autora apresentou mera petição de juntada de documentos, sem interposição formal de recurso e sem indicação de vício específico da sentença a ser sanado pela via adequada. (ID 157956254) Nesse contexto, a manifestação não pode ser conhecida como recurso inominado, pois não contém pedido de reforma da sentença nem razões recursais minimamente estruturadas. Também não pode ser recebida como embargos de declaração, pois não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC. A juntada posterior dos documentos, por simples petição, não tem o efeito de reabrir prazo já encerrado nem de afastar a preclusão decorrente do descumprimento reiterado das determinações judiciais. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a desconsideração automática da preclusão, especialmente quando já concedidas duas oportunidades de regularização e proferida sentença extintiva. Além disso, ainda que se superasse o óbice formal, os documentos apresentados não afastariam, de modo seguro, as deficiências anteriormente apontadas. O documento de comprovação de renda juntado apresenta digitalização precária, com baixa qualidade visual (ID 157956257). O laudo médico também possui baixa legibilidade, com escrita e imagem que não permitem aferir, com segurança, todos os elementos exigidos, especialmente a justificativa técnica da imprescindibilidade do tratamento e a eventual ineficácia ou contraindicação das alternativas disponíveis no SUS (ID 157956260). Assim, mesmo sob ótica instrumental, a juntada tardia não demonstra cumprimento substancial da determinação judicial, permanecendo ausente documentação idônea e integralmente legível apta a viabilizar o prosseguimento regular do feito. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Extinto o feito sem resolução do mérito, deixa de subsistir o suporte processual da tutela anteriormente deferida, sem prejuízo de eventual rediscussão em nova demanda, caso preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO RECEBO da petição apresentada pela parte autora, por inadequação da via eleita, ausência de conteúdo recursal mínimo e preclusão quanto à oportunidade de emenda da inicial; Além disso, nos termos do art. 296 do CPC, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, cessando seus efeitos a partir da intimação desta decisão. Intimem-se e arquive-se os autos, após certificar-se o trânsito em julgado. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito