Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820890-07.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citada, a executada atravessou petição pugnando por sua habilitação nos autos e indicando à penhora ventilômetro da marca nSpireHealth, número de série 5052S (Id nº 105217854). Oportunizada a manifestação, a parte exequente requereu a rejeição do bem nomeado à penhora (Id nº 110088778). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, de acordo com a ordem preferencial de penhora, prevista nos incisos do art. 835 do Código de Processo Civil, o dinheiro possui primazia sobre qualquer outra, consoante disposto no §1º do referido dispositivo, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...). § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nada obstante, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de flexibilização da ordem de preferência de penhora, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105792 MG 2023/0383682-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). Com efeito, no caso concreto, a executada voluntariamente apresentou à penhora bem móvel – um ventilômetro da marca nSpireHealth, número de série 5052S –, ao qual atribuiu o valor de R$ 44.699,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e nove reais). Apesar disso, a parte exequente se opôs ao bem oferecido, reclamando a subversão da ordem disposta no art. 835 do CPC (Id nº 110088778), não levantando, no entanto, qualquer outra razão relevante para, neste momento processual, rejeitar-se a penhora do citado bem móvel. Necessário destacar, outrossim, que o executado poderá em eventual momento futuro pugna pela substituição do bem penhorado, acaso caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 848 do CPC. Destarte, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte exequente ao bem dado em penhora pela parte executada (Id nº 105217854). Lavre-se termo de penhora sob o ventilômetro da marca nSpireHealth, número de série 5052S, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a própria parte executada como depositário fiel do bem penhorado, o que faço com fulcro no art. 840, §2º, do CPC, por ser o móvel de difícil guarda. Após o quê, garantida a execução, suspenda-se a presente execução até o julgamento final dos embargos à execução associados. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição