Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815928-72.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JONAS PEREIRA DE ANDRADE FILHO e ENRISANGELA LOPES DUTRA DE ANDRADE em desfavor de PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos. Aduz a parte Autora, em intrínseca e longa narrativa fática, que em 28 de maio de 2011 firmou com a Ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda a Prazo de Bem Imóvel para Entrega Futura, tendo por objeto a aquisição do APARTAMENTO nº 2902 no “Edifício Residencial Anita Malfatti”, localizado nesta Capital (ID 71508644). Informa que, dentre as diversas parcelas e formas de pagamento ajustadas, notadamente aquela prevista no item 03.03.01 do contrato, uma delas consistiu na entrega do apartamento de sua propriedade, qual seja, o apartamento nº 102, do Edifício Panorama, avaliado à época em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Afirma que, no ato do negócio, transferiu à Demandada as chaves do referido imóvel, conferindo-lhe a posse imediata, sob a promessa de que a construtora providenciaria a imediata escrituração da unidade para o seu nome, cumprindo, assim, a obrigação de receber o bem dado como parte do pagamento. Sustenta, todavia, que a Ré, por omissão injustificada e negligente, jamais realizou a transferência de propriedade do apartamento nº 102 para o seu nome, resultando na manutenção do registro imobiliário em nome dos Autores, os quais, em decorrência direta dessa conduta ilícita, passaram a ser cobrados por taxas condominiais, IPTU e outras obrigações fiscais e propter rem relativas ao imóvel que não mais lhes pertencia desde 2011. Os Autores destacaram que tal situação gerou-lhes um profundo constrangimento, culminando inclusive em uma Execução Fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa (Proc. 0830577.18.2018.815.2001) referente a débitos de IPTU, obrigando-os a efetuar o pagamento do principal e das custas processuais, além de receberem constantes ameaças de protesto e ligações de cobrança, conforme comprovam os e-mails e documentos anexados (ID 71508645 e 71508639). Postulou a parte Autora, como pedido principal, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente em receber a escritura do apartamento nº 102 do Edifício Panorama, sob pena de multa diária, cumulada com indenização por danos materiais (referente ao IPTU e custas processuais pagas, totalizando R$ 2.398,83) e indenização por danos morais, a serem arbitrados por este Juízo. A Ré PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente citada (ID 73294101), apresentou robusta Contestação (ID 75757443), suscitando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em virtude de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001), o deferimento da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e, primordialmente, requereu a denunciação à lide da Sra. MARÍLIA BARBOSA BARRETO, alegando que esta seria a adquirente final do imóvel dado como parte do pagamento. No mérito, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal e quinquenal para os pedidos condenatórios e a improcedência integral dos pleitos autorais, sob o argumento de que a Sra. Marília Barreto, compradora originária do apartamento nº 102 em 2011, é que teria as obrigações de escrituração e de pagamento dos tributos, por ter recebido as chaves do imóvel. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 76718213), rechaçando as preliminares e reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que vedaria a denunciação à lide. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 85950257), este Juízo acolheu em parte a Impugnação ao Valor da Causa, determinando a retificação do valor para R$ 180.000,00 (valor do imóvel dado em pagamento) acrescido dos danos materiais perseguidos, e a quantificação do dano moral (que posteriormente foi fixado em R$ 10.000,00, elevando o valor da causa para R$ 192.398,83 - ID 98316802 e 101798903). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de denunciação à lide, o de juntada extemporânea de documentos e a prova de depoimento pessoal, dando-se por encerrada a instrução probatória. Desta decisão, a parte Ré interpôs Agravo de Instrumento (IDs 87446113 e 87446114), que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 93790312 e 93790313), mantendo-se o indeferimento da denunciação à lide com base na vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor. Em momento posterior, sobreveio Decisão (ID 109230920) em que este Juízo indeferiu o pedido de suspensão da ação em razão da recuperação judicial da Demandada, por entender que o crédito, por depender de constituição em título executivo judicial, não estaria constituído antes da recuperação, com espeque no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma ocasião, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Empresa promovida. Com a comprovação do recolhimento das custas processuais complementares pelos Autores (IDs 107006652 e 107202844) e a superação das questões processuais pendentes, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença, conforme determinado em ID 109230920. II. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em plena condição de ser julgada de forma imediata, conforme o rito do julgamento antecipado da lide previsto no Código de Processo Civil. O art. 355, inciso I, da legislação processual, estabelece que o juiz poderá proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, havendo já nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador. No caso em tela, a fase de instrução já foi expressamente encerrada por decisão saneadora (ID 85950257) e, embora a parte Ré tenha manifestado interesse na produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal, este Juízo compreendeu a desnecessidade e a impertinência desta prova ao deslinde da controvérsia. A essência do litígio reside na análise e interpretação do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 2011 e nos efeitos jurídicos decorrentes da omissão da construtora em receber a escritura do imóvel dado como parte do pagamento, gerando prejuízos aos Autores. A documentação carreada aos autos, que inclui o instrumento contratual (ID 71508644), a escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido (ID 71508646), a certidão de propriedade do imóvel dado em pagamento que permanece em nome dos Autores (ID 78256431), os comprovantes de débitos de IPTU e custas judiciais pagas em razão de execução fiscal (ID 71508640 e 71508639), e os e-mails de cobrança e tentativa de resolução administrativa (ID 71508645), é vasta e suficiente para delinear o quadro fático e permitir a aplicação do direito material, tornando a controvérsia eminentemente de direito. A prova da obrigação de fazer e dos danos materiais e morais correlatos é primariamente documental, não havendo questão de fato complexa a ser dirimida por meio de dilação probatória adicional, especialmente porque a própria Ré não contesta o recebimento do imóvel em pagamento ou sua posse sobre ele, mas apenas a quem caberia a responsabilidade pela outorga da escritura e o pagamento dos encargos posteriores à posse. Destarte, o julgamento imediato da lide se impõe como medida de celeridade e efetividade processual, em observância aos princípios constitucionais e processuais vigentes. III. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte Ré, em sua peça contestatória, suscitou diversas questões processuais e prejudiciais de mérito que merecem uma análise detida, ainda que parte delas já tenha sido objeto de deliberação judicial anterior, o que será aqui referendado para fins de completude da prestação jurisdicional. III.1. Da Suspensão do Processo – Recuperação Judicial da Demandada A Ré pleiteou a suspensão do presente feito, em virtude do deferimento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001), invocando o stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. Conforme exaustivamente decidido por este Juízo (ID 109230920), tal pretensão não prospera. As obrigações buscadas pelos Autores neste processo dividem-se em uma obrigação de fazer e duas condenações judiciais (danos materiais e morais). A obrigação de fazer, que consiste na outorga da escritura do imóvel recebido como parte do pagamento, é uma obrigação que permanece hígida e possível de ser reclamada nesta ação, independentemente do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). No que concerne ao pleito condenatório (danos materiais e morais), a jurisprudência consolidada, notadamente a estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), orienta que, para que um crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, ele deve ter sua existência determinada pela data de ocorrência do fato gerador. No caso de indenização por danos, o crédito somente se torna certo, líquido e exigível após a constituição do título executivo judicial, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Posto que a sentença ainda seria proferida, o crédito, em sua integralidade (seja de obrigação de fazer ou de pagamento), não estava constituído antes do pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos neste momento processual e, consequentemente, não sendo atingido pelo prazo de suspensão. O prosseguimento da ação se justifica plenamente para a necessária constituição do crédito. Portanto, o indeferimento do pedido de suspensão, já exarado em decisão anterior, é aqui referendado, assegurando-se o regular andamento do feito até a decisão final de mérito. III.2. Da Justiça Gratuita da Demandada A PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando sua grave situação financeira em decorrência da recuperação judicial que tramita desde 2019. Este Juízo, por ocasião da Decisão de ID 109230920, reconheceu que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa é, por si só, um indicativo eloquente do abalo em sua saúde financeira. Embora a regra geral imponha que a concessão de gratuidade à pessoa jurídica dependa de comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o fato do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital ter deferido a Recuperação Judicial do Grupo PLANC, conforme atestam os documentos (ID 63450624 e 75757443), demonstra o estado de crise financeira que fundamenta o pedido. Assim, ratifica-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Ré PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que tal concessão não implica a isenção de eventual condenação em honorários de sucumbência, mas sim a suspensão da exigibilidade dessas despesas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência jurídica e financeira. III.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A Ré impugnou o valor originalmente atribuído à causa pelos Autores (R$ 10.000,00), sob a alegação de que o valor correto seria o montante total do negócio jurídico (R$ 368.864,55), utilizando-se do argumento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico. Esta questão já foi objeto de análise e saneamento nos autos (ID 85950257 e ID 101798903). O mérito da ação não versa sobre a integralidade ou a validade do contrato de R$ 368.864,55, mas sim sobre a obrigação específica de outorga de escritura de um único imóvel dado como parte do pagamento e a reparação dos danos decorrentes dessa omissão. Conforme a regra do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que versem sobre o cumprimento de parte de um ato jurídico deve espelhar o valor da parte controvertida ou o proveito econômico almejado. No caso, o valor do imóvel dado como pagamento era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), somado aos danos materiais (R$ 2.398,83) e à quantificação dos danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 192.398,83. Dessa forma, o valor da causa foi devidamente retificado e encontra-se correto no montante de R$ 192.398,83 (cento e noventa e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), ratificando-se a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para este fim. III.4. Da Denunciação à Lide A Ré suscitou a preliminar de denunciação à lide da Sra. MARÍLIA BARBOSA BARRETO, a quem a construtora teria vendido o apartamento nº 102 (dado como pagamento pelos Autores), alegando que a Sra. Marília é quem teria a obrigação de escriturar o bem e pagar os tributos. Tal preliminar foi cabalmente rejeitada por este Juízo na decisão saneadora (ID 85950257), que foi, inclusive, ratificada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal (ID 93790313). O fundamento para o indeferimento reside na aplicação cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre os Autores, na condição de destinatários finais de um apartamento adquirido para moradia, e a construtora civil, é inequivocamente de consumo, regida pelo art. 2º do CDC. Em demandas fundadas em relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 88, veda expressamente a denunciação da lide, a fim de proteger o consumidor que não pode ter a marcha processual e a análise de seu direito retardadas pela introdução de discussão regressiva complexa entre os integrantes da cadeia produtiva ou de fornecimento. O texto legal é claro ao dispor: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Embora a Ré alegue amparo no art. 125, II, do CPC, a disciplina especial e protetiva do Código de Defesa do Consumidor afasta a incidência do rito comum nesse ponto. A prerrogativa de buscar regresso contra a terceira adquirente, a quem a construtora alega ter repassado o imóvel, deve ser exercida em uma ação autônoma, sem prejudicar a rápida e eficiente prestação jurisdicional em favor dos consumidores lesados. O indeferimento da denunciação à lide é, portanto, medida que se impõe em prestígio ao microssistema consumerista, e a decisão saneadora é integralmente ratificada em seus termos. III.5. Da Prescrição Trienal e Quinquenal A Demandada arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal e quinquenal, com fulcro no art. 206, §§ 3º, V (reparação civil) e 5º, I (pretensão de cobrança de dívidas líquidas), do Código Civil, sustentando que os pedidos condenatórios (danos materiais e morais) e a obrigação de fazer teriam prescrito, pois o contrato foi firmado em 2011 e a ação aforada em 2023. A análise da prescrição revela-se multifacetada, devendo ser examinada em relação a cada pedido formulado. III.5.1. Prescrição da Obrigação de Fazer Imobiliária No que tange à obrigação de fazer principal, que é a de transferir a propriedade do imóvel dado em pagamento mediante a outorga da escritura, a jurisprudência cristalizada é majoritária em reconhecer sua natureza imprescritível. A outorga de escritura definitiva, decorrente de contrato de compra e venda integralmente quitado, insere-se no exercício de um direito potestativo do promitente comprador, que pode ser exercido a qualquer tempo, enquanto não houver usucapião por terceiro.
Trata-se de direito de natureza real, que apenas declara uma situação de fato consolidada pela quitação do preço. A alegada prescrição de 12 (doze) anos para a outorga da escritura, computada desde 2011, não se sustenta, pois o direito de obter a escritura é inerente ao domínio, e a pretensão de domínio, enquanto tal, não se submete à prescrição extintiva, mas sim à usucapião pela via inversa, o que não foi comprovado ou cogitado. Assim, o pedido de outorga da escritura definitiva do apartamento nº 102, do Edifício Panorama, por ser de natureza imprescritível, não está fulminado pela prescrição. III.5.2. Prescrição dos Pedidos Condenatórios (Danos Materiais e Morais) Os pleitos de reparação por danos materiais (ressarcimento do IPTU e custas processuais) e danos morais, contudo, submetem-se aos prazos prescricionais. Dada a relação de consumo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, o qual estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.” Embora a Ré tenha invocado o Código Civil (previsão trienal), a prevalência da norma especial de consumo determina a aplicação do prazo quinquenal. A contagem do prazo prescricional, notadamente em se tratando de danos que se renovam no tempo ou de ilícito de trato sucessivo, inicia-se a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso dos danos materiais e morais, eles não decorrem apenas da assinatura do contrato em 2011, mas sim da persistente omissão da construtora em transferir o bem e das cobranças indevidas de encargos tributários e condominiais sofridas pelos Autores, sendo que estes fatos geradores são de trato continuado e se renovam ao longo do tempo. Os documentos anexados (ID 71508640 e 71508639) demonstram que as cobranças de IPTU e outros encargos ocorreram em anos subsequentes (2014 a 2017) e culminaram em uma Execução Fiscal em 2018 (ID 71508640). Mais importante, os Autores demonstram que tiveram que efetuar pagamentos de custas judiciais e débitos em 2022 (ID 71508639) e que sofreram ameaças de protesto em março de 2022, e que somente em novembro de 2022 o direito foi novamente reclamado formalmente via Notificação Extrajudicial (ID 71508641). A ação foi ajuizada em abril de 2023. A pretensão de reparação, portanto, refere-se aos prejuízos mais recentes e que se tornaram mais gravosos com a execução fiscal e o protesto em 2022. Mesmo adotando-se o prazo quinquenal, a pretensão indenizatória de prejuízos decorrentes de ilícito permanente, como a recusa em formalizar a transferência de um bem, de onde advêm os débitos tributários, não pode ser contada da data da primeira cobrança, mas sim a partir da data em que os pagamentos foram efetivamente realizados pelos Autores para cessar a lesão a seus nomes e patrimônio. Considerando que os prejuízos e a cobrança da execução fiscal (Proc. 0830577.18.2018.815.2001) e o consequente pagamento ocorreram em 2022 (ID 71508639), e a demanda foi proposta em 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, posto que dentro do lapso quinquenal. Portanto, a prejudicial de mérito de prescrição é rejeitada em sua totalidade. IV. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Conforme já estabelecido na análise das preliminares, a relação jurídica estabelecida entre os Autores e a Ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Autores se enquadram no conceito de consumidores (destinatários finais, conforme art. 2º do CDC) e a Ré, na condição de construtora/incorporadora, é fornecedora de serviços e produtos (art. 3º do CDC). A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14 da legislação consumerista. Além disso, em sede de mérito, e em consideração à evidente hipossuficiência técnica e fática dos Autores em face da construtora, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC se mostra imperiosa, que faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso sub examine, a hipossuficiência dos Autores é patente. A principal controvérsia é de natureza documental e de encargo. Os Autores alegam que deram um imóvel como parte do pagamento e entregaram a posse à construtora em 2011, e esta jamais formalizou a transferência de propriedade para si, o que gerou dívidas em nome dos consumidores. A parte Ré, por sua vez, afirma que vendeu o imóvel a uma terceira (Sra. Marília Barreto) e que esta pessoa é a responsável pelos encargos. A prova de que a Demandada transferiu o imóvel a uma terceira (Sra. Marília Barreto – ID 78121787) e de que repassou a ela a responsabilidade pela outorga da escritura final e o pagamento dos tributos é crucial. Contudo, essa cadeia de eventos e documentos está sob o domínio e guarda da Ré, que é a profissional da construção civil e a detentora dos contratos subsequentes. Os Autores não poderiam ser compelidos a produzir prova negativa de que não são mais donos de algo formalmente registrado em seus nomes ou de que a Ré não cumpriu sua obrigação para com a terceira. Pela verossimilhança das alegações autorais e a reconhecida hipossuficiência técnica para elucidar toda a cadeia de responsabilidade posterior à entrega do apartamento em 2011, a inversão do ônus da prova se aplica no presente caso, cabendo à Ré demonstrar que, após receber o bem como pagamento, tomou todas as medidas necessárias e diligentes para se desonerar da obrigação de transferência da propriedade junto ao registro imobiliário ou, alternativamente, que a responsabilidade pelos débitos e pela outorga da escritura recai exclusivamente sobre a Demandada, em face dos Autores, já que, perante o consumidor, a responsabilidade é solidária e objetiva face a terceiros da sua cadeia de fornecimento/venda. A Demandada não se desincumbiu a contento deste ônus, como se verá na análise do mérito. V. Mérito Jurídico: Análise Fática e Fundamentação O cerne da questão cinge-se em verificar o alegado descumprimento contratual da Ré em receber formalmente a escritura do imóvel Apartamento nº 102, do Edifício Panorama, dado como parte do pagamento pelos Autores, e a consequente responsabilidade pelos danos (materiais e morais) ocasionados pela manutenção do registro em nome dos consumidores. V.1. Da Obrigação de Fazer – Outorga de Escritura É fato incontroverso nos autos, ratificado pela própria Ré em sua Contestação (ID 75757443, pág. 8), que no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 71508644), os Autores deram o apartamento nº 102 do Edifício Panorama, avaliado em R$ 180.000,00, como parte do pagamento do apartamento nº 2902 do Edifício Anita Malfatti. Os Autores entregaram as chaves e a posse imediata do bem à Construtora em 2011, conforme expressamente alegado na petição inicial e não refutado pela Ré. O parágrafo 2º da Cláusula Terceira do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 71508644, pág. 5 e 6) detalha o pagamento, especificando uma parcela de R$ 180.000,00 "representada pelo apartamento 102 Ed. Panorama, rua José Clementino de Oliveira, 157 Tambauzinho, João Pessoa - PB". A partir do momento em que a Construtora recebeu o imóvel como forma de pagamento de parte do preço ajustado e assumiu a posse da unidade, uma obrigação bilateral se consolidou: o Autor cumpriu sua parte (entregou a posse e o domínio material) e a Ré (a construtora/incorporadora) assumiu a obrigação subsequente de formalizar essa transação para seu nome, desonerando o vendedor original, no caso, os Autores, das obrigações propter rem e fiscais a partir daquele momento. Independentemente do destino que a Construtora deu ao imóvel recebido – se o vendeu à vista à Sra. Marília Barbosa Barreto (ID 78121787) ou a qualquer outra pessoa –, a Ré PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA atua como parte responsável perante os Autores na cadeia de consumo. O contrato de compra e venda entre Jonas Pereira de Andrade Filho e a construtora era de natureza comutativa, e a obrigação de receber o bem integralmente (incluindo a outorga da escritura) é da Construtora. A defesa da Ré, baseada na tese de que a responsabilidade pela outorga da escritura e pelos débitos seria da terceira adquirente (Sra. Marília Barreto), é inoponível aos Autores. Pelo princípio da relatividade dos contratos, os Autores não celebraram negócio jurídico com a Sra. Marília Barreto, mas sim com a construtora. O compromisso de liberar os Autores da titularidade do imóvel dado em pagamento era uma obrigação da Contratada, inerente à aceitação do bem para formalizar a quitação parcial do preço. O descumprimento dessa obrigação pela Ré, arrastando-se por mais de uma década (desde 2011, conforme a prova documental), é evidente e configura mora contratual. A Ré tinha o dever de diligenciar a outorga da escritura, quer para si, quer para a terceira que supostamente adquiriu o bem. A inércia injustificada da Ré em adotar as providências necessárias, permitindo que o imóvel dado em pagamento permanecesse formalmente em nome dos Autores, gerando-lhes cobranças e constrangimentos fiscais, representa um ilícito contratual de grave proporção. Portanto, o pedido de condenação na obrigação de fazer, consistente em fazer cessar o registro do imóvel em nome dos Autores, promovendo a outorga da escritura definitiva para a quem de direito, no caso a própria Ré (para que esta possa transferir à Sra. Marília Barreto) ou diretamente à Sra. Marília Barreto, deve ser acolhido. A escolha do beneficiário direto da outorga pelo Juízo deve considerar a necessidade de regularização da cadeia dominial, mas, prioritariamente, desonerar os Autores da titularidade formal. V.2. Dos Danos Materiais Os Autores pleiteiam o ressarcimento dos valores de R$ 2.147,32 (débitos de IPTU) e R$ 251,51 (custas processuais), totalizando R$ 2.398,83, relativos aos pagamentos efetuados em face da Execução Fiscal movida pelo Município de João Pessoa (Proc. 0830577.18.2018.815.2001), cujas Certidões da Dívida Ativa relativas aos exercícios de 2014 a 2017 foram emitidas contra o Sr. Jonas Pereira de Andrade Filho (ID 71508640). A responsabilidade pelo pagamento de IPTU é propter rem, ou seja, recai sobre o proprietário do imóvel, mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a responsabilidade pelos débitos de IPTU e taxas condominiais decorrentes da posse e uso do imóvel (após a entrega das chaves) é do promitente comprador, que é de fato o possuidor. No presente caso, o imóvel foi dado em pagamento e a posse foi transmitida à Demandada (ou aos seus prepostos, como a Sra. Marília Barreto, conforme alegado pela própria Ré) desde 2011, com o recebimento das chaves. Os e-mails trocados desde 2011 e 2012 (ID 71508645) demonstram que os Autores informaram à Ré a ocorrência das cobranças e taxas de condomínio, solicitando a regularização. A inércia da Ré em formalizar a transferência e a posse por ela (ou por sua cadeia de alienação) desde 2011, torna a Construtora responsável imediata perante os Autores por todos os encargos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel a partir da entrega da posse. Os Autores juntaram as Certidões de Dívida Ativa anexadas à Execução Fiscal (ID 71508640) e o comprovante de pagamento das custas e de parte dos débitos (ID 71508639), totalizando R$ 2.398,83, sendo R$ 2.147,32 referente ao valor total da CDA (apresentado na inicial da Execução) e R$ 251,51 referente às custas processuais que os Autores tiveram que arcar para a extinção da execução fiscal em seus nomes. A prova documental comprova de maneira inequívoca a despesa suportada pelos Autores, que decorreu diretamente da mora e da omissão da Ré em formalizar a transferência do imóvel recebido como pagamento. Portanto, o dano material no montante de R$ 2.398,83 está demonstrado e deve ser integralmente ressarcido pela Ré. V.3. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nos constrangimentos e abalos emocionais sofridos pelos Autores devido à omissão da Ré, que permitiu que dívidas relacionadas a um imóvel que não mais lhes pertencia fossem mantidas em seus nomes, culminando em uma execução fiscal e insistentes cobranças por mais de uma década. A situação vivenciada pelos Autores transcende o mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual. A manutenção de débitos tributários em nome dos consumidores, por culpa exclusiva da construtora que deveria ter formalizado a transferência do bem recebido como pagamento, culminando em uma Ação de Execução Fiscal (ID 71508640), configura uma grave lesão ao nome e à tranquilidade dos Autores. A Execução Fiscal implica na sujeição do patrimônio dos devedores ao risco de penhora e representa um indicativo de má-reputação fiscal, além do estresse e do tempo despendido para lidar com essas cobranças, que foram insistentemente reportadas à Ré desde 2011 (e-mails ID 71508645). O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, decorrendo da simples prova do evento danoso – a submissão dos Autores a uma execução fiscal e cobranças de dívidas que eram de responsabilidade da construtora/terceiros. A omissão da construtora, que se arrastou de 2011 até a propositura da ação em 2023, é fator que agrava a lesão extrapatrimonial. A conduta da Ré, ao não tomar as providências formais cabíveis para a transferência do bem que lhes serviu de pagamento, expondo os Autores a demandas judiciais e cobranças executórias por encargos propter rem decorrentes da sua inércia ou da de seus sucessores no domínio, evidencia negligência e desrespeito à boa-fé contratual, gerando o dever de indenizar. No arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório da vítima e ao pedagógico do ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Deve-se considerar a gravidade da ofensa, que incluiu a sujeição a uma execução fiscal, e a prolongada duração dos transtornos (mais de 12 anos). Considerando a extensão do dano e o porte da empresa Ré, ora parte de um grupo empresarial em processo de recuperação judicial, mas que possui responsabilidade objetiva na relação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na emenda à inicial e somado ao valor da causa, se mostra razoável e adequado para a devida compensação dos Autores. VI. Dispositivo
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte: CONDENO a PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta Sentença, todas as medidas cabíveis para a outorga da escritura definitiva do Apartamento nº 102, do Edifício Panorama, situado na Rua José Clementino de Oliveira, nº 157, Tambauzinho, para o seu nome ou para a de quem lhe sucedeu na cadeia de alienação (Sra. Marília Barbosa Barreto, conforme pleiteado na Contestação, a fim de regularizar o domínio segundo a posse por ela reconhecida), devendo suportar todos os custos e emolumentos decorrentes dessa transferência. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer estabelecida no item anterior, devendo ser observados os termos e prazo definidos. CONDENO a Ré PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.398,83 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), referente ao ressarcimento dos tributos e custas processuais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso (data dos pagamentos efetuados pelos Autores em 2022 – ID 71508639) e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da mesma data. CONDENO a Ré PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência integral da Ré, e observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a PLANC ANITA MALFATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais atualizados). Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em relação à Ré, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 99, caput, do CPC, c/c a concessão da justiça gratuita deferida anteriormente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito